PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8001746-72.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargante, DINALVA ARAUJO VIEIRA DA SILVA e GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e, como Embargados, MARIA VIEIRA ALVES, IVANIZIA VIEIRA DE SOUZA, DEUSENI DE ARAUJO VIEIRA LIMA, JACIRA DE ARAUJO VIEIRA e JANDAIRA DE ARAUJO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001746-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA VIEIRA ALVES e outros
Advogado(s):MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou apelação sobre servidão de passagem, alegando omissões na decisão. Sustenta o embargante que não houve manifestação expressa sobre a inexistência de matrícula do imóvel serviente, a suposta ausência de uso da servidão e o vício na sucessão processual.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à necessidade de matrícula do imóvel serviente para a validade da servidão; (ii) à alegação de desuso da servidão por parte dos embargados; e (iii) à suposta ausência de regularização da sucessão processual.
III. Razões de decidir
Os pontos levantados nos embargos foram expressamente enfrentados no acórdão embargado, inclusive com transcrição de excertos da decisão recorrida.
A jurisprudência do STJ entende que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração.
A situação etária dos embargados e a alegada ausência de produção na área não constituem fato novo apto à desconstituição da coisa julgada.
O vício alegado quanto à sucessão processual foi sanado nos autos do recurso de apelação, conforme indicado no voto.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão quando a matéria suscitada é expressamente enfrentada no acórdão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 313, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.918.137/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 31.08.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.916.882/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.06.2022, DJe 30.06.2022.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DINALVA ARAUJO VIEIRA DA SILVA e GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra MARIA VIEIRA ALVES, IVANIZIA VIEIRA DE SOUZA, DEUSENI DE ARAUJO VIEIRA LIMA, JACIRA DE ARAUJO VIEIRA e JANDAIRA DE ARAUJO SANTOS, mantendo-se a decisão agravada, que determinou a imediata remoção dos impedimentos ao exercício da servidão de passagem, sob pena de aplicação de multa diária e determinação de retirada, na forma do art. 536, §1º do CPC. Irresignados contra este acórdão, aos Embargantes opuseram os presentes aclaratórios. Arguiram que o acórdão embargado foi omisso quanto a (i) inexistência de matrícula do imóvel serviente, (ii) ao pedido de exclusão da servidão por ausência de uso e (iii) a necessidade de sucessão processual. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Os Embargados juntaram contrarrazões no ID. 80832857. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001746-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA VIEIRA ALVES e outros
Advogado(s): MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargantes alegaram que o acórdão embargado foi omisso. Ocorre que, para que o acórdão embargado fosse considerado omisso, este deveria ter deixado de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Este não é o caso dos autos. Os pontos suscitados nas razões recursais são, em síntese, os seguintes: (i) que a inexistência de matrícula do imóvel serviente inviabilizaria o seu registro, (ii) que a servidão deve ser extinta por ausência de uso e (iii) que não foi sanado o vício de sucessão processual. Ocorre que todos os referidos argumentos foram expressamente enfrentados pela Corte de Justiça, conforme se depreende leitura do seguinte excerto do acórdão embargado: Também não há que se discutir acerca da necessidade de registro da servidão, já que a matéria foi expressamente enfrentada no julgamento do recurso de apelação, consoante se extrai do seguinte excerto do acórdão (ID. 430092924 dos autos de origem): “Portanto, é indiferente no caso dos autos que não tenha havido registro da servidão, ou da partilha amigavelmente realizada entre os herdeiros. Isso porque o que é relevante para a constituição da servidão é a quase posse. O terreno sobre o qual os Apelados alegam existir uma servidão de passagem é de posse dos Apelantes, porém, devido ao uso continuado e inconteste de parte do bem para acesso às roças, o direito dos Apelantes ficou restringido pela servidão de passagem.[...]” […]. Quanto à alegação de que os Agravados seriam idosos e, portanto, nada produziriam na área que pleiteiam acessar, reputa-se como imprópria, visto que a situação etária dos Agravados não pode ser fator impeditivo para cumprimento de obrigação devidamente enveredada em fase cognitiva. Por fim, os Agravantes alegaram que não ocorreu a suspensão do processo para que se operasse a sucessão das partes já falecidas pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme art. 313, §§ 1º e 2º do CPC. Contudo, o referido vício foi devidamente sanado nos autos do recurso de apelação. (ID. 77767087). Os Embargantes insistem na tese de que a servidão deveria ser extinta, porque não é utilizada pelos Embargados, que já são idosos. Contudo, este fato não é relevante para a desconstituição da coisa julgada, sobretudo considerando que não se trata de fato novo, já que a situação alegada retrata um período anterior a prolação da sentença. Portanto, fica evidente que os Embargantes pretendem, em verdade, o rejulgamento da matéria. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001746-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON CARLOS BARRETO VIEIRA e outros
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, ALEX ALVES DA SILVA, DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA
AGRAVADO: MARIA VIEIRA ALVES e outros
Advogado(s): MEIRE LUCE ANDRADE DOS SANTOS PAMPLONA
VOTO