PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FANOR FERREIRA FILHO
Advogado(s):JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR (AUTOGESTÃO). DISCUSSÃO SOBRE NEGATIVA DE COBERTURA DE APARELHO AUDITIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame


Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão (Embargante 2/CASSI), no processo movido pelo beneficiário (Embargante 1/FANOR FERREIRA FILHO). O Acórdão manteve a obrigação de fornecimento do aparelho auditivo, com base na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mas reformou a sentença para excluir a condenação por danos morais.


II. Questão em discussão


O primeiro Embargante (beneficiário) alega contradição no Acórdão por reconhecer a abusividade da conduta da operadora de saúde (quebra da boa-fé objetiva) e, ao mesmo tempo, afastar a indenização por danos morais, ao considerar o fato como mero descumprimento contratual.


O segundo Embargante (operadora de saúde) alega omissão quanto à análise exaustiva do Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 (exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico) e dos Artigos 421 e 422 do Código Civil, visando o prequestionamento e a prevalência da legalidade e do equilíbrio atuarial.


III. Razões de decidir


Inexiste contradição no Acórdão, pois o fundamento que manteve a obrigação de fazer (aplicação do venire contra factum proprium como quebra da boa-fé) é logicamente coerente com o afastamento dos danos morais, uma vez que a recusa da cobertura foi considerada controversa sob a perspectiva legal (Artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98), não caracterizando, no caso concreto, ofensa à dignidade ou excepcionalidade capaz de ensejar dano moral in re ipsa, conforme expressamente delimitado no voto condutor.


Igualmente inexiste omissão quanto aos dispositivos legais, pois o Acórdão abordou de forma clara e suficiente a questão da aplicabilidade do Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, rechaçando-o no caso concreto pela prevalência da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), princípio previsto no Artigo 422 do Código Civil, em virtude de conduta anterior da própria operadora. A menção aos dispositivos legais demonstra o enfrentamento da matéria, sendo indevido o uso dos Embargos de Declaração para forçar a adoção de tese jurídica desfavorável à conclusão do julgado.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível sua oposição com o exclusivo propósito de alterar o resultado da decisão recorrida."


Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, Art. 422; Lei nº 9.656/1998, Art. 10, VII.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos por FANOR FERREIRA FILHO e CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face do Acórdão proferido na Apelação Cível n. 8004258-93.2023.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FANOR FERREIRA FILHO
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FANOR FERREIRA FILHO e pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível de n. 8004258-93.2023.8.05.0001.

A ação originária consistiu em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o beneficiário, idoso e diagnosticado com perda auditiva irreversível (presbiacusia), pleiteava o custeio de dois aparelhos auditivos (AASI), após negativa da operadora de saúde.

A Sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, ratificando a tutela provisória (fornecimento dos dois aparelhos) e condenando a operadora ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais (ID 67515303).

Em sede de Apelação (ID 67515307), a operadora de saúde CASSI alegou a ausência de obrigatoriedade legal de custeio do aparelho (Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98), por não ser órtese ligada a ato cirúrgico, bem como a inexistência de dano moral.

O Acórdão (ID 90848742), objeto dos presentes Embargos de Declaração, foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE CUSTEIO DE APARELHO AUDITIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA FÉ OBJETIVA. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

A parte Embargante FANOR FERREIRA FILHO (ID 91785479 e 91600978) opôs Embargos de Declaração alegando contradição e erro material no julgado. Sustenta que, ao reconhecer a "grave abusividade" da operadora de saúde (pela violação da boa-fé e do venire contra factum proprium), o Acórdão teria incorrido em contradição ao afastar os danos morais, sob o argumento de mero descumprimento contratual. Afirma que a situação vivenciada (quebra da expectativa, recusa parcial do tratamento) ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral.

A parte Embargante CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 91505986) opôs Embargos de Declaração, alegando omissão. Argumenta que o Acórdão, embora tenha citado o Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, deixou de enfrentar de forma satisfatória a natureza de regra cogente do dispositivo legal que exclui a cobertura, bem como não se manifestou expressamente sobre os Artigos 421 e 422 do Código Civil no sentido de preservação da liberdade contratual e do equilíbrio atuarial, postulando o prequestionamento de tais normas.

Ambos os Embargados apresentaram Contrarrazões. A CASSI rebateu os Embargos do beneficiário (ID 92051416), e o beneficiário rechaçou os Embargos da CASSI.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004258-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FANOR FERREIRA FILHO
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO


VOTO


Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o disposto na legislação processual civil. O recurso, no entanto, não se presta à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento, exceto em caráter excepcional.

I. Dos Embargos de Declaração de FANOR FERREIRA FILHO (Beneficiário)

O Embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão, por ter reconhecido a conduta abusiva da operadora de saúde (quebra da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium) ao manter a obrigação de fazer, mas ter excluído a condenação por danos morais, qualificando o evento como mero descumprimento contratual.

A alegada contradição não se sustenta. O Acórdão foi claro ao distinguir a esfera do descumprimento contratual da esfera do dano moral indenizável.

A manutenção da obrigação de custeio decorreu da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua função limitadora do exercício de direitos (proibição do comportamento contraditório), ante a constatação de que a própria operadora já havia autorizado o procedimento em momento anterior, criando no beneficiário a legítima expectativa de continuidade do tratamento. O Acórdão expressamente consignou no voto que a recusa era indevida e configurava quebra da lealdade e da confiança (ID 90848742, fl. 58).

No entanto, ao analisar a pretensão indenizatória, este Colegiado adotou o entendimento consolidado de que a recusa, embora indevida sob a perspectiva do venire contra factum proprium, não extrapolou o mero aborrecimento inerente ao descumprimento contratual, uma vez que se baseou em uma interpretação plausível, ainda que equivocada, de dispositivo legal (Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98), conforme expressamente fundamentado (ID 90848742, fl. 60).

A decisão foi cristalina ao exigir, para a configuração do dano moral, a demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor, como a exposição do paciente a constrangimento, humilhação ou agravamento de sua condição de saúde com risco à vida, o que não foi verificado na hipótese. O voto, portanto, não é contraditório em sua conclusão; a decisão de afastar o dano moral foi decorrência lógica e fundamentada da premissa adotada sobre a natureza da controvérsia e a ausência de excepcionalidade.

O que o Embargante busca, em verdade, é a modificação do resultado do julgamento, impondo a aplicação da tese jurídica (dano moral in re ipsa) rechaçada no Acórdão, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração.

II. Dos Embargos de Declaração da CASSI (Operadora de Saúde)

A Embargante argui omissão, buscando o enfrentamento exaustivo do Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, e dos Artigos 421 e 422 do Código Civil.

Da mesma forma, a alegada omissão não procede, pois os pontos foram devidamente enfrentados e resolvidos de maneira incompatível com a tese defendida pela operadora.

O Acórdão expressamente discutiu a regra de exclusão prevista no Artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, reconhecendo a existência de jurisprudência que a ampara, mas afastando sua aplicação no caso concreto em razão do comportamento contraditório da própria operadora, em inequívoca aplicação do princípio da boa-fé objetiva (Artigo 422 do Código Civil). O voto consignou: "A apelante fundamenta sua recusa no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98... Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Contudo, o caso em tela guarda uma peculiaridade que o distingue e impõe uma solução diversa. (...) Tal conduta da apelante configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium, ou seja, a proibição do comportamento contraditório. Este princípio, corolário da boa fé objetiva que deve reger todos os contratos (art. 422 do Código Civil)..." (ID 90848742, fl. 57/58).

Portanto, a matéria foi analisada, e o Acórdão adotou uma solução jurídica clara e motivada, prevalecendo a vedação ao venire contra factum proprium sobre a literalidade do Artigo 10, inciso VII, no contexto da reiteração da cobertura e da legítima expectativa criada. Não há omissão, mas sim a adoção de um entendimento diverso do que a parte Embargante almeja, o que não autoriza a interposição de Embargos de Declaração.

O mesmo raciocínio se aplica à alegação de omissão sobre o Artigo 421 do Código Civil e o Artigo 422, no que tange ao equilíbrio atuarial. O Acórdão abordou a função do Artigo 422 (boa-fé objetiva) como o fundamento central para a manutenção da obrigação de fazer. A recusa em anular a vontade do beneficiário, mesmo diante de um contrato de autogestão (cuja aplicabilidade do CDC é afastada pela Súmula nº 608 do STJ, ponto também abordado no voto), foi justificada pela conduta da própria operadora. Os argumentos sobre a liberdade contratual (Artigo 421) e o equilíbrio atuarial (Artigo 422) representam tentativas de rediscutir a justiça da decisão, o que escapa aos limites dos Embargos de Declaração.

Em relação ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a mencionar artigo por artigo de lei para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, bastando o efetivo enfrentamento da tese jurídica, o que ocorreu na espécie.

Dispositivo

Diante do exposto, e por restar evidente que os Embargos de Declaração de ambas as partes visam, em última análise, a rediscussão do mérito e a alteração do resultado do julgamento, em dissonância com a finalidade do recurso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o Acordão recorrido em sua integralidade.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07