PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199917-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YVONE GOMES AMOEDO e outros
Advogado(s):CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À QUANTIFICAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação em embargos de terceiro. O ente estatal alega omissão quanto à quantificação dos honorários sucumbenciais, considerando que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 100.000,00 em 10/12/2007, resultando em montante atualizado de aproximadamente R$ 270.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à adequada quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC para causas em que a Fazenda Pública é parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito.

4. A sentença foi prolatada em 09/08/2011, sendo ilíquida com relação aos embargantes, mas líquida com relação aos honorários, devendo estes incidir sobre o valor da causa corrigido de ofício e atualizado até a data da sentença, ou seja, aproximadamente R$ 123.000,00.

5. Considerando que o valor de 200 salários mínimos em 2011 corresponderia a R$ 109.000,00, aplicam-se os critérios do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, que estabelecem percentuais diferenciados para causas envolvendo a Fazenda Pública conforme o valor da condenação ou proveito econômico obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para reduzir os honorários sucumbenciais aos limites máximos estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.

Tese de julgamento:

1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicados conforme o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

2. Quando a sentença for líquida quanto aos honorários, estes devem incidir sobre o valor da causa corrigido e atualizado até a data da sentença, observando-se o salário mínimo vigente à época.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, incisos I e II, § 4º; CPC, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0199917-41.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados YVONE GOMES AMOEDO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199917-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YVONE GOMES AMOEDO e outros
Advogado(s): CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 83231115) que negou provimento ao apelo do Estado da Bahia, assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Francisco Amoedo Miguez e Yvone Gomes Amoedo, afastando a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, ao reconhecê-lo como bem de família. O ente estatal sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do embargante, a inadequação da via eleita e a possibilidade de penhora da meação da coembargante, por eventual benefício indireto advindo da atividade geradora da obrigação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se Francisco Amoedo possui legitimidade para opor embargos de terceiro, mesmo constando como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa e tendo sido citado na execução fiscal; (ii) verificar a adequação da via eleita para a defesa do bem constrito; e (iii) estabelecer se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família, com consequente reconhecimento de sua impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O coembargante Francisco Amoedo possui legitimidade para opor embargos de terceiro, à luz do art. 1.046, §2º, do CPC/1973, uma vez que, embora conste como corresponsável na CDA, não integra formalmente a execução fiscal e busca desconstituir penhora sobre bem próprio.

4. A via dos embargos de terceiro é adequada para defender direito de propriedade sobre bem indevidamente constrito em processo alheio, nos termos do CPC vigente à época da propositura da ação.

5. Restou comprovado que o imóvel penhorado constitui a residência da entidade familiar, sendo o único bem de propriedade do casal desde 1980, caracterizando-se como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família subsiste mesmo quando apenas um dos cônjuges figura como devedor, exceto em casos de má-fé ou fraude à execução, inexistentes no caso concreto.

7. A alegação de que a coembargante teria se beneficiado indiretamente da atividade empresarial do devedor não é suficiente para afastar a proteção legal conferida ao bem de família.

8. Os honorários advocatícios fixados no percentual máximo permitido pelo CPC/1973 (20% sobre o valor atualizado da causa) não comportam majoração, por já se encontrarem no limite legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O corresponsável constante da CDA que não integra formalmente a execução fiscal possui legitimidade para opor embargos de terceiro, desde que busque desconstituir penhora sobre bem próprio.

2. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, aplica-se mesmo quando apenas um dos cônjuges figura como devedor, salvo prova de má-fé ou fraude.

3. A existência de eventual benefício indireto da entidade familiar com a atividade que gerou o crédito tributário não afasta, por si só, a proteção conferida ao bem de família.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.046, §2º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 85, §§3º e 11; CPC/2015, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.009/90, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.575.243/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.04.2018.

Insatisfeita, a parte Embargante opõe o presente recurso horizontal (id. 84807587), alegando que o apelo “destinava-se, portanto, apesar da evidente perda de objeto da

ação, a reverter a a injusta condenação do Estado da Bahia a arcar com os ônus sucumbenciais”. Assevera a existência de omissão com relação à quantificação dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões não ofertadas (id. 85838713).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199917-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: YVONE GOMES AMOEDO e outros
Advogado(s): CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, VICTOR PACHECO CARNEIRO

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reapreciação do mérito ou à rediscussão de matérias já decididas.

A parte Embargante alega omissão quanto à quantificação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, principalmente pelo fato de que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$100.000,00(-) em 10/12/2007, fato que resultaria no montante atualizado de aproximadamente R$270.000,00(-).

O Supracitado artigo 85 assim estabelece:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Omissis.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

In casu, a sentença foi prolatada em 09/08/2011, sendo ilíquida com relação aos Embargantes, mas líquida com relação aos honorários, e, portanto os honorários devem incidir sobre o valor da causa corrigido de ofício atualizado até a data da sentença, ou seja, aproximadamente R$123.000,00(-), o que corresponderia a R$24.600,00(-) de honorários sucumbenciais a serem corrigidos a partir de então até o seu efetivo pagamento.

Partindo do pressuposto de que o valor de 200 salários mínimos em 2011 corresponderia a R$109.000,00(-), assiste razão ao Embargante, reclamando-se a aplicabilidade do art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC.

Ex positis, ACOLHO parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais aos limites máximos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I e II, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora