PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado. 2 – Trata-se de Agravo Interno interposto por MOTIVA MAQUINAS LTDA contra a decisão monocrática constante no ID 83160068 que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida no processo de origem que indeferiu a gratuidade da justiça.. 3 – A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — somente tem direito ao benefício quando comprovada de forma inequívoca a incapacidade financeira. Com efeito, não basta alegação genérica de crise econômica, redução de faturamento ou dificuldades momentâneas. 4 – Neste sentido, é indispensável a apresentação de documentos atualizados que evidenciem a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 5 – Na hipótese vertente, embora alegue que a documentação estaria presente na origem, a agravante não cumpriu a determinação expressa para apresentar novamente os documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, conforme despacho constante no ID 76072246. A certidão tombada no ID 77211940 confirma o decurso in albis do prazo concedido. 6 – Ressalte-se que o art. 1.017, § 5º, do CPC — invocado pela agravante — prevê a dispensa das peças obrigatórias quando a tramitação é eletrônica, mas não afasta a necessidade de comprovação específica de pressuposto de admissibilidade ou mérito, como é o caso da demonstração da hipossuficiência financeira. Trata-se de encargo probatório da parte que requer o benefício, não suprível por presunções. 7 – Outrossim, compete ao requerente comprovar de maneira atual, idônea e clara a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que a agravante não satisfez, limitando-se a repetir alegações sem prova robusta. 8 – Nestas condições, inexiste ilegalidade ou omissão na decisão monocrática que justificasse sua reforma. A ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira inviabiliza a concessão da gratuidade, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada. 9 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 8001410-68.2025.8.05.0000, agravante MOTIVA MAQUINAS LTDA e agravada DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001410-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MOTIVA MAQUINAS LTDA em face da decisão terminativa que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “Inicialmente, registro que o recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, inciso IV, "a" do Código de Processo Civil. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios possuem direito à gratuidade da justiça, conforme artigo 98 c/c artigo 99, § 2º, do CPC. No que se refere à pessoa jurídica, prevalece o entendimento que somente é possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade. Na hipótese em comento, a condição de miserabilidade não restou caracterizada, considerando que a mera invocação de crise econômica ou redução de faturamento, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que evidenciem o comprometimento da saúde financeira da empresa. Registre-se que a parte agravante foi devidamente intimada para comprovar sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme Certidão anexa (ID 77211940). Nestas condições, ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício legal requerido. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 83160068). A agravante alega, em síntese, que os documentos comprobatórios da alegada crise financeira já haviam sido juntados na origem, motivo pelo qual entendeu aplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC, reputando desnecessária nova juntada. Defende que a documentação existente nos autos dos Embargos à Execução seria suficiente para caracterizar o direito à gratuidade (ID 83769308). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 90837610). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001410-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado. Trata-se de Agravo Interno interposto por MOTIVA MAQUINAS LTDA contra a decisão monocrática constante no ID 83160068 que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida no processo de origem que indeferiu a gratuidade da justiça.. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — somente tem direito ao benefício quando comprovada de forma inequívoca a incapacidade financeira. Com efeito, não basta alegação genérica de crise econômica, redução de faturamento ou dificuldades momentâneas. Neste sentido, é indispensável a apresentação de documentos atualizados que evidenciem a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2412877 RS 2023/0234237-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)”. Na hipótese vertente, embora alegue que a documentação estaria presente na origem, a agravante não cumpriu a determinação expressa para apresentar novamente os documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, conforme despacho constante no ID 76072246. A certidão tombada no ID 77211940 confirma o decurso in albis do prazo concedido. Ressalte-se que o art. 1.017, § 5º, do CPC — invocado pela agravante — prevê a dispensa das peças obrigatórias quando a tramitação é eletrônica, mas não afasta a necessidade de comprovação específica de pressuposto de admissibilidade ou mérito, como é o caso da demonstração da hipossuficiência financeira. Trata-se de encargo probatório da parte que requer o benefício, não suprível por presunções. Outrossim, compete ao requerente comprovar de maneira atual, idônea e clara a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que a agravante não satisfez, limitando-se a repetir alegações sem prova robusta. Nestas condições, inexiste ilegalidade ou omissão na decisão monocrática que justificasse sua reforma. A ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira inviabiliza a concessão da gratuidade, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001410-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOTIVA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FABIO FERRAZ MARQUES
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
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VOTO