PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144321-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO MENDES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FIDEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA INSCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta com base em suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cessão de crédito. O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança e da inscrição, condenando o autor ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de notificação formal ao devedor quanto à cessão de crédito invalida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo cessionário; (ii) saber se a prova documental apresentada pelo réu, consistente em cédula de crédito bancário, termo de endosso e telas sistêmicas, é suficiente para comprovar a existência da dívida; (iii) saber se há ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se a existência de cédula de crédito bancário originária em nome do autor, devidamente endossada ao recorrido, com demonstração da utilização dos serviços e inadimplência.

4. A jurisprudência admite a exigibilidade do débito independentemente de notificação ao devedor, conforme os arts. 290 e 293 do CC e precedentes do STJ.

5. As telas sistêmicas, embora produzidas unilateralmente, foram corroboradas por outros documentos idôneos, configurando prova hábil à demonstração da dívida.

6. A ausência de ilicitude na inscrição afasta a pretensão indenizatória.

7. Mantida a sentença de improcedência, majora-se os honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação formal ao devedor sobre a cessão de crédito não impede o cessionário de promover a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes; 2. A comprovação do débito pode ser feita por meio de cédula de crédito bancário endossada, extratos e registros eletrônicos, desde que não infirmados por prova robusta em sentido contrário; 3. Não comprovada a irregularidade da inscrição, é indevida a pretensão de indenização por danos morais.”

______

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 293 e 294; CPC, arts. 373, II, 85, 98, §3º e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.247/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/10/2024, DJe 29/10/2024.
TJMG, AC 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 06/05/2021, 17ª Câmara Cível.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8144321-71.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Florentino Mendes da Silva e Apelado FIDEM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144321-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO MENDES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FIDEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Florentino Mendes da Silva em face do FIDEM - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

Adoto o relatório da sentença de id 77398447, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Fica revogada/indeferida a liminar concedida/pleiteada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.”

O autor apelou (id 77398453), aduzindo que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, se este não declarou, por escrito, ciência da cessão feita.

 Alega que não existe nos autos prova alguma de que o Apelante foi notificado da cessão feita, existindo apenas uma tela sistêmica, que pode ser facilmente manipulada, simulando um mero envio.

Narra que o Apelante nunca firmou contrato de natureza bilateral com o Recorrido.

Afirma que não foi juntado qualquer documento comprobatório de que o Autor contraiu a dívida, que causou a negativação de seu nome pela empresa Ré.

Discorre que as telas juntadas com a defesa foram impugnadas, uma vez que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno do Apelado, sem o poder de esclarecer a controvérsia.

Pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos autorais.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 77398456), pugnando pelo improvimento do recurso. 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144321-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FLORENTINO MENDES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FIDEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Florentino Mendes da Silva em face do FIDEM - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.

Ante a alegação descrita na inicial de que o Autor não contratou os valores discutidos na demanda, coube ao Réu demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a ensejar a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

Assim, o Apelado (cessionário) esclareceu que é titular da Cédula de Crédito Bancário nº CP304589-000 (id 77398430), celebrado pelo Autor com A SOCIONAL S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.

Emerge dos autos os Termos de Endosso de Cédulas de Crédito Bancário de números 2663635 e 2653050, colacionados nos id’s 77398428 e 77398429, sucessivamente, demonstrando que a restrição creditícia objeto da demanda é oriunda dos Termos de Endosso de Cédulas de Crédito Bancário mencionados, que foram adquiridos pelo Recorrido de forma regular e válida, onde consta os dados do Apelante, que comprova a regularidade da aquisição dos títulos de crédito endossados.

Com isso, o Recorrido passou a ser credor da dívida, e, ante a manutenção da inadimplência, a inscrição representou exercício regular de direito.

Ademais, o Apelado trouxe aos autos as telas sistêmicas contendo o extrato da fatura do Apelante (id 77397909, Pg. 4/7), que comprovam a utilização dos serviços.

Os documentos ora mencionados, somados, evidenciam a relação travada entre as partes, capaz de demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição do nome do Recorrente nos cadastros de inadimplentes, bem como a utilização do serviço em litígio, tendo o Réu comprovado o fato impeditivo do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.

As características acima apontadas dão solidez e veracidade à tese defensiva, o que permite concluir pela validade dos contratos originários.

À vista disso, o conjunto probatório colidido aos autos é suficiente para comprovar que o apelante tinha débito inadimplido com a empresa endossante, de modo que, com o Contrato de Endosso, o Apelado/Endossante, passou a ser legítimo detentor dos direitos que lhe são inerentes, inclusive o de promover a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.

Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto, as alegações do Recorrido são verossímeis e merecem consideração, mormente por não haver controvérsias quanto à contratação da Cédula de Crédito Bancário e uso do serviço pelo Apelante.

Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas, faturas de cartão de crédito e extratos de contas bancárias como meio de prova, mormente em instituições financeiras e de cartão de crédito, cuja adesão ao contrato ocorre de forma on line, através de negociação disponibilizada nos aplicativos digitais e na web.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Sobre o tema:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CREDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do débito. (TJ-MG - AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)."

Quanto à alegação de que a ausência de notificação do apelante sobre a cessão torna inexigível o débito, não lhe assiste razão, porquanto, de acordo com o art. 290 do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificado, mas por notificado se tem o devedor que em escrito público ou particular se declarou ciente da cessão feita.

A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC.

Portanto, independentemente da notificação para que o devedor tenha ciência da cessão, faz-se possível que o cessionário pratique atos de conservação do direito cedido, a exemplo da inserção dos dados em cadastro de proteção ao crédito, por força do art. 293 do mesmo diploma legal.

A jurisprudência sobre a matéria, dispõe que:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de notificação do devedor da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (Súmula n. 83 do STJ).

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.623.247/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

Nesse contexto, não vislumbro ato ilícito do Apelado a justificar o dever de indenizar ou inconsistência no débito inscrito, a permitir a exclusão.

Irretocável, assim, a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação do Autor no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser o Apelante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator