PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO CELETISTA FIXADO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Agente Comunitária de Saúde do Município de Aracatu, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, sob fundamento de que a Autora está submetida ao regime celetista, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 412/2007. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Definir se a Lei Municipal nº 412/2007, que estabeleceu o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, é inconstitucional, em face da Medida Cautelar na ADI nº 2.135/STF; e estabelecer se a Agente Comunitária de Saúde, contratada sob o regime celetista, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cumpre os requisitos de admissibilidade recursal, tendo sido tempestivo e apresentado com impugnação específica aos fundamentos da sentença, além de trazer argumentação nova, quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007. 4. A Lei Municipal nº 412/2007, publicada em 22/10/2007, estabeleceu, com base no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, que os agentes comunitários de saúde do Município de Aracatu seriam contratados sob o regime celetista. 5. A Medida Cautelar na ADI nº 2.135/STF suspendeu a eficácia do art. 39 da CF com redação da EC nº 19/1998, mas não invalidou o § 4º do art. 198 da CF, introduzido pela EC nº 51/2006, tampouco a regulamentação da Lei nº 11.350/2006, que expressamente autoriza os Entes Federativos a optarem pelo regime celetista para esses agentes. 6. A jurisprudência reconhece que os agentes comunitários de saúde, submetidos ao regime celetista, não fazem jus a vantagens próprias do regime estatutário, como o quinquênio, sob pena de criação de regime jurídico híbrido, sem respaldo legal. 7. A pretensão de pagamento de quinquênios, com base em norma estatutária, é incompatível com o vínculo celetista, sendo incabível a extensão de benefício típico de servidor público estatutário a empregado público regido pela CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.135 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 24.10.2003; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000246-39.2021.8.17.2870, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000901-75.2024.8.05.0032, na qual figuram como Recorrente VALDIVA MARIA DE LIMA, sendo Recorrido o MUNICÍPIO DE ARACATU. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-75.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVA MARIA DE LIMA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 4º; EC nº 51/2006; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 412/2007, art. 2º; Lei Municipal nº 116/1975, art. 198.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por VALDIVA MARIA DE LIMA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Aracatu, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000901-75.2024.8.05.0032, ajuizada em face do Ente Municipal, dispôs: “POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 437848624..” Irresignada, a Autora manejou insurgência (id. 79361372), sustentando error in judicando, ao reconhecer que o vínculo entre as partes seria de natureza celetista, razão pela qual o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal n.º 116/1975, não lhe seria aplicável. Alegou que exerce função típica de servidor estatutário, com natureza permanente e essencial, estando, por isso, submetida ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Aduziu que o art. 198 da referida lei assegura o pagamento de adicional por quinquênio, benefício este que seria extensível ao seu cargo, por integrar quadro de servidores efetivos, sendo indevida a diferenciação promovida pela Administração Municipal entre agentes estatutários e celetistas, no caso em tela, sobretudo diante da prática administrativa do Ente Público, que sempre tratou os agentes comunitários de saúde como servidores estatutários. Argumentou, ainda, que a Lei Municipal n.º 412/2007, utilizada, na sentença. para justificar o vínculo celetista, foi editada após a concessão da medida cautelar na ADI n.º 2.135, a qual suspendeu os efeitos da EC 19/98, restabelecendo a obrigatoriedade do regime jurídico único previsto no caput do art. 39 da Constituição da República. Asseverou que a instituição de regime celetista pelo Município configura flagrante inconstitucionalidade material. Postulou a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade, a fim de que seja reconhecida, incidentalmente, a incompatibilidade da Lei Municipal n.º 412/2007 com a ordem constitucional vigente, especificamente com o art. 39 da Constituição Federal. Requereu o provimento do recurso, para julgar procedente a pretensão autoral Contrarrazões apresentadas, arguindo-se, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade; no mérito, pugnou pelo improvimento (id. 79361375). Instada a se manifestar, a Recorrente rechaçou a prefacial (id. 83696197). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-75.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVA MARIA DE LIMA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Prima facie, deve ser rejeitada a prefacial de violação à dialeticidade, porquanto o recurso combate devidamente os fundamentos da sentença, além de suscitar argumentação nova e específica, referente à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, diante da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI nº 2.135. Tal argumento, que sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, demonstra o cumprimento do ônus de impugnação específica. Assim, exsurge a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia é definir se a Autora, Agente Comunitária de Saúde do Município de Aracatu, tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Decerto, a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece em seu art. 8º, o seguinte: “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. O Ente Municipal, utilizando-se da faculdade conferida pela legislação federal, editou a Lei Municipal nº 412/2007, que, no art. 2º, estabeleceu expressamente: “O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” Destarte, revela-se inequívoco que a Municipalidade optou pelo regime celetista para a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde. Por sua vez, a Recorrente sustenta que a mencionada normativa seria inconstitucional por ter sido editada, após a concessão da Medida Cautelar na ADI nº 2.135/STF, que suspendeu a eficácia da EC nº 19/1998 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar, porquanto a Medida Cautelar na ADI nº 2.135 foi deferida em 02/08/2007, suspendendo a eficácia do caput do art. 39 da CF na redação dada pela EC nº 19/1998. Todavia, a Lei Municipal nº 412/2007 foi publicada em 22/10/2007, ou seja, após a referida decisão. Cumpre considerar, no entanto, que A EC nº 51/2006 introduziu o § 4º ao art. 198 da CF, estabelecendo regime especial para os Agentes Comunitários de Saúde e a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, expressamente permite a adoção do regime celetista, facultando aos Entes Federados dispor de forma diversa Lado outro, a Suprema Corte, ao apreciar a constitucionalidade dessas normas, não as declarou inconstitucionais, em razão da Medida Cautelar na ADI nº 2.135, e a a própria natureza das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, voltadas para programas específicos de saúde pública, justifica tratamento diferenciado. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007. Ademais, tendo em vista que é celetista o regime jurídico aplicável à Recorrente, incompatível o direito ao adicional por tempo de serviço, disposto no art. 198 da Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), pois o quinquênio é benefício instituído unicamente em favor dos servidores públicos estatutários. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000246-39.2021.8 .17.2870 Apelante: Município de Lagoa de Itaenga Apelado: Maria do Carmo Moreira da Silva Relator.: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO . SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. PREVISÃO LEGAL. QUINQUÊNIOS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . O cerne da questão refere-se ao pagamento do adicional por tempo de serviço – quinquênios à servidora pública ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 259/93. 2. Consta dos autos que a autora é agente comunitário de saúde do Município de Lagoa de Itaenga, desde 01 de agosto de 2007 e pleiteia a implantação dos quinquênios a que supostamente faz jus, com o devido pagamento retroativo. 3 . Com efeito, a Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores do Sistema Único de Saúde, de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias a partir da realização de processo seletivo, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51/2006. 4. Em seu art. 2º, parágrafo único, a referida Emenda, contudo, permitiu a dispensa de submissão a novo processo seletivo aos agentes que, em 2006, estivessem desempenhando suas atividades a partir de anterior seleção pública, efetuada por órgãos ou agentes da Administração Pública direta ou indireta, ou supervisionada pela Administração direta . 5. O regime jurídico a que se submeteriam tais agentes foi regulamentado pela Medida Provisória nº 297, convertida, posteriormente, na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Referida norma dispunha, em seu artigo 8º, que os “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art . 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. 6. Em 30 de julho de 2007, o Município de Lagoa do Itaenga editou a Lei nº 523/2007, prevendo, em seu art. 9º, que “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município de Lagoa do Itaenga, submeter-se-ão ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e contribuirão para o Regime Geral da Previdência – RGPS – através do INSS, sendo-lhes descontados sobre à remuneração a alíquota percentual designada pelo regime previdenciário” . 7. In casu, a demandante fora nomeada em 06 de agosto de 2007, pela Portaria nº 124/2007, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2007, nos moldes da Lei Municipal nº 523/2007, a qual, como visto, estabeleceu o regime jurídico celetista para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, mediante expressa autorização constitucional e legal. 8. Assim, se a lei municipal preconizou que o regimejurídico entre a Administração Pública e a Apelante seria celetista, não há que se falar em recebimento de verbas de caráter nitidamente estatutário, tais como os quinquênios, sob pena de caracterização de um regime jurídico híbrido, ou seja, distinto daqueles previstos em lei, com vantagens de ambos os regimes, no entanto, sem qualquer previsão legal . 9. Outrossim, como devidamente consignado na sentença, “não socorre a parte autora a alegação de que o regime jurídico do vínculo seria estatutário pelo simples fato de não terem sido garantidos à parte autora direitos trabalhistas como registro do contrato em CTPS e abertura de conta no FGTS. Isso porque a Lei Municipal n. 523/2007 é expressa quanto à adoção da CLT, devendo tais direitos, se aplicáveis, serem pleiteados em ação autônoma perante a Justiça Especializada” . 10. Apelo desprovido, para manter a sentença fustigada por seus próprios fundamentos, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento), com a ressalva da Justiça Gratuita deferida à Apelante. Custas pela Recorrente, também suspensas em razão da gratuidade judiciária. 12 . Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000246-39.2021.8 .17.2870, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des . Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 (TJ-PE - Apelação Cível: 00002463920218172870, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a Autora beneficiária da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000901-75.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVA MARIA DE LIMA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO