PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. PROPRIEDADE DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO, SUBMETIDO A GRAU DE RECURSO. Considerando que o Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM, que vendeu o imóvel ao agravante, perdeu o seu título de proprietário quando da prolação da sentença da ação em que litigava com os réus, aqui agravados; forçoso reconhecer que até o julgamento do recurso, não se mostra razoável manter a ordem liminar de imissão de posse. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036186-31.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, LUCIO CESAR TEIXEIRA LEDO E LEDO e, como agravados, FABIO OLIVIO DE CASTRO REIS e MARIA HELENA XAVIER REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036186-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO CESAR TEIXEIRA LEDO E LEDO
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
AGRAVADO: FABIO OLIVIO DE CASTRO REIS e outros
Advogado(s):EUNADSON DONATO DE BARROS, ADELMO LEAL BENEVIDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível LUCIO CESAR TEIXEIRA LEDO E LEDO interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, em ação de imissão de posse, que revogou a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: […] Neste ponto, cabe inicialmente estabelecer um panorama geral acerca dos processos e direitos que recaem sob a propriedade em litígio: O Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM adquiriu, via cessão de direitos hereditários, dos herdeiros de JOSÉ FERNANDES AMADO E JARDELINA MARIA AMADO, uma propriedade rural denominada Lagoa do leite, com 42 (quarenta e dois) hectares de extensão, conforme documento acostado ao ID 133178571 - Pág. 10 e seguintes, dos autos de nº 0500074-87.2015.8.05.0088 (documento anexo). No processo retro citado, o Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM litiga em face de FÁBIO CASTRO REIS e MARIA HELENA XAVIER REIS (ora Réus na presente demanda) requerendo a imissão na posse da propriedade rural denominada Lagoa do leite, com 42 (quarenta e dois) hectares de extensão. De outro lado, verifico que o Autor adquiriu do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM 09 (nove) dos 42 (quarenta e dois) hectares da propriedade denominada Lagoa do leite, via instrumento particular de compra e venda, conforme aponta o documento constante em ID 70321961 - Pág. 1 e seguintes, nos autos de nº 0300160-76.2014.8.05.0088, em que são inventariados os bens deixados por José Fernandes Amado e Jardelina Maria Amado (Documento anexo). Ademais, constato que este instrumento particular de compra e venda foi utilizado pelo magistrado (no processo de inventário) para justificar a expedição do alvará que autorizou a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor do autor, referente aos 09 (nove) hectares da propriedade denominada Lagoa do leite, a qual fundamenta a presente ação. Importante mencionar que no processo de nº 0500074-87.2015.8.05.0088 (Imissão de posse de INACIO RODRIGUES COTRIM em face dos ora réus), em 22 de maio de 2019, foi INDEFERIDA a tutela provisória de urgência para imissão na posse do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM e, posteriormente, julgada improcedente ação, em 13/07/2023, estando pendente apreciação de recurso. Noutro ponto, ressalte-se a ainda a existência de Usucapião Extraordinária de nº 8001503-34.2020.8.05.0088, em que figuram como autores FÁBIO CASTRO REIS e MARIA HELENA XAVIER REIS (ora Réus na presente demanda) e como requerido JOSÉ FERNANDES AMADO (cedente do direito de propriedade que deu origem ao título que fundamenta a presente demanda). Deste modo, a recente decisão que julgou improcedente o pleito do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM, proferida no processo nº 0500074-87.2015.8.05.0088, cujo objeto é mais amplo do que o discutido nos presentes autos, embora sujeita a recurso, bem como a existência de ação de usucapião dos Réus em face do cedente do direito que deu origem ao título que fundamenta a presente ação, lançam dúvidas significativas sobre a probabilidade do direito anteriormente considerada por este juízo para concessão da tutela antecipada, de modo que entendo por sua revogação. Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Ademais, objetivando resguardar o estado atual das coisas e de modo a evitar maiores complexidades a serem apuradas no curso do presente processo, INTIMEM-SE, pessoalmente, as partes para se absterem de efetuar modificações no estado fático do imóvel em quizila, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inovação demonstrada. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Defende que o pedido da inicial formulado pelo autor, ora agravante, atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no art. 300 do CPC, uma vez que ficou demonstrado o risco da demora e a verossimilhança das alegações. Esclareceu que o imóvel fora adquirido de um dos herdeiros do Espolio de JOSÉ FERNANDES AMADO, no ano de 2014, todavia, diante de desentendimento familiar, houve um retardamento em desmembrar o imóvel para que se procedesse o registro no ato da compra, razão pela qual o Agravante requereu nos autos do INVENTÁRIO, Processo nº. 030016076.2014.805.0088, ALVARÁ JUDICIAL para determinar a transferência do referido bem, sendo deferido o pedido. Invoca o direito de proteção assegurado pelo Código Civil em seu art. 1.228, do proprietário do imóvel ocupado indevidamente. Esclarece que o requisito do perigo na demora restou demonstrado, pois a demora na desocupação do bem constitui claro obstáculo ao exercício pleno dos atributos inerentes à propriedade das Agravadas, que está sendo privada do uso do imóvel. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 63385975, foi negado o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Conforme certificado no ID nº 65613311, apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036186-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO CESAR TEIXEIRA LEDO E LEDO
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
AGRAVADO: FABIO OLIVIO DE CASTRO REIS e outros
Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADELMO LEAL BENEVIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em ação de imissão de posse, que revogou a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: […] Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O CPC possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo único do art. 299 do CPC, por seu turno, assegura a possibilidade de concessão da tutela provisória na esfera recursal ao estabelecer que “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. Do mesmo modo, o art. 995, parágrafo único, prevê a possibilidade de o relator do recurso conceder-lhe efeito suspensivo, ao dispor que “[...] a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pela Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à modificação do entendimento adotado pela instância originária. Note que, no caso dos autos, foi feita uma minuciosa análise pela instância originária sobre a origem do direito de propriedade do agravante sobre o imóvel. Veja-se: […] O Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM adquiriu, via cessão de direitos hereditários, dos herdeiros de JOSÉ FERNANDES AMADO E JARDELINA MARIA AMADO, uma propriedade rural denominada Lagoa do leite, com 42 (quarenta e dois) hectares de extensão, conforme documento acostado ao ID 133178571 - Pág. 10 e seguintes, dos autos de nº 0500074-87.2015.8.05.0088 (documento anexo). No processo retro citado, o Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM litiga em face de FÁBIO CASTRO REIS e MARIA HELENA XAVIER REIS (ora Réus na presente demanda) requerendo a imissão na posse da propriedade rural denominada Lagoa do leite, com 42 (quarenta e dois) hectares de extensão. De outro lado, verifico que o Autor adquiriu do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM 09 (nove) dos 42 (quarenta e dois) hectares da propriedade denominada Lagoa do leite, via instrumento particular de compra e venda, conforme aponta o documento constante em ID 70321961 - Pág. 1 e seguintes, nos autos de nº 0300160-76.2014.8.05.0088, em que são inventariados os bens deixados por José Fernandes Amado e Jardelina Maria Amado (Documento anexo). Ademais, constato que este instrumento particular de compra e venda foi utilizado pelo magistrado (no processo de inventário) para justificar a expedição do alvará que autorizou a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor do autor, referente aos 09 (nove) hectares da propriedade denominada Lagoa do leite, a qual fundamenta a presente ação. Importante mencionar que no processo de nº 0500074-87.2015.8.05.0088 (Imissão de posse de INACIO RODRIGUES COTRIM em face dos ora réus), em 22 de maio de 2019, foi INDEFERIDA a tutela provisória de urgência para imissão na posse do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM e, posteriormente, julgada improcedente ação, em 13/07/2023, estando pendente apreciação de recurso. Noutro ponto, ressalte-se a ainda a existência de Usucapião Extraordinária de nº 8001503-34.2020.8.05.0088, em que figuram como autores FÁBIO CASTRO REIS e MARIA HELENA XAVIER REIS (ora Réus na presente demanda) e como requerido JOSÉ FERNANDES AMADO (cedente do direito de propriedade que deu origem ao título que fundamenta a presente demanda). Deste modo, a recente decisão que julgou improcedente o pleito do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM, proferida no processo nº 0500074-87.2015.8.05.0088, cujo objeto é mais amplo do que o discutido nos presentes autos, embora sujeita a recurso, bem como a existência de ação de usucapião dos Réus em face do cedente do direito que deu origem ao título que fundamenta a presente ação, lançam dúvidas significativas sobre a probabilidade do direito anteriormente considerada por este juízo para concessão da tutela antecipada, de modo que entendo por sua revogação. Considerando que o Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM, que vendeu o imóvel ao agravante, perdeu o seu título de proprietário quando da prolação da sentença da ação em que litigava com os réus, aqui agravados; forçoso reconhecer que até o julgamento do recurso, não se mostra razoável manter a ordem liminar de imissão de posse. Como muito bem pontuado na decisão originária do presente recurso, há uma probabilidade considerável de todo o negócio não possuir validade, o que atribui ao comando judicial absoluta pertinência e razoabilidade. Diante das razões expostas, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 16 de julho de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036186-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO CESAR TEIXEIRA LEDO E LEDO
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
AGRAVADO: FABIO OLIVIO DE CASTRO REIS e outros
Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS, ADELMO LEAL BENEVIDES
VOTO
Neste ponto, cabe inicialmente estabelecer um panorama geral acerca dos processos e direitos que recaem sob a propriedade em litígio:
O Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM adquiriu, via cessão de direitos hereditários, dos herdeiros de JOSÉ FERNANDES AMADO E JARDELINA MARIA AMADO, uma propriedade rural denominada Lagoa do leite, com 42 (quarenta e dois) hectares de extensão, conforme documento acostado ao ID 133178571 - Pág. 10 e seguintes, dos autos de nº 0500074-87.2015.8.05.0088 (documento anexo).
No processo retro citado, o Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM litiga em face de FÁBIO CASTRO REIS e MARIA HELENA XAVIER REIS (ora Réus na presente demanda) requerendo a imissão na posse da propriedade rural denominada Lagoa do leite, com 42 (quarenta e dois) hectares de extensão.
De outro lado, verifico que o Autor adquiriu do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM 09 (nove) dos 42 (quarenta e dois) hectares da propriedade denominada Lagoa do leite, via instrumento particular de compra e venda, conforme aponta o documento constante em ID 70321961 - Pág. 1 e seguintes, nos autos de nº 0300160-76.2014.8.05.0088, em que são inventariados os bens deixados por José Fernandes Amado e Jardelina Maria Amado (Documento anexo).
Ademais, constato que este instrumento particular de compra e venda foi utilizado pelo magistrado (no processo de inventário) para justificar a expedição do alvará que autorizou a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor do autor, referente aos 09 (nove) hectares da propriedade denominada Lagoa do leite, a qual fundamenta a presente ação.
Importante mencionar que no processo de nº 0500074-87.2015.8.05.0088 (Imissão de posse de INACIO RODRIGUES COTRIM em face dos ora réus), em 22 de maio de 2019, foi INDEFERIDA a tutela provisória de urgência para imissão na posse do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM e, posteriormente, julgada improcedente ação, em 13/07/2023, estando pendente apreciação de recurso.
Noutro ponto, ressalte-se a ainda a existência de Usucapião Extraordinária de nº 8001503-34.2020.8.05.0088, em que figuram como autores FÁBIO CASTRO REIS e MARIA HELENA XAVIER REIS (ora Réus na presente demanda) e como requerido JOSÉ FERNANDES AMADO (cedente do direito de propriedade que deu origem ao título que fundamenta a presente demanda).
Deste modo, a recente decisão que julgou improcedente o pleito do Sr. INACIO RODRIGUES COTRIM, proferida no processo nº 0500074-87.2015.8.05.0088, cujo objeto é mais amplo do que o discutido nos presentes autos, embora sujeita a recurso, bem como a existência de ação de usucapião dos Réus em face do cedente do direito que deu origem ao título que fundamenta a presente ação, lançam dúvidas significativas sobre a probabilidade do direito anteriormente considerada por este juízo para concessão da tutela antecipada, de modo que entendo por sua revogação.
Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
Ademais, objetivando resguardar o estado atual das coisas e de modo a evitar maiores complexidades a serem apuradas no curso do presente processo, INTIMEM-SE, pessoalmente, as partes para se absterem de efetuar modificações no estado fático do imóvel em quizila, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por inovação demonstrada.