PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR DOCUMENTOS PESSOAIS, BIOMETRIA FACIAL E FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO LÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8005810-59.2024.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante PEDRO LUCAS SANTOS SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005810-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença recorrida, expondo, de forma específica, os motivos de inconformismo.
II. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe ao impugnante. Ausentes tais elementos, mantém-se o benefício concedido.
III. Comprovada a existência de vínculo contratual e o inadimplemento, mostra-se legítima a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar.
IV. O dano moral não se presume em hipóteses de inscrição regular decorrente de dívida válida e exigível.
V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de dialeticidade não se configura quando o recurso enfrenta os fundamentos da decisão. 2. Mantém-se a gratuidade judiciária quando não há prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida comprovada, constitui exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 373, I; 429, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.231973-3/001; TJ-DF, Apelação 0715332-59.2021.8.07.0001; TJ-MT, Recurso Inominado 1005766-31.2023.8.11.0001. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO LUCAS SANTOS SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação de Procedimento Comum Cível de nº 8005810-59.2024.8.05.0001, em que figura como parte ré o BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto da controvérsia refere-se à inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, com tramitação originária na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 74882520). A decisão recorrida (ID. 74882520) julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, os quais versavam sobre a alegação do autor de que teve seu nome negativado injustamente perante os órgãos de proteção ao crédito por débito que não reconhece. Fundamentou a magistrada singular sua decisão no entendimento de que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstravam a existência de relação jurídica entre as partes, e que as informações pessoais constantes das telas sistêmicas apresentadas coincidiam com aquelas constantes da inicial. Assim, concluiu-se pela ausência de ilicitude na conduta do réu e pela inexistência de comprovação hábil a ensejar reparação por danos morais. Com base no art. 487, I, do CPC, foram julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 26.486,43), suspendendo-se a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 74882523), o demandante/apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, aduzindo que a negativa de justiça reside no fato de a magistrada ter proferido julgamento baseado exclusivamente em telas sistêmicas unilaterais e frágeis, sem qualquer documento que comprove a suposta contratação ou débito alegado pela instituição bancária. Reforça que não houve a juntada de contrato assinado, faturas detalhadas ou comprovantes de envio e desbloqueio de cartão de crédito, nem tampouco qualquer documento com valor probatório capaz de demonstrar a existência e legitimidade da dívida. Argumenta ainda que a negativação indevida do seu nome é conduta que enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, pois a simples inscrição indevida já configura abalo à honra do consumidor. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, com observância dos critérios do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 74882525), o recorrido BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que agiu no exercício regular de direito, amparado pela existência de contratação válida e inadimplemento contratual. Rebate a tese de negativação indevida e inexistência do débito, alegando que houve, sim, relação contratual entre as partes, demonstrada por documentos apresentados nos autos. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, defendendo a revogação do benefício por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, argumentando que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta e que o autor se fez representar por advogado particular. Ao final, postula a manutenção da sentença de improcedência e o não conhecimento do recurso, sob a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. Suscitada preliminar em contrarrazões, o Recorrente permaneceu silente (id 81121963). É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005810-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que o Autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 74881795). PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada. Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA - ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal. II - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide. III - A prova testemunhal não se presta a esclarecer a controvérsia que necessita de conhecimentos técnicos para o devido enfrentamento. IV - O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora não deve inferir de forma absoluta na conclusão do julgador, porque não fora devidamente produzido com base no contraditório e ampla defesa. V- Comprovado por perícia judicial que o veículo foi utilizado de forma inadequada, não há falar em vício de fabricação a ensejar reparação por danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos. Nota-se que a impugnação apresentada pelo requerido é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por consentâneo, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal. Não trazendo o recorrido prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido não prospera a preliminar suscitada. No particular consignou a sentença recorrida: “A declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Por sua vez, a ausência de provas no sentido de que a parte autora tenha condições financeiras de arcar com as custas do processo autoriza a manutenção da concessão da gratuidade.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Preliminar rejeitada. No mérito, sustentou o Autor que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito. Note-se que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pleitos autorais. A análise do caso deve ser feita, pois, à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas. Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação (ID 74881803), o Requerido comprovou o vínculo com o Recorrente por meio de fatura de cartão de crédito, biometria facial e documento pessoal, demonstrando, assim, que a dívida objeto da lide teve origem no inadimplemento relativo ao contrato firmado (IDs 74881804, 74881805, 74881806 e 74881810). Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida: “Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial. Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.” Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 2. Em caso de cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão não tem o potencial de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, porquanto o escopo principal da norma contida no art. 290 do CC é de desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. 2 .1. Nos autos, não consta qualquer notícia do pagamento do débito ao credor originário, nem ao cessionário, não havendo que se falar que a ausência de notificação da cessão de crédito tenha causado qualquer prejuízo ao devedor. 3. Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito causador de dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07153325920218070001 1429065, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. ATO LÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante a comprovação da relação jurídica estabelecida e a legalidade da cobrança que ensejou a inserção do nome do Reclamante/Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em verba indenizatória por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005766-31.2023.8.11 .0001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) A outro lado, vê-se que o Apelante não colacionou qualquer comprovante de pagamento, nem mesmo apresentou comprovação de impugnação/reclamação dos lançamentos na via administrativa, apenas afirmando desconhecer a origem da dívida, em que pese ser de sua incumbência a prova do pagamento do valor devido. Explicite-se que, como visto, a requerida anexou documentos que comprovaram a relação jurídica e a origem do débito, aduzindo, ainda, fato impeditivo da pretensão do Apelante, a saber, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima deste no cadastro de inadimplentes. Destarte, ao contrário do que foi sustentando nas razões recursais, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se suficientes para atestar que a Recorrida exerceu legitimamente seu direito ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito, posto que revelado o inadimplemento. Consabido, o consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Apelante consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. De tudo quanto asseverado e diante da prova robusta da celebração de contrato pela Recorrida e da situação de inadimplência, não merece ser acolhida a pretensão recursal, pertinente à declaração de inexistência de dívida, à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. Ex positis, CONHEÇO, REJEITO AS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma da decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 74881795). É como voto. Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005810-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO LUCAS SANTOS SILVA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
- Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária.
- Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi.
- O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC).
- Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral.
- Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório.
- Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
- Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%.
- Recursos aos quais se nega provimento.