PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. ATESTADOS DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO APRESENTADOS COMO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS DOCUMENTOS À BANCA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado ao reconhecimento da validade de certidões de conclusão de cursos de pós-graduação apresentadas na fase de títulos de concurso público, bem como à atribuição de pontuação correspondente. A decisão agravada entendeu ausente comprovação do envio dos documentos à banca examinadora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede recursal, para determinar o cômputo de pontos relativos a títulos acadêmicos; (ii) aferir a existência de probabilidade do direito, em razão da alegada apresentação de certidões de conclusão de cursos de pós-graduação e da suposta ilegalidade da recusa da banca. III. Razões de decidir 3. A intempestividade das contrarrazões impede o seu conhecimento. 4. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 5. Não houve comprovação idônea de que os documentos referentes aos títulos foram efetivamente enviados à banca examinadora, elemento indispensável para aferição da legalidade do ato administrativo impugnado. 6. O “print screen” juntado é incompleto, não contém identificação da candidata e indica negativa de pontuação com base no item 12.5 do edital, alusivo aos cursos aptos à pontuação. 7. A ausência de prova do envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, especialmente porque a apresentação tempestiva dos títulos é condição para sua análise. 8. Evidencia-se perigo de dano inverso, caso deferida a tutela recursal, diante da possibilidade de futura nomeação seguida de irreversibilidade financeira, caso a segurança seja denegada ao final. 9. Mantém-se a decisão agravada por estar devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos legais da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para cômputo de títulos em concurso público exige prova inequívoca de que os documentos foram tempestivamente enviados à banca examinadora; 2. A ausência de comprovação do envio dos títulos impede o reconhecimento da probabilidade do direito e autoriza a manutenção da decisão que indefere a tutela liminar.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 300, 1. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8053983-20.2024.8.05.0000, sendo agravante Dianne da Conceição Meneses e, agravada, Fundação Luis Eduardo Magalhães, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053983-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANNE DA CONCEICAO MENESES
Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE
AGRAVADO: ROGÉRIO DO SANTOS COSTA e outros (2)
Advogado(s):VERENA CARRERA TORRES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Larissa Ferraz.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Dianne da Conceição Meneses contra a decisão, de id 457919974 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estevão/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001663-79.2024.8.05.0230, impetrado contra ato imputado ao Prefeito de Santo Estevão, Rogério do Santos Costa e outro, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Dianne da Conceição Meneses em face do Presidente da Fundação Luiz Eduardo Magalhães (Rodrigo Mousinho Hita) e do Prefeito do Município de Santo Estevão (Rogério dos Santos Costa). Alega a impetrante que, embora tenha juntado documento hábil a comprovar a conclusão do curso de pós graduação, não teve a sua nota considerada na etapa da prova de títulos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. É consabido que, em matéria de concurso público, o controle do Poder Judiciário deve limitar-se à verificação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, de forma a respeitar as prerrogativas da Administração Pública. Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris(relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda. No presente caso, o edital de abertura do concurso prevê que a seleção dar-se-ia em duas etapas para o cargo pleiteado pela impetrante: 1) Prova Dissertativa e 2) Prova de Títulos. Com relação à Prova de Títulos, dispõe o item 12.5., que seriam atribuídos 02 (dois) pontos ao candidato com Certificado de curso de Pós-graduação em nível de Especialização, com carga horária entre 360 e 720 horas com aprovação de Monografia (se posterior a 2002), vinculado à área de Educação correspondente ao cargo em disputa. Das circunstâncias presentes nos autos, verifica-se que a impetrante, para o cômputo da pontuação na fase de títulos do certame, afirma ter apresentando certidão de conclusão de curso fornecida pela instituição de ensino. Documento este, que afirma não ter sido considerada apto pela banca. O Supremo Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.784.621-BA entendeu que ainda que exigido pelo edital, a falta da apresentação do diploma não pode ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma, ipisis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Nego provimento ao Recurso Especial. (grifo nosso) Neste raciocínio, deve o jurista se ater menos a exigência editalícia e mais ao direito pressuposto, isto é, à comprovação de que o curso foi devidamente concluído. Essa comprovação pode ser feita não somente via apresentação de diploma, mas também através de qualquer outro meio idôneo que lhe faça as vezes, a exemplo de declarações de conclusão expedidas pela instituição de ensino e atas de julgamento da tese/dissertação. Contudo, os documentos colacionados pela parte autora nos autos não atestam que a impetrante de fato enviou os referidos documentos para análise da banca. Haja vista, que inexiste nos autos o comprovante de envio entre os documentos colacionados, mas apenas a informação de que o documento não foi aceito e um print screen parcial na inicial, que não consta os dados da impetrante e a relação dos documentos enviados. Neste sentido, segue a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PARA O QUADRO DE PRAÇAS QPPM DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - ETAPA DE PROVA DE TÍTULOS - DOCUMENTAÇÃO QUE SERIA REALIZADA SOMENTE VIA INTERNET - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA. Considerando que a impetrante não comprovou o encaminhamento da documentação relacionada a Etapa de Prova de Títulos através do site da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura - FAPEC, no endereço https://concurso.fapec.org, acessando a respectiva Área do Candidato, impõe-se a denegação da segurança. (TJ-MS - MSCIV: 14025111020228120000 Não informada, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/05/2022). Diante disso, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a ausência de demonstração concreta do direito do impetrante em ter a sua nota retificada na fase de títulos e sua consequente reclassificação no curso público por ausência da demonstração clara do envio da documentação para a banca. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito. Nos termos do art. 7 da Lei n° 12.016/2009, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência, também, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, conforme determina o art. 12 da mesma Lei, ouça-se o Representante do Ministério Público. Por fim, voltem-me conclusos os autos. Retifique-se a autuação para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes" / "Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. Intime-se. Cumpra-se.” Irresignada com tal decisão, a parte autora interpôs o presente agravo (id 68358616), sustentando, em síntese, que participou do concurso público, Edital 01/2024, para concorrer a uma das vagas para Professor de Educação Infantil, tendo obtido 37 pontos. Afirma que, ao lograr êxito na prova objetiva, foi classificada para a 2ª etapa, a de Avaliação de títulos, prova de natureza classificatória, quando teria apresentado, dentre outros títulos, 2 certidões de conclusão de curso de pós graduação, que, no total, lhe garantiriam 4 pontos. Alega que a banca examinadora negou-lhe a pontuação dos referidos títulos em virtude da não apresentação de certificados, mas somente atestados, o que contraria o referido edital, no item 12.11. Assevera sentir-se prejudicada, porquanto, levando em consideração o valor de cada título, a autora obteria pontuação total de 41. Aduz estarem presentes, no presente caso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pontua que “a tutela de urgência pretendida é medida que se impõe, tendo em vista que as provas dos autos dão indícios da existência de erro na apreciação dos títulos apresentados pela parte agravante, restando clara a não atribuição dos pontos, no total de 04 pontos referentes aos títulos apresentados, ato violador do direito da impetrante. A demora na sua suspensão resultaria em danos irreparáveis à parte agravante, que não poderá galgar o cargo em questão, ficando impossibilitada de ser convocada para ingressar na carreira de PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL. Ainda que a atribuição da pontuação pretendida não lhe conceda imediatamente classificação dentro do número de vagas previstas no edital, contudo, aproximará a Agravante de possíveis, quase prováveis, chamada nos cadastro de reserva.” Aduz que “a negativa de atribuição da nota de títulos para a candidata pela apresentação atestado de conclusão do curso no lugar do certificado de conclusão do curso, de fato, demonstra rigor excessivo da banca, situação que não se coaduna com o princípio da razoabilidade.” Sustenta que “O ato praticado pela autoridade administrativa está eivado de ilegalidade, sendo que os vícios são insanáveis, devendo o ato ser imediatamente considerado nulo.” Alega que “Como cediço, o edital é a lei do certame e com tal deve ser observado pela Administração. Todavia, é bem de ver que a interpretação dos dispositivos do edital, assim como da própria lei, deve também levar em consideração os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da livre iniciativa, principalmente em se tratando de hipóteses excepcionais como a da autora, onde a mesma somente acostou declaração de conclusão dos cursos de pósgraduação porque o item 12.11 do edital permita” e que “ainda que não existisse previsão editalícia, a banca não poderia deixar de computar os títulos, já que não se trata de convocação para posse, mas sim de habilitação, como bem explicita a súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: súmula 266 – STJ : o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Noticia, por fim, “que os certificados das respectivas certidões já estão sob a posse da impetrante, em consonância com a súmula acima esposada.” Requer: “Ex positis, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE SEJA DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a banca examinadora do certame reconsidere o documento apresentado pela requerente como válido para pontuação do item 12.5 do referido edital e atribua os pontos correspondentes, discutidos na ação de origem (8001663-79.2024.8.05.0230), até final decisão. Seja, no mérito, conhecido e provido o presente Agravo, para que seja reformada a decisão de ID 457919974, a fim de conceder o pedido, até final decisão. Requer a juntada dos documentos anexos sem a devida autenticação por estarem sendo declarados cópias fiéis dos originais, sob responsabilidade deste advogado.” Em decisão de id 68418512 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Instada a se manifestar, a douta representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo desinteresse em intervir no feito (id 75204644). Contrarrazões de id 74078467, apresentadas intempestivamente. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053983-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANNE DA CONCEICAO MENESES
Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE
AGRAVADO: ROGÉRIO DO SANTOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): VERENA CARRERA TORRES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. Deixo de conhecer das contrarrazões recursais, porquanto intempestivas, conforme certidão de id 73473218. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, a fim de reconhecer, provisoriamente, a validade de certidões de conclusão de cursos de pós-graduação apresentadas pela agravante na fase de títulos do concurso público, com atribuição de 4 pontos. Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação processual em vigor, não se vislumbrando probabilidade de provimento do recurso. Confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para a concessão da antecipação de tutela de urgência requerida. O artigo 300 do CPC disciplina a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estabelece o supramencionado artigo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da análise do feito, observa-se a ausência de probabilidade do direito da parte agravante, porquanto não trouxe aos autos comprovação cabal acerca do alegado envio dos comprovantes de conclusão dos cursos de pós graduação para os agravados, ou da alegada negativa de aceitação dos títulos em virtude da ausência de certificados correlatos. Ademais, a constatação do envio dos documentos é de fundamental importância porque, como bem observou o Juízo de primeiro grau, a finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam em posição de maior capacidade para o exercício das atividades. Para que esta avaliação possa ser realizada pela banca examinadora, é imprescindível que os documentos sejam efetivamente apresentados na forma e prazo estabelecidos pelo edital. Diversamente do quanto alegado pela agravante, no print parcial de tela anexado no bojo da inicial (id 457798623, fl. 4), além de não constar os dados da impetrante, observa-se que a resposta da negativa de pontuação se deu com base no item 12.5 do edital, que é justamente o que estabelece os cursos que podem ser pontuados como títulos. Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano inverso, acaso deferida a tutela recursal, haja vista que o agravado poderá vir a ser compelido a convocar e nomear a parte agravante, que dificilmente conseguirá ressarcir ao erário os valores por ela percebidos, acaso seja denegada a segurança, ao final. Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, há de ser mantida a decisão prolatada pelo douto magistrado a quo. Por tais razões não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual. Em razão de todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053983-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANNE DA CONCEICAO MENESES
Advogado(s): SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE
AGRAVADO: ROGÉRIO DO SANTOS COSTA e outros (2)
Advogado(s): VERENA CARRERA TORRES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO