PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica. A autora busca a imissão provisória na posse de área rural necessária à implantação de linha de transmissão, alegando urgência e tendo realizado o depósito do valor ofertado unilateralmente. A decisão recorrida indeferiu a imissão imediata, condicionando-a à realização de avaliação judicial prévia e nomeando perito para tal fim. A concessionária agrava, sustentando o preenchimento dos requisitos legais do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se, em ação de servidão administrativa com declaração de urgência e depósito do valor ofertado, é lícito ao magistrado condicionar a imissão provisória na posse à realização de avaliação judicial prévia do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece direito subjetivo do expropriante à imissão provisória na posse mediante a alegação de urgência e o depósito do valor cadastral ou ofertado, prescindindo de citação do réu ou de avaliação judicial prévia nesta fase processual. A Súmula 652 do STF consolidou o entendimento de que não contraria a Constituição Federal a imissão provisória na posse mediante depósito de valor apurado unilateralmente, uma vez que a exigência constitucional de "prévia e justa indenização" (art. 5º, XXIV, CF/88) refere-se à perda definitiva da propriedade ao final do processo, e não à transferência provisória da posse. A avaliação judicial prévia não é requisito para a imissão provisória quando presentes os pressupostos legais específicos da legislação expropriatória, sob pena de inviabilizar a celeridade necessária às obras de utilidade pública. No caso concreto, a Agravante comprovou a Declaração de Utilidade Pública (Resolução ANEEL), a urgência do empreendimento (Cronograma do Novo PAC) e o depósito integral da oferta baseada em laudo técnico. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033974-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e como apelada ELIZANGELA FERRAZ BORGES CALDEIRA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033974-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ELIZANGELA FERRAZ BORGES CALDEIRA e outros
Advogado(s):EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 8000603-76.2025.8.05.0120. A ação originária tem por objeto a constituição de servidão administrativa sobre uma área de 1,3923 hectares, parte integrante do imóvel rural denominado "Fazenda São João", de propriedade dos Agravados, ELIZANGELA FERRAZ BORGES CALDEIRA e ADROALDO CALDEIRA DE ALMEIDA. A servidão destina-se à passagem da Linha de Transmissão 500kV Poções III – Medeiros Neto II, empreendimento qualificado como de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 14.963/2023 da ANEEL. Na decisão agravada (ID 495021446), o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu entendimento na insuficiência do laudo unilateral apresentado pela concessionária para garantir a justa indenização, postergando a análise da liminar para momento posterior à realização de uma avaliação judicial prévia. No mesmo ato, nomeou perito (corretor de imóveis) para a confecção do laudo preliminar. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) Que é concessionária de serviço público federal e que a área foi declarada de utilidade pública com autorização expressa para invocação de urgência; (ii) Que cumpriu integralmente os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo realizado o depósito judicial do valor ofertado (R$ 9.190,53), apurado em laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma; (iii) Que a exigência de avaliação judicial prévia contraria a legislação específica de regência (Decreto-Lei nº 3.365/41) e a Súmula 652 do STF, violando o princípio da legalidade e impondo obstáculo indevido à prestação de serviço público essencial; (iv) Que a demora na concessão da medida coloca em risco o cronograma do empreendimento, integrante do Sistema Interligado Nacional (SIN) e do Novo PAC, com data de operação comercial fixada para março de 2029; (v) Subsidiariamente, impugna a qualificação técnica do perito nomeado na origem, por tratar-se de Corretor de Imóveis, profissional que, segundo alega, não detém habilitação legal para avaliações de terras rurais e cálculos de servidão, competência esta atribuída a Engenheiros Agrônomos. Foi deferida a antecipação da tutela recursal (efeito ativo) pela Exma. Juíza Substituta de 2º Grau, autorizando a imediata imissão na posse mediante a comprovação do depósito, decisão esta cumprida na origem conforme certidão de oficial de justiça datada de 10/07/2025. Contrarrazões apresentadas no id. 91474544 A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso, destacando a prevalência do interesse público e a observância dos requisitos legais pela concessionária. É o relatório. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033974-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ELIZANGELA FERRAZ BORGES CALDEIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, havendo sido interposto dentro do prazo legal após a intimação da decisão recorrida. O preparo foi devidamente recolhido. A peça recursal ataca os fundamentos da decisão agravada e está instruída com os documentos obrigatórios e facultativos necessários à compreensão da controvérsia. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. A controvérsia central submetida à apreciação desta Corte consiste em determinar se, no microssistema das desapropriações e servidões administrativas, é lícito ao Poder Judiciário condicionar a imissão provisória na posse à realização de avaliação judicial prévia, quando o expropriante já invocou a urgência amparada em ato administrativo e depositou o valor apurado em laudo técnico unilateral. A questão exige a análise da compatibilidade entre o rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e as garantias fundamentais do processo civil e da propriedade. Adicionalmente, discute-se a qualificação técnica necessária para a perícia em imóveis rurais objeto de servidão. A intervenção do Estado na propriedade privada, seja por meio da desapropriação ou da constituição de servidão administrativa, rege-se pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, embora anterior à atual ordem constitucional, foi por ela recepcionado em sua essência procedimental, especialmente no que tange aos mecanismos de celeridade para obras públicas. O dispositivo central para o deslinde da causa é o artigo 15 do referido diploma legal, que dispõe: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;” “§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...)" A decomposição normativa do artigo 15 revela dois requisitos cumulativos e suficientes para o deferimento da imissão provisória: (a) Alegação de Urgência: Ato discricionário da Administração Pública ou do concessionário (quando autorizado), insuscetível, em regra, de valoração pelo Poder Judiciário quanto ao seu mérito. No caso de concessionárias de energia, essa urgência decorre da própria Declaração de Utilidade Pública (DUP) emitida pela ANEEL. (b) Depósito Prévio: O depósito do valor que o expropriante entende devido, calculado conforme os parâmetros das alíneas do § 1º do art. 15. Historicamente, debateu-se se a imissão provisória baseada em valor unilateral ou cadastral (muitas vezes inferior ao valor de mercado) violaria o inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que exige "prévia e justa indenização". Contudo, a interpretação sistemática e teleológica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal distingue dois momentos processuais distintos: i) A Imissão Provisória na Posse: Transferência da posse direta para viabilizar o início das obras. Neste momento, o depósito não é pagamento, mas uma garantia. Não se exige, aqui, a indenização "justa" no sentido de "exata e final", mas sim um valor razoável para tutelar o proprietário enquanto o processo tramita. ii) A Transferência da Propriedade (ou Constituição Definitiva da Servidão): Ocorre apenas ao final do processo, após o contraditório, perícia judicial definitiva e pagamento da diferença (se houver). É neste momento que a garantia da "justa indenização" se consuma plenamente. Essa dicotomia foi sedimentada na Súmula 652 do STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).” A ratio decidendi da Súmula é clara: a exigência de avaliação judicial prévia para a imissão provisória esvaziaria o instituto da urgência, transformando o procedimento especial sumário em um rito ordinário moroso, prejudicando a coletividade que aguarda a prestação do serviço público. Importante distinguir, ainda, a servidão administrativa da desapropriação. Na servidão, não há perda da propriedade, mas a imposição de um ônus real de uso (passagem de fios, dutos, etc.). O proprietário mantém o domínio e pode utilizar a área remanescente, desde que respeite as restrições de segurança. Por essa razão, a indenização na servidão não corresponde ao valor total do imóvel, mas apenas ao prejuízo efetivo causado pela restrição de uso (Coeficiente de Servidão). Essa natureza jurídica reforça a desnecessidade de um rigorismo excessivo no momento liminar: se na desapropriação (perda total) a avaliação prévia é dispensável para a imissão, com mais razão o é na servidão (restrição parcial), onde o impacto no patrimônio do particular é menor. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante, ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., é concessionária de serviço público federal (Contrato de Concessão nº 10/2023-ANEEL). A intervenção na propriedade dos Agravados está amparada pela Resolução Autorizativa nº 14.963/2023 da ANEEL, que declarou a utilidade pública da área para fins de instituição de servidão administrativa. O requisito da urgência (art. 15, caput, DL 3.365/41) não decorre apenas da vontade da concessionária, mas de ato administrativo federal expresso na referida Resolução, que autorizou a invocação do caráter de urgência para fins de imissão na posse. Trata-se de obra do Novo PAC, com cronograma rígido de entrada em operação (março/2029) e impacto direto na segurança energética nacional. Quanto ao depósito prévio, a Agravante acostou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.190,53, realizado em 26/03/2025. Este valor não foi aleatório; baseou-se em Laudo Técnico de Avaliação elaborado em janeiro de 2025 por profissional habilitada (Engenheira Agrônoma), que aplicou metodologia técnica considerando a área afetada (1,3923 ha) e um Coeficiente de Servidão de 30%. Ao confrontar esses fatos com a regra do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observa-se a perfeita subsunção. A norma diz: "alegada urgência e depositada a quantia... o juiz mandará imiti-lo provisoriamente". O verbo "mandará" denota um poder-dever, não uma faculdade discricionária condicionada a diligências probatórias adicionais nesta fase. A decisão agravada, ao determinar a realização de avaliação judicial prévia como condição sine qua non para a imissão, incorreu em error in procedendo. O magistrado de piso aplicou, indevidamente, a lógica do poder geral de cautela do Código de Processo Civil (CPC) em detrimento da regra especial e específica da legislação expropriatória. Embora louvável a preocupação do julgador a quo com o patrimônio dos requeridos, tal cautela não pode se sobrepor à legalidade estrita e à supremacia do interesse público já qualificado pela declaração de urgência. A exigência de perícia prévia neste momento processual: (i) Viola o rito especial, inserindo etapa não prevista em lei para a fase liminar; (ii) Retarda injustificadamente obra de infraestrutura essencial; (iii) Desconsidera que o depósito é apenas inicial e provisório, sujeito à complementação futura com juros e correção, caso a perícia definitiva apure valor superior. Nesse sentido, o TJBA: (...) 2. A Agravante pleiteia, liminarmente, sua imissão na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, sugerindo o pagamento de indenização no valor de R$3.274,37 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo o Magistrado a quo, indeferido o pleito, em razão da insatisfação do Réu em relação ao valor da indenização, destacando a necessidade de elaboração de laudo pericial para apuração do valor. 3. Conforme previsão do artigo 15, do Decreto Lei 3.365/41, no caso de desapropriação/servidão administrativa declarada de utilidade pública, alegada urgência e realizado depósito prévio do valor da indenização, o deferimento da imissão provisória na posse é medida que se impõe. 4. Não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o Agravante poderá, posteriormente, proceder a eventual complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum justo e integral da indenização. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem a Constituição Federal atribuiu o dever de dar a correta interpretação da legislação infraconstitucional, já se posicionou no sentindo de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial anterior, porquanto não tem a natureza de pagamento integral da indenização justa. 6. Ainda que a quantia depositada não corresponda à justa indenização, pela servidão administrativa, prejuízo algum suportará o Agravado, na medida em que, produzida a prova pericial, o valor da justa indenização será apurado no curso da demanda e sobre a diferença entre ele e o valor do depósito incidirão juros remuneratórios. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80129303020228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/04/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) 1. O juízo a quo reservou-se para apreciar o pedido de tutela provisória formulado pela Agravada na exordial após a citação dos Agravados; 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de imissão provisória na posse sem necessidade de citação do réu, de avaliação judicial prévia e do pagamento integral, com fundamento no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Precedentes; 2. A Agravante depositou o valor que entende devido a título de indenização. Após a instrução processual, o valor da indenização pode ser complementado, sem prejuízo ao Agravado; 3. Decisão reformada para determinar que seja expedido mandado de imissão na posse em favor da Agravante; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80409099820218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) Ademais, no contexto de uma servidão administrativa em área rural de pastagem (como descrito no laudo da autora), o risco de dano irreparável aos proprietários é mínimo. A passagem da linha de transmissão impõe restrições, mas não desalija a família nem impede a continuidade de atividades agropastoris de pequeno porte na área remanescente, o que mitiga a necessidade de "proteção cautelar" via avaliação prévia. Ainda que o provimento do recurso para conceder a imissão imediata torne despicienda a avaliação prévia, a instrução processual seguirá para a fase de avaliação definitiva (para fixação da indenização final). Neste ponto, assiste razão à Agravante quanto ao alerta sobre a qualificação do perito nomeado. O Juízo de origem nomeou um Corretor de Imóveis (CRECI) para realizar a avaliação. Ocorre que a avaliação de imóveis rurais para fins de servidão administrativa é atividade de alta complexidade técnica, regida pela NBR 14.653-3 da ABNT. Envolve a análise de classes de capacidade de uso do solo, tipologia de exploração agrícola, custos de readequação produtiva e cálculo de lucros cessantes e coeficientes de desvalorização (Coeficiente de Servidão). A Lei nº 5.194/66 e a Resolução nº 218/73 do CONFEA atribuem privativamente aos Engenheiros Agrônomos a competência para avaliações e perícias que envolvam solos, culturas e economia rural. Embora Corretores de Imóveis tenham competência para opinar sobre valor de mercado de imóveis urbanos (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica - PTAM), a avaliação de danos e restrições produtivas em servidões rurais exorbita sua esfera de habilitação técnica usual. A manutenção de profissional sem a habilitação específica de Engenharia Agronômica para a perícia definitiva geraria um risco concreto de nulidade processual futura, violando o art. 156, § 1º, do CPC, que exige a comprovação de especialidade na matéria. Portanto, recomenda-se ao Juízo a quo que, para a perícia definitiva a ser realizada durante a instrução, observe a nomeação de profissional com a devida qualificação em Engenharia Agronômica. A Agravante demonstrou o fumus boni iuris (probabilidade do direito) através da documentação que comprova a concessão, a utilidade pública e o depósito da oferta. O periculum in mora (perigo de dano) é evidente e inverso: reside no atraso da implantação de infraestrutura de energia elétrica, essencial ao desenvolvimento nacional e à estabilidade do sistema elétrico. Não há perigo de irreversibilidade da medida contra os Agravados, pois o valor depositado (R$ 9.190,53) está à disposição do Juízo e a concessionária, sendo uma S.A. de grande porte fiscalizada pela ANEEL, possui solvabilidade notória para arcar com eventuais complementações indenizatórias que venham a ser fixadas em sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: (i) Confirmar a tutela recursal antecipada e reformar a decisão agravada, deferindo a imissão provisória imediata da Agravante na posse da área de servidão descrita na inicial, independentemente de avaliação judicial prévia, valendo-se do depósito judicial já realizado; (ii) Determinar o prosseguimento do feito na origem para a fase de citação e instrução processual, visando a fixação da indenização definitiva. Sem condenação em custas e honorários nesta fase recursal. É como voto. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033974-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: ELIZANGELA FERRAZ BORGES CALDEIRA e outros
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
VOTO