PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM MANDADO JUDICIAL E SEM PRÉVIAS E OBJETIVAS "FUNDADAS RAZÕES" QUE DEMONSTREM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO ANTES DA ENTRADA. NÃO CONVALIDAÇÃO DA ILEGALIDADE PELA POSTERIOR DESCOBERTA DE ILÍCITOS. CONFIGURAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (ART. 157, §1º, CPP). INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (ART. 395, III, CPP). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao reconhecer a ausência de justa causa em razão da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial e fundado unicamente em denúncia anônima, atende ao requisito constitucional das “fundadas razões” (art. 5º, XI, da CF); (ii) estabelecer se a eventual constatação posterior de flagrante delito é apta a convalidar a ilegalidade da diligência e legitimar as provas obtidas. A inviolabilidade do domicílio somente cede diante de fundadas razões, objetivas e previamente verificáveis, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF e o Tema 280 do STF (RE 603.616/RO). A denúncia anônima, ainda que detalhada, não constitui justa causa suficiente para o ingresso domiciliar, exigindo-se a realização de diligências prévias para sua corroboração. A ausência de investigação preliminar, como vigilância ou monitoramento, evidencia que a atuação policial se baseou em mera suspeita subjetiva, insuficiente para legitimar a medida excepcional. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nem dispensa a demonstração prévia de fundadas razões. A constatação de flagrante delito após o ingresso não convalida a ilegalidade da medida, sendo vedada a validação retroativa de diligência inconstitucional, conforme entendimento do STF. A atuação policial caracteriza “fishing expedition”, vedada pelo ordenamento jurídico, por representar incursão exploratória sem base empírica mínima. A ilicitude do ingresso domiciliar contamina todas as provas obtidas e as delas derivadas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP, inexistindo fonte independente apta a afastar a contaminação. A ausência de prova lícita da materialidade delitiva impede o exercício válido da ação penal, configurando ausência de justa causa para o seu prosseguimento. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias, não constitui fundada razão para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A constatação de flagrante delito após a entrada no domicílio não convalida a ilegalidade do ingresso policial. A ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio contamina as provas derivadas, inviabilizando a ação penal por ausência de justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, caput e §1º, 395, III, e 589; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, ARE 1475417/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 17.06.2024; STJ, RHC 158580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022; STJ, HC 663055/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.03.2022; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 922253/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 30.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8002725-10.2023.8.05.0063, de Conceição do Coité/BA, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Recorrido IAGO CASTRO LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002725-10.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IAGO CASTRO LIMA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos do processo nº 8002725-10.2023.8.05.0063 (ID 512567736), que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de IAGO CASTRO LIMA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa). Narra a denúncia que, in verbis: “(...) No dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 20 horas, no Bairro Casas Populares no Bloco 48, o denunciado IAGO CASTRO LIMA, nesta residência o acusado foi encontrado supostamente embalando drogas, sendo dada voz de prisão e em seguida conduzido à delegacia. Conforme apurado em termo de depoimento ID 415892658, p.5 Ivonildo Araújo Almeida e termo de testemunha de depoimento ID 415892658, p.6 Elbert São Paulo de Oliveira, a guarnição da Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima informando que havia indivíduos praticando o tráfico de drogas nas Casas Populares, com isso o Ivonildo Araújo Almeida SGTº PM acompanhado de Elbert São Paulo de Oliveira SD PM se deslocaram até o endereço. Chegando lá encontraram o acusado na residência com vinte quatro pedras da substancia aparentemente a droga craque enrolados em papel alumínio duas trouxinhas enrolados em saquinhos plásticos da erva semelhante à maconha, outras quinze trouxinhas da substancia aparente ao crack, mais um saquinho com seis pedras grande da substancia semelhante ao crack e outro saquinho com dez pedras e pó também no interior da residência, mesmo local onde foi da substancia semelhante ao crack estavam sobre a bancada da pia. Posteriormente confirmado em laudo exame pericial ID 415892658, p. 17 e ID 415892658, p.55, e mais três celulares. Sendo preso em flagrante IAGO CASTRO LIMA em termo de interrogatório ID o denunciado negou ser proprietário das drogas, que elas pertenciam a indivíduos que conhece apenas pelo apelido de “GÊMEOS” e que somente estava naquela residência como visita para ver se tinha energia, pois pretendia alugar aquele imóvel, que nunca vendeu drogas e que os aparelhos celulares não pertenciam a ele também. Por meio do Relatório ID 415892658, p.23 a Autoridade Policial encerrou as apurações e indiciou IAGO CASTRO LIMA pelo crime tipificado no art. 33 da Lei da Lei 11343/2006. Diante de todo o exposto, a denunciada incorreu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (...)” [grifo nosso] Após o recebimento da denúncia, a defesa, em resposta à acusação, arguiu preliminar de ilicitude da prova, sustentando que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem a existência de fundadas razões, tendo-se baseado unicamente em denúncia anônima, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. O juízo a quo, ao acolher a tese defensiva, reconsiderou o recebimento da exordial acusatória e a rejeitou, sob o fundamento de que a ação policial configurou verdadeira “pescaria probatória” (fishing expedition), por inexistirem indícios de flagrante delito previamente à invasão domiciliar, o que tornou ilícitas as provas colhidas (ID 100792381). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 100792386). Em suas razões recursais, sustenta a legalidade da diligência, ao argumento de que o tráfico de drogas constitui crime permanente e de que a denúncia anônima era detalhada, tendo sido corroborada pela situação de flagrância constatada no local. Invoca o Tema 280 do STF, bem como precedentes jurisprudenciais que, sob a ótica do Parquet, amparam a atuação policial. Postula, ao final, a reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja recebida e tenha regular prosseguimento a ação penal. A defesa apresentou contrarrazões (ID 100792389), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e reiterando a tese de ilicitude da prova em razão da violação de domicílio. Em juízo de retratação (ID 100792390), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 589 do CPP. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002725-10.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IAGO CASTRO LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne do presente recurso em sentido estrito reside na análise da legalidade do ingresso policial no domicílio do recorrido IAGO CASTRO LIMA, sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, e, consequentemente, na validade das provas obtidas em seu interior. 1.Dos Fatos Consta dos autos que, no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta das 20 horas, no bairro Casas Populares, em Conceição do Coité/BA, policiais militares, após receberem denúncia anônima de tráfico de drogas, dirigiram-se a um imóvel na referida localidade e, ao ingressarem na residência, teriam encontrado o recorrido na posse de diversas porções de crack e maconha, além de três aparelhos celulares. De acordo com os depoimentos dos policiais militares SGTº PM Ivonildo Araújo Almeida e SD PM Elbert São Paulo de Oliveira, a guarnição se deslocou ao endereço indicado na denúncia e encontrou Iago Castro Lima, supostamente, embalando entorpecentes em uma residência. Na ocasião, foram apreendidos entorpecentes e aparelhos celulares, sendo o conduzido preso em flagrante. Em seu interrogatório, Iago Castro Lima negou veementemente a propriedade das drogas, afirmando que pertenciam a indivíduos conhecidos como “Gêmeos”, os quais teriam fugido com a chegada da polícia. Alegou, ademais, que estava no local apenas para verificar a rede elétrica, pois pretendia alugar o imóvel. Desde as primeiras movimentações processuais, diante de inconsistências na peça informativa, em 02/09/2015, a representante do Ministério Público atuante no primeiro grau determinou o retorno do inquérito policial à Delegacia de Polícia de Conceição do Coité, a fim de viabilizar a realização de diligências complementares. Dentre as providências requeridas, destacou-se a nova inquirição dos policiais militares Ivonildo Araújo Almeida e Elbert São Paulo de Oliveira, responsáveis pela prisão do acusado, para que esclarecessem eventual conhecimento prévio acerca da suposta prática de tráfico de drogas pelo investigado. Requereu, ainda, a inquirição dos menores referidos como “Gêmeos”, bem como a posterior realização de acareação entre estes e o acusado Iago Castro Lima acerca da titularidade da droga apreendida, além da juntada do laudo pericial definitivo da substância. As diligências realizadas não lograram robustecer a investigação. O policial Ivonildo Araújo Almeida, já na reserva, deixou de comparecer por três vezes para prestar novo depoimento, mesmo após diversas intimações. Anos depois, em 08/07/2024, o policial Ivonildo Araújo Almeida compareceu à Unidade Policial, para ratificar seu depoimento anterior, ele declarou expressamente que: “devido ao tempo decorrido não se recorda se o conduzido, IAGO CASTRO LIMA já tinha envolvimento com o tráfico de drogas anteriormente a sua prisão em flagrante”. A despeito das inconsistências e da ausência de elementos que indicassem fundadas razões para o ingresso domiciliar, em 10/09/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas. Em Resposta à Acusação, a defesa arguiu a ilicitude das provas, sustentando que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem prévias fundadas razões, baseado exclusivamente em denúncia anônima, configurando-se em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Alegou, ainda, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal ), o que tornaria todas as provas dela derivadas ilícitas e, consequentemente, ensejaria a ausência de justa causa para a ação penal. O Ministério Público, em réplica, defendeu a legalidade da diligência, ao argumento de que a denúncia anônima era detalhada e de que o flagrante delito, em se tratando de crime permanente, legitimaria o ingresso no domicílio. No entanto, o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar defensiva e rejeitou a denúncia. O Juiz singular assim consignou: Sabe-se que a autorização para a violação do domicílio, nos casos de flagrante delito, depende de uma situação notável, atual e evidente, constatado antes do ingresso do domicílio e passível de demonstração posterior. As suspeitas, fundadas em relatos declarados ou ocultos, devem ser submetidas a prévia autorização judicial, mediante representação, sendo assim, não é possível a busca domiciliar unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou uma atitude ou aparência suspeita, ou teve uma reação ou expressão corporal, consequentemente, o fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a busca domiciliar/pessoal, não convalida a ilegalidade prévia, é o que entende a sexta turma do STJ, do mesmo modo, este Juízo. STJ. 6ª Turma. RHC 158580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735). Ademais, a entrada dos policias, com o intuito de efetuar a prisão, não viabiliza a possibilidade de realizar buscas e/ou vasculhar o interior da residência, configurando a chamada pescaria probatória (fishing expedition), tendo em vista o desvio de finalidade. STJ. 6ª Turma. HC 663055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022 (Info 731). A violação dessas regras e condições legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, vez que derivadas. Deste modo verifico que não há justa causa para o recebimento e prosseguimento do presente procedimento. Do exposto, com fundamento na disposição contida no inciso III do art. 395 do CPP, acolho a preliminar suscitada na defesa preliminar e REJEITO a denúncia oferecida em desfavor de IAGO CASTRO LIMA, por ausência de justa causa para a ação penal e determino o arquivamento dos autos.” Neste contexto, irresignado, o representante do Ministério Público no primeiro grau interpôs Recurso em Sentido Estrito, reiterando a tese de legalidade da atuação policial, com fundamento na natureza permanente do delito e na existência de flagrante. Submetida a decisão ao juízo de retratação, esta foi mantida por seus próprios fundamentos. Passa-se assim, à análise das razões recursais. 2. Da Insuficiência da Denúncia Anônima O recorrente alega que a denúncia não era "genérica", mas "circunstanciada e detalhada". Tal argumento, com a devida vênia, não altera a natureza da informação. Uma denúncia anônima, por mais detalhada que seja, continua sendo uma informação de fonte desconhecida e, portanto, de confiabilidade nula até que seja minimamente verificada. Permitir que detalhes inseridos em uma comunicação apócrifa, por si sós, autorizem a invasão de um domicílio, seria criar uma perigosa ferramenta para violações de direitos, bastando a qualquer um relatar com minúcias uma falsa ocorrência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que a denúncia anônima seja corroborada por diligências prévias. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. No caso, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência apoiou-se em denúncias anônimas (...), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 922253 DF 2024/0217986-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024) RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE . RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603 .616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). (...) 11 . Na hipótese sob exame, o acusado (...), refugiou-se dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). (...) 14. Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da Republica, é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do domicílio do recorrido, de 18 pedras de crack -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 15. Recurso especial não provido, para manter a absolvição do recorrido. (STJ - REsp: 1574681 RS 2015/0307602-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) No caso dos autos, verifica-se que a atuação policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem que tenha sido realizado qualquer ato investigativo prévio – como campana, vigilância ou monitoramento – para confirmar a veracidade da denúncia. A ação foi imediata e invasiva, baseada unicamente em uma fonte não identificada. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os agentes policiais tenham: Diante do exposto, restou evidente a ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, já que a atuação policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima não corroborada. Tal circunstância torna ilícitas as provas obtidas, bem como as delas derivadas, impondo o reconhecimento da nulidade da diligência policial. 3. Da Natureza Permanente do Crime e a Interpretação do Tema 280 do STF O Ministério Público invoca a natureza permanente do crime de tráfico como justificativa para a situação de flagrância. De fato, trata-se de delito permanente. Todavia, essa característica não confere um “cheque em branco” para que agentes públicos violem domicílios. A permanência do crime não afasta a exigência constitucional de “fundadas razões” para o ingresso policial. Com efeito, mesmo em se tratando de crimes permanentes, a caracterização da flagrância exige controle e deve ser demonstrada por elementos externos e objetivos, não podendo ser presumida. No caso concreto, o ingresso dos policiais no domicílio foi imediato e baseado exclusivamente em informação incerta. Tal atuação se amolda ao que a doutrina e a jurisprudência denominam “pescaria probatória” (fishing expedition), na qual o agente estatal, sem indícios robustos, invade a esfera de direitos do cidadão na expectativa de encontrar elementos incriminadores. Não há qualquer relato de que, antes de ingressarem na residência, os policiais tenham realizado campana, presenciado movimentação típica de tráfico ou visualizado algum ato que indicasse, de forma inequívoca, a prática delitiva. O argumento central do recorrente — no sentido de que a situação de flagrante constatada a posteriori legitimaria a entrada — representa interpretação equivocada do Tema 280 do STF. O próprio acórdão paradigma (RE 603.616/RO) é explícito ao rechaçar essa tese: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. (...) (STF - RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, pub. 10/05/2016) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO EM DOMICÍLIO . INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Inexistência, no caso concreto, de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do réu, pois baseadas apenas em denúncia anônima, sem a realização de investigações complementares. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1475417 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024) O raciocínio é simples: a legalidade da ação deve ser aferida no momento em que ela ocorre. No instante em que os policiais decidiram ingressar na residência, a única informação disponível era uma denúncia anônima não verificada. A entrada, portanto, já se configurava ilegal naquele momento. O êxito da diligência — consistente na apreensão de drogas — não tem o condão de convalidar um ato que nasceu inconstitucional. Admitir o contrário equivaleria a validar a máxima de que “os fins justificam os meios”, o que é incompatível com o Estado de Direito. 3. Dos Depoimentos Policiais e da Ausência de Justa Causa Por fim, a alegação de que os depoimentos policiais são “firmes e coerentes” não ampara o recurso. A presunção de veracidade desses depoimentos é relativa e não pode se sobrepor a uma garantia constitucional. No caso, os testemunhos apenas confirmam a sequência dos fatos: receberam uma denúncia anônima e invadiram a residência. Eles não criam a “fundada razão” que jamais existiu; apenas narram uma atuação policial que, desde o início, carecia de suporte legal. Confira-se: Termo de Depoimento do Condutor – SGTº PM Ivonildo Araújo Almeida “(...) QUE se encontrava de plantão nesta data, quando por volta das 20h recebeu uma ligação anônima informando que haviam indivíduos praticando o tráfico de drogas nas Casas Populares; QUE o depoente, à frente da guarnição, se deslocou até o local informado na denúncia, Bloco 48, e, chegando à residência, encontrou o conduzido supostamente embalando o material ora encontrado; QUE o referido material, composto por 24 (vinte e quatro) pedras da substância aparentemente droga crack, enrolados em papel alumínio, 02 (duas) trouxinhas em saquinhos plásticos contendo erva semelhante à maconha, outras 15 (quinze) trouxinhas da substância aparentando ser crack, mais (um) saquinho com seis pedras grandes da substância semelhante ao crack e outro saquinho com dez pedras e pó da mesma substância, estavam sobre a bancada da pia, no interior da residência, mesmo local onde foi encontrado o acusado; QUE foi dada voz de prisão e, em seguida, o conduzido foi encaminhado a esta Delegacia, onde foi apresentado juntamente com a droga e três aparelhos celulares das marcas LG, Samsung e MEU.” (ID 100791945) Termo de Depoimento da Testemunha – SD PM Elbert São Paulo de Oliveira “(...) QUE se encontrava de plantão nesta cidade, quando juntamente com a guarnição se deslocou até o Bairro Casas Populares para averiguar uma denúncia anônima que informava que haviam indivíduos comercializando drogas no local citado; QUE, ao chegarem na residência indicada na denúncia, encontraram o conduzido junto à pia no interior da casa e, sobre a pia, estava a droga ora apresentada; QUE a casa onde fora localizado o acusado encontrava-se totalmente vazia, sem móveis; QUE a droga encontrada em poder do acusado trata-se de 24 (vinte e quatro) pedras da substância aparentemente crack enroladas em papel alumínio; 02 (duas) trouxinhas em saquinhos plásticos da erva maconha; 15 (quinze) trouxinhas da substância aparentando ser crack; 01 (um) saquinho com seis pedras grandes da substância aparentando ser crack; 01 (um) saquinho com dez pedras e pó da substância aparentando ser crack; QUE, além da droga, foram encontrados três aparelhos celulares com o acusado; QUE foi dada voz de prisão e, em seguida, o acusado foi encaminhado a esta Delegacia, onde foi apresentado juntamente com o material apreendido.” (ID 100791945) Diante de inconsistências na apuração do delito de tráfico de drogas imputado a Iago Castro Lima, em 02/09/2015, o Ministério Público devolveu o inquisitório à Unidade Policial, requerendo nova oitiva dos policiais para esclarecimento sobre eventual conhecimento prévio da suposta atividade de traficância atribuída ao acusado. Procedida a nova inquirição, em 05/10/2023, na Delegacia Territorial de Conceição do Coité – BA, a testemunha SD PM Elbert São Paulo de Oliveira declarou: “Que o depoente não tinha conhecimento da traficância de Iago. Que afirma o que foi dito anteriormente. Que a guarnição recebeu uma denúncia anônima de que indivíduos estavam praticando o crime de tráfico de drogas no bairro Casas Populares desta cidade, onde o depoente, juntamente com a guarnição, se deslocaram até o local informado e, ao chegar, encontraram a pessoa de Iago, onde, ao abordá-lo, foram encontradas várias substâncias aparentando ser droga. Que não conhecia Iago anteriormente.” (ID 100791945) [grifo nosso] Em nova oitiva, realizada em 08/07/2024, após o transcurso de mais de 8 (oito) anos, o SGTº PM Ivonildo Araújo Almeida afirmou: “(...) RATIFICA SEU DEPOIMENTO ANTERIOR e declara que, devido ao tempo decorrido, não se recorda se o conduzido, Iago Castro Lima, já tinha envolvimento com o tráfico de drogas anteriormente à sua prisão em flagrante.” (ID 100791963) Os depoimentos policiais, ao indicarem que encontraram o acusado “embalando” as drogas dentro da residência, sugerem que a visualização do flagrante se deu concomitantemente ou após a entrada, destoando da exigência de elementos que precedam o ingresso e justifiquem a medida excepcional. O Juízo a quo corretamente observou que “os policiais realizaram verdadeira busca na residência de pessoa sem nenhum indicativo de flagrante delito naquele momento e sem prévio mandado judicial”. Os próprios depoimentos indicam que a suposta prática delitiva foi constatada somente após a entrada no imóvel. Por todas essas considerações, conclui-se que o ingresso no domicílio do recorrido, sem mandado judicial e sem fundadas razões que o justificassem, foi ilícito. Como consequência, todas as provas obtidas a partir dessa diligência — a apreensão das drogas e a prisão em flagrante — estão contaminadas pela ilicitude, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e § 1º, do CPP). Portanto, sem prova lícita da materialidade do delito, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo a rejeição da denúncia a medida adequada, conforme decidiu o juízo de primeiro grau, nos termos do art. 395, III, do CPP. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão do juízo de primeiro grau. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002725-10.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IAGO CASTRO LIMA
Advogado(s):
VOTO
Este é o depoimento inicial prestado na data da ocorrência (13/02/2015):
O depoimento da segunda testemunha, que acompanhava a guarnição, corrobora o do condutor: