PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001410-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 – Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado.

2 – Trata-se de Agravo Interno interposto por MOTIVA MAQUINAS LTDA contra a decisão monocrática constante no ID 83160068 que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida no processo de origem que indeferiu a gratuidade da justiça..

3 – A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — somente tem direito ao benefício quando comprovada de forma inequívoca a incapacidade financeira. Com efeito, não basta alegação genérica de crise econômica, redução de faturamento ou dificuldades momentâneas.

4 – Neste sentido, é indispensável a apresentação de documentos atualizados que evidenciem a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

5 – Na hipótese vertente, embora alegue que a documentação estaria presente na origem, a agravante não cumpriu a determinação expressa para apresentar novamente os documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, conforme despacho constante no ID 76072246. A certidão tombada no ID 77211940 confirma o decurso in albis do prazo concedido.

6 – Ressalte-se que o art. 1.017, § 5º, do CPC — invocado pela agravante — prevê a dispensa das peças obrigatórias quando a tramitação é eletrônica, mas não afasta a necessidade de comprovação específica de pressuposto de admissibilidade ou mérito, como é o caso da demonstração da hipossuficiência financeira. Trata-se de encargo probatório da parte que requer o benefício, não suprível por presunções.

7 – Outrossim, compete ao requerente comprovar de maneira atual, idônea e clara a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que a agravante não satisfez, limitando-se a repetir alegações sem prova robusta.

8 – Nestas condições, inexiste ilegalidade ou omissão na decisão monocrática que justificasse sua reforma. A ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira inviabiliza a concessão da gratuidade, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 8001410-68.2025.8.05.0000, agravante MOTIVA MAQUINAS LTDA e agravada DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001410-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MOTIVA MAQUINAS LTDA em face da decisão terminativa que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:

“Inicialmente, registro que o recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, inciso IV, "a" do Código de Processo Civil. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios possuem direito à gratuidade da justiça, conforme artigo 98 c/c artigo 99, § 2º, do CPC. No que se refere à pessoa jurídica, prevalece o entendimento que somente é possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade. Na hipótese em comento, a condição de miserabilidade não restou caracterizada, considerando que a mera invocação de crise econômica ou redução de faturamento, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que evidenciem o comprometimento da saúde financeira da empresa. Registre-se que a parte agravante foi devidamente intimada para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme Certidão anexa (ID 77211940). Nestas condições, ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício legal requerido. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 83160068).


A agravante alega, em síntese, que os documentos comprobatórios da alegada crise financeira já haviam sido juntados na origem, motivo pelo qual entendeu aplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC, reputando desnecessária nova juntada. Defende que a documentação existente nos autos dos Embargos à Execução seria suficiente para caracterizar o direito à gratuidade (ID 83769308).

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 90837610).

 O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001410-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado.

Trata-se de Agravo Interno interposto por MOTIVA MAQUINAS LTDA contra a decisão monocrática constante no ID 83160068 que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida no processo de origem que indeferiu a gratuidade da justiça..

A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — somente tem direito ao benefício quando comprovada de forma inequívoca a incapacidade financeira. Com efeito, não basta alegação genérica de crise econômica, redução de faturamento ou dificuldades momentâneas. Neste sentido, é indispensável a apresentação de documentos atualizados que evidenciem a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2412877 RS 2023/0234237-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)”.


Na hipótese vertente, embora alegue que a documentação estaria presente na origem, a agravante não cumpriu a determinação expressa para apresentar novamente os documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, conforme despacho constante no ID 76072246. A certidão tombada no ID 77211940 confirma o decurso in albis do prazo concedido.

Ressalte-se que o art. 1.017, § 5º, do CPC — invocado pela agravante — prevê a dispensa das peças obrigatórias quando a tramitação é eletrônica, mas não afasta a necessidade de comprovação específica de pressuposto de admissibilidade ou mérito, como é o caso da demonstração da hipossuficiência financeira. Trata-se de encargo probatório da parte que requer o benefício, não suprível por presunções.

Outrossim, compete ao requerente comprovar de maneira atual, idônea e clara a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que a agravante não satisfez, limitando-se a repetir alegações sem prova robusta.

Nestas condições, inexiste ilegalidade ou omissão na decisão monocrática que justificasse sua reforma. A ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira inviabiliza a concessão da gratuidade, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA