PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos Declaratórios Simultâneos opostos em face de Acórdão proferido em julgamento de Apelação Cível. Julgamento Conjunto. Embargos por WILLIAN TRIMER. Pedido de alteração da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. valor da condenação. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios estabelece que, havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, sendo o valor da causa critério residual. Na espécie é possível aferir o valor econômico da condenação na obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico, equivalente ao valor despendido pela operadora com o tratamento do beneficiário, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2109458/SP). Assim, merece acolhimento os aclaratórios opostos para determinar que os honorários incidirão sob o valor da condenação, correspondente ao custo do tratamento da obesidade mórbida do autor, a ser apurado em fase de liquidação, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus demais termos. Por outro lado, não assiste razão a embargante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, pois, não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Sob o pretexto de sanar vício no julgado, os Embargantes visam rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que os recursos apenas retratam novamente o inconformismo dos Embargantes, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Assim, inexiste omissão a justificar o acolhimento destes aclaratórios. Acolhidos os embargos opostos por WILLIAN TRIMER. Rejeitados os embargos interpostos pelo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028888-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN TRIMER
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por WILLIAN TRIMER e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 8028888-53.2022.8.05.0001, que negou deu provimento ao apelo do embargante WILLIAN TRIMER, e assim dispôs: “ Por conseguinte, considerando que restou reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial para confirmar os efeitos da tutela antecipada, condenando a ré a custear o tratamento da obesidade mórbida do autor em clínica especializada, pelo período de 90 (noventa) dias, conforme deferido na decisão liminar.” Afirma o embargante WILLIAN TRIMER, em suas razões de ID. 84973616, alega que “o Acórdão prolatado restou OMISSO/CONTRADITORIO, no que diz respeito a forma em que fora arbitrado os honorários de sucumbência, uma vez que, fora arbitrado no importe de 15% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, em clara contrariedade do art. 85, § 2º do CPC e o recente entendimento do STJ, já que no caso dos autos, a condenação perfaz o valor do tratamento médico indevidamente negado.” Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que “seja sanada as CONTRADIÇÕES apontadas constante no acórdão prolatado, para que seja fixada a condenação do Plano de Saúde/Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o que estipula o § 2º do artigo 85 do CPC/15, sobre o valor da condenação, valor este, traduzido pelo valor despendido pelo Embargado, em face do tratamento do Autor/Embargante, esperando desde já a sua fixação da porcentagem máxima, tendo em vista a importância da causa.” Por sua vez, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL, também em sede de embargos (id. 85217462), alega que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a controvérsia sob o enfoque da negativa de cobertura em conformidade com a Lei 9.656/98, violação dos arts. 10, IV e §4º, da Lei 9.656/98, e arts. 421 e 421-A do CC, no que tange à liberdade contratual. Acresce que o acórdão também foi omisso ao deixar de considerar o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, que prevê expressamente que o reembolso (ou o custeio) se dará nos limites das obrigações contratuais, somente quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, e desde que a situação seja de urgência ou emergência. Por tais razões, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado “as omissões apontadas, a fim de aclarar o julgado, com a atribuição dos efeitos que a hipótese requer, bem como prequestionar os dispositivos legais expressamente invocados, atendendo-se aos comandos das Súmulas 98/STJ e 282 e 356/STF, como medida de direito e de lídima JUSTIÇA!” Devidamente intimado para se manifestar, o AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A refutou as alegações do embargante, pleiteando a manutenção do decisum. Nas contrarrazões apresentadas pelo WILLIAN TRIMER, o embargado refutou as razões recursais e pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento Salvador, 12 setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028888-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN TRIMER
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material de decisão judicial, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Embargos declaratórios opostos pelo WILLIAN TRIMER O embargante alega contradição no Acordão e que deve ser determinada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa como foi feito. Verifica-se que, quanto ao critério e a base de cálculo, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a fixação dos honorários de sucumbência, elegeu a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Quanto à ordem de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se tem a seguinte ordem de preferência: “(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (grifei) Assim, apenas quando ausente condenação e não seja possível mensurar o proveito econômico obtido é que o valor da causa deve figurar como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, pois se trata de critério residual. Logo, o valor da condenação ou do proveito econômico são os critérios principais a serem utilizados pelo magistrado, pois, repita-se, o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, de maneira que, na ausência de condenação, deve ser priorizada a fixação sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em não sendo possível, sobre o valor atualizado da causa. De fato, bem observando a hipótese dos autos, é possível aferir o valor da condenação obtido pela parte autora com o tratamento médico. Com efeito resta afastada a hipótese de arbitramento sobre o valor da causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2109458 SP 2023/0409194-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002302-29.2022.8 .05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JEAN LUCIO SANTOS EVANGELISTA e outros Advogado (s): ROGERIO DE AMORIM NORMANHA EMBARGADO: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado (s):ANDERSON DO MONTE GURGEL ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO . DEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI VALOR ESTIMÁVEL E QUANTIFICÁVEL. VALOR DO TRATAMENTO IMPOSTO Á RÉ EMBARGADA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80023022920228050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024) Desse modo, merece acolhimento os aclaratórios opostos, apenas para determinar que os honorários incidirão sob o valor da condenação, mantendo-se no mais, o conteúdo decisório do Acórdão embargado. Embargos declaratórios opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. A embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões quanto à análise: da controvérsia sob o enfoque da negativa de cobertura em conformidade com a Lei 9.656/98, violação dos arts. 10, IV e §4º, da Lei 9.656/98, e arts. 421 e 421-A do CC, no que tange à liberdade contratual, bem como o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, que prevê expressamente que o reembolso (ou o custeio) se dará nos limites das obrigações contratuais, somente quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, e desde que a situação seja de urgência ou emergência. Contudo, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios. Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado acerca dos pontos supramencionados: “(...) Quanto ao mérito, a questão central debatida nos autos diz respeito à obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de tratamento para obesidade mórbida com internação em clínica especializada, conforme prescrição médica. A relação havida entre as partes é de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Outro, por sinal, não é o entendimento do STJ, como se denota da Súmula nº 469, que estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Feitas essa consideração, cabe esclarecer que o tratamento de emagrecimento do apelante em clínica de obesidade revela-se de fundamental importância para o restabelecimento de sua saúde, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética ou de lazer, acrescentando-se que a apelada não produziu nenhuma prova quanto à ineficácia do tratamento pretendido pela apelada, sendo apenas argumentos sem fundamentação É fato incontroverso que o apelante, sofre de Obesidade Mórbida de altíssimo grau ( grau III), com IMC 41,5 Kg/m2, assim resta incontroverso que o apelado. Tal patologia traz consigo, inclusive, diversas doenças associadas (as chamadas comorbidades), dentre as quais, consoante relatório médico de ID 78208660, são: “transtorno de ansiedade, hipertensão arterial sistêmica, síndrome da apneia/ hipopneia obstrutiva do sono, dislipidemia, esteatose hepática, tendinopatia em joelhos, espondilodiscoartrose lombar com abaulamentos discais.” No caso em comento, o relatório atesta a necessidade do tratamento pretendido, tendo a sua médica solicitado, em razão do seu quadro de saúde tratamento intensivo, urgente, em clínica especializada no tratamento de obesidade com uma equipe multidisciplinar, objetivando tais benefícios. O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida, bem como da qualidade de vida. Por isso, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deverá ser submetido somente poderá ser feita por profissional especializado, como no caso dos autos, em que há indicação médica de tratamento para perda de peso, em clínica especializada para tal finalidade. Outrossim, cumpre repisar que a solicitação de internação em clínica de tratamento a obesidade foi pleiteada com fundamento em Relatório Médico e por indicação médica. A questão posta a exame diz respeito à obrigatoriedade, ou não, da seguradora de saúde em conceder e custear o tratamento do quadro de Obesidade Mórbida apresentado por seu segurado ora apelado, em clínica especializada. Destaca-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Órgão Julgador; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento; 15/03/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 02/04/2007 p. 265). Sendo o contrato de plano de saúde firmado com a finalidade de se obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros à saúde, sobretudo em situações de necessidade, urgência ou iminente risco de vida, é de se reputar como abusivas e, nesse sentido nulas, as cláusulas que frustram a própria natureza do contrato. É o que se dessume do art.51, § 1º, II, do CDC: “Art. 51 do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: (…) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINARIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA. Conforme documentos colacionados aos autos, o tratamento de emagrecimento em clínica de obesidade revela-se de fundamental importância para o restabelecimento da saúde do apelante, não havendo que se falar em qualquer finalidade estética ou de lazer. A cláusula que exclui a cobertura do tratamento de emagrecimento, deve ser considerada abusiva, uma vez que coloca o Apelante em desvantagem exagerada e, segundo o art. 51, § 1º, II, do CDC, “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”. Importante esclarecer que, devido aos maus crônicos que o acometem, a obesidade mórbida pode vir a causar a morte do apelante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0554774-80.2015.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) G.N. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM SPA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0360829-02.2013.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2015 ). G.N. Resta superada, assim, a alegação de que o Apelante não pode arcar com situações não contempladas no contrato, uma vez que, como visto acima, a referida cláusula restritiva de direito é nula, não existindo, portanto, qualquer violação ao Código Civil, bem como aos art. 5º, II e XXXVI e 196 da Constituição Federal de 1988. Saliente-se, ainda, que a saúde, se revela como um dos bens jurídicos de maior relevância para a vida e à dignidade da pessoa, tendo sido elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental que merece, por conseguinte, ser aplicado. De acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1645762/BA os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura. A legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, e, havendo a indicação médica, este pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica. Convém repisar que, conforme entendimento consolidado no STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Confira-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: “Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...). Recurso especial conhecido, mas, não provido” (REsp 1.053.810/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 15.3.10).G.N. “Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido” G.N. Ademais, já se encontra ultrapassada a discussão acerca da taxatividade do rol de procedimentos elencados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), porquanto a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.733.013, restou superada a partir da edição da Lei n.º 14.454/2022, que, ao alterar a Lei n.º 9.656, expressamente afastou tal entendimento. Vejamos, in verbis: “Art. 10 [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que : I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Na mesma linha de intelecção: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE O CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE A PARTE AGRAVADA NECESSITA, CONSISTENTE NA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM SOB AS ALEGAÇÕES DE QUE O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE NÃO SE ENCONTRA DENTRO DOS CASOS QUE NECESSITAM DE INTERNAÇÃO, ASSIM COMO O TRATAMENTO PLEITEADO NÃO POSSUI COBERTURA NEM SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL TAXATIVO DA ANS E NO CONTRATO ESTALECIDO ENTRE AS PARTES. INDEFERIDO. MEDIDA RECOMENDÁVEL PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA, CUJOS REQUISITOS SE ENCONTRAM PREENCHIDOS, DIANTE DOS ELEMENTOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO, MINORAÇÃO E/OU LIMITAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, PARCIALMENTE REJEITADO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE FIXADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), TODAVIA LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFERIDO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE SE DESINCUMBA DA OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPUTADA. DECISUM MODIFICADO EM PARTE, A FIM DE AMPLIAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL COMBATIDO PARA 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NESTES AUTOS, BEM COMO PARA LIMITAR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES AO PATAMAR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08085955520228020000 Maceió, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). Nesse diapasão, considerando que, no caso concreto, a obesidade foi apontada por profissional médico como causa de outras doenças graves, têm-se por coexistentes os requisitos autorizadores da proteção pleiteada quanto ao internamento em clínica de emagrecimento. Consoante recente jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INSUCESSO DE TERAPIAS ANTERIORES E CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CLÍNICA CADASTRADA NO CNES. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 2. Hipótese em que o paciente é portador de obesidade grau III e comorbidades importantes associadas, não reunindo condições psiquiátricas para ser submetido a cirurgia bariátrica, restando comprovado ainda o insucesso de outras terapias e os riscos de morte pelo não tratamento, havendo prescrição dos médicos assistentes para internação, em caráter de urgência, em clínica médica especializada em emagrecimento, devidamente cadastrada no CNES e no CREMEB. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3ª e 4ª Turmas, tendo prevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 4. Segundo o STJ, “não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”. 5. Caso a opção do médico assistente seja pela adoção de determinado tratamento ou procedimento não incorporado ao rol, cabe à operadora de saúde demonstrar cabalmente, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, que existe tratamento alternativo similarmente seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória. Caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 6. Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da inclusão do tratamento da obesidade grau III por meio de internação em clínica médica especializada, e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 7. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 9. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico necessário à manutenção da vida e da saúde do paciente, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 9. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 00443969820188172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)). Por tudo isso, não existe motivo plausível que justifique a recusa do apelante em negar a cobertura do tratamento prescrito como necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor, ora recorrente, impondo-se a reforma da sentença recorrida, neste particular. Por conseguinte, considerando que restou reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido inicial para confirmar os efeitos da tutela antecipada, condenando a ré a custear o tratamento da obesidade mórbida do autor em clínica especializada, pelo período de 90 (noventa) dias, conforme deferido na decisão liminar.” ( grifou-se) Outrossim, quanto a alegação de omissão relativa ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, cumpre observar inicialmente que tal matéria configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, tampouco nas contrarrazões ao recurso do autor. Portanto, não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do NCPC, considerando que a matéria devolvida a este Tribunal foi apreciada de forma cristalina e devidamente fundamentada, não havendo omissão na fundamentação exarada no acórdão recorrido, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição e obscuridade , visando, tão somente, uma nova discussão sobre mat ria já apreciada, o que não é admissível. No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos. Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do embargante em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Com efeito, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Diante das razões expostas, não se acolhem os Embargos de Declaração interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e acolhem-se os Embargos de Declaração interposto por WILLIAN TRIMER com efeitos infringentes, para determinar que os honorários advocatícios fixados incidam sobre o valor da condenação, correspondente ao custo do tratamento da obesidade mórbida do autor, a ser apurado em fase de liquidação, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028888-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN TRIMER
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO