PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-90.2013.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIANA DO PRADO NOGUEIRA e outros (10) | ||
| Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO | ||
| APELADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):ALOISIO BARRETO DA SILVA, APARECIDO JOAO DAMICO, LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, III E 279, § 1º DO CPC. PROCESSO NULO. DECISÃO CASSADA. NULIDADE DECLARADA EX OFFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000478-90-2013-805-0081, da Comarca de Salvador, sendo Apelante ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e OUTROS e Apelado ILDO JOÃO RAMBO e OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em EX OFFÍCIO ACOLHER A NULIDADE AVENTADA, DESCONSTITUINDO A R. SENTENÇA e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador (a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e reconhecer a nulidade processual e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, com observância da intervenção ministerial em todas as fases do processo, como aludido pelo artigo 178, inciso II do CPC, julgando prejudicados os apelos. Unânime - Impedidos Desa. Maria da Purificação da Silva, Des. Jatahy Júnior, Des.Lidivaldo Reaiche Raiumndo Britto
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-90.2013.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIANA DO PRADO NOGUEIRA e outros (10) | |
| Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO | |
| APELADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): ALOISIO BARRETO DA SILVA, APARECIDO JOAO DAMICO, LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível contra sentença (id n. 53677194), proferida pelo Juízo da Comarca de Formosa Rio Preto, que, nos autos da OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA em face de ILDO JOÃO RAMBO e ALOÍSIO BARRETO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos:
“(...) Por tudo isto, não me restam dúvidas quanto à carência da ação de oposição, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual, que já deveria ter sido, de ofício, reconhecida pelos colegas magistrados na primeira oportunidade, na forma do art. 485, § 3o do novo CPC. Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sob o fulcro do art. 485, incisos IV e VI, do novo CPC. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 85, § 2o, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Inconformado com a sentença a quo, insurgem-se os Opoentes contra referido decisum (Id n. 3982314), por entenderem, em síntese, que restou evidenciado, efetivamente, o interesse processual por parte dos Opoentes, assim como o manifesto cabimento da oposição no caso concreto. Alegaram a impossibilidade de revisão do despacho saneador proferido pelo juízo de origem pelo magistrado substituto, cancelando a Audiência de Instrução anteriormente designada, alegando que operaram os efeitos da preclusão pro iudicato.
Sustenta, ainda, que “não só reiteram a posse sobre a dita área maior, como também aduzem que o ajuizamento anterior da ação de Usucapião anterior justifica o cabimento desta Oposição em “a alusão à usucapião, feita pelos recorrentes na inicial de oposição, foi justamente utilizada como matéria de fundo, como argumento sadio e inexorável para atestar o seu exercício possessório por lapso temporal correspondente à configuração da prescrição aquisitiva em detrimento das falsidades, inverdades e Página 4 de 16 estratagemas produzidos pelos opostos na ação principal. Do contrário, não seria admitido a postulação naquela sede e juízo competente. A simples menção efetivada jamais poderia excluir o direito de defesa da posse dos recorrentes, injustamente disputada e/ou controvertida por terceiros, preenchendo-se destarte os requisitos legalmente exigidos em consonância com a orientação do art. 56 do CPC/1973 (vigente à época), que rezava que: (...)” (Id n. 3982315 - Pág. 4).
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal baiano, suscitaram os Recorrentes a necessidade de reunião deste processo com “as ações de usucapião 0000847- 21.2012.805.0081, 0000846-36.2012.805.0081, 0000834-22.2012.805.0081, 0000844- 66.2012.805.0081 porque estas demandas visam a declaração de prescrição aquisitiva das terras da Fazenda Três Marias, atualmente, subdivididas em 04 propriedades, quais sejam, Fazenda Santo Cristo, Fazenda Santo Cristo II, Fazenda Grapiúna e Fazenda Chapada, tendo como autores das ações Ildo Rambo, Luana Cristina Rambo, Paulo Luiz Ruwer e Nilton Ruppenthal, respectivamente que se trata da mesma área de terras discutida nesta possessória 000035-52.2007.8.05.0081 e na oposição 0000478-90.2013.805.0081” (Id n. 21374756 - Págs. 1-2), defendendo que todos os processos acima devem ser apensados para julgamento simultâneo, para evitar decisões conflitantes, o que fora acolhido no despacho de Id n. 22952478 - Pág. 1.x
Em suas contrarrazões (Id n. 23766436 e n. 24721919), tanto a Sociedade Demandante quantos os Requeridos no processo originário, respectivamente, aduziram a improcedência do pedido de nulidade da sentença, defendendo o seu teor e reiterando a inexistência de interesse dos Opoentes e do não-cabimento da Oposição nesta demanda.
Réplica dos Opoentes-Apelantes sobre as contrarrazões e novos documentos juntados pelos Recorridos (Id n. 34502081).
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, forma emitido parecer id n. 53677194, opinando pela anulação do feito ante a ausência de participação do Ministério Público no primeiro grau.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 10 de junho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000478-90.2013.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIANA DO PRADO NOGUEIRA e outros (10) | ||
| Advogado(s): KLEBER CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO FABIO DOS SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO | ||
| APELADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ALOISIO BARRETO DA SILVA, APARECIDO JOAO DAMICO, LUCIA DE OLIVEIRA BARROS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como visto, trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a Sociedade CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA moveu a Ação de Reintegração de Posse n. 0000035-52.2007.805.0081 em razão de suposto esbulho possessório praticado pelos Srs. ILDO RAMBO e ALOÍSIO BARRETO em parcela de 14.572,54ha (catorze mil, quinhentos e setenta e duas unidades e cinquenta e quatro décimos Página 2 de 16 de hectares) sua propriedade denominada “Fazenda Santa Maria – Gleba Tapuio”, imóvel de matrícula de n. 136 do Livro 2 de Registro Geral daquela Comarca, com área total de 50.260ha (cinquenta mil e duzentos e sessenta hectares), adquirida após cisão da Empresa Vale do Rio Grande Reflorestamento. Esclareceram, ainda, que a área objeto do esbulho é oriunda de uma área maior de 382.354ha (trezentos e oitenta e dois mil e trezentos e cinquenta e quatro hectares).
Pois bem.
A Lei Civil considera possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Posse, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, em seu livro Instituições de Direito Civil “É a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo sem vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono. É a visibilidade do domínio.”
A posse é instituto que merece proteção especial do legislador por suas características históricas, tendo como um dos fundamentos da sua tutela, a necessidade de ser mantida a ordem social e a paz à vida em sociedade, possuindo rito especial para suas ações.
Há que se ressaltar outras preocupações do legislador ao se tratar de situação que alcance a coletividade. A norma legal determina regras de proteção especial quando se trata de núcleo residencial com diversas famílias.
Prosseguindo a preocupação com o grande número de pessoas figurando no polo passivo de ação possessória, o legislador estabeleceu no art. 554 § 1º do Código de Processo Civil que houvesse a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local, citação por edital dos demais, intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, ao envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, além de prévia audiência de mediação.
Além disso, entendo que a reintegração de posse mediante uso de força, sem que tenha havido prévia tentativa de solução pacifica para este conflito que envolve conflito coletivo rural.
In casu, compulsando os autos que deram origem ao presente, como bem destacado pelo nobre membro Ministério Público, não verifico a prévia intimação do parquet na origem.
Neste contexto, veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Dessa forma, constata-se evidente o prejuízo processual decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público na origem na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico.
Sendo assim, constatada a existência de prejuízo ao interesse coletivo, a ausência da manifestação do Órgão Ministerial na instância originária, os atos processuais praticados devem ser declarados nulos desde o momento em que se fazia necessária a intervenção.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos Regionais:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DO PROCESSO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO ESPÓLIO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADOS OS DEMAIS. Tratando-se de demanda em que há interesse de incapaz, indispensável se apresenta a intervenção do Ministério Público no processo (CPC, artigo 178, II). A inobservância dessa norma enseja o reconhecimento de nulidade processual, ante a constatação, em princípio, da ocorrência de prejuízo ao incapaz. A falta dessa providência, que não pode ser suprida pela superveniente atuação em segundo grau, enseja o reconhecimento de nulidade dos atos processuais a partir da sentença.(TJ-SP - AC: 10002489220168260452 SP 1000248-92.2016.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/10/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. - Autor menor - Interesse de incapaz no feito. Falta de intervenção obrigatória do Parquet - Inobservância pelo juízo a quo do disposto nos artigos 279 e 179, ambos do NCPC - O Ministério Público opina pela nulidade da sentença ao argumento da ausência de intervenção obrigatória do Parquet, inobstante a presença de interesse de incapaz no feito - Diante disso, a medida que se impõe é a decretação de nulidade da sentença, bem como de todos atos praticados sem a devida intervenção ministerial. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-RJ - APL: 01340298620178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 10/01/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/01/2018). Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a nulidade aventada, desconstituindo a r. decisão e determinando a tramitação do feito ab initio com observância da intervenção ministerial aludida pelo artigo 178, inciso II do CPC
Impõe-se, desta forma, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, para anular os atos processuais, resguardado o disposto no §1º do art.282, CPC, com o retorno dos autos à origem, inclusive para a realização de nova audiência de justificação prévia observando a necessária intervenção do Ministério Público nos termos do art.178, II do CPC, em todas as fases processuais.
Mostra-se prudente, por ora, que seja mantida a situação fática existente a fim de resguardar a segurança jurídica, cabendo ao magistrado de origem sanear o processo, determinando as provas que entender pertinentes, a exemplo da perícia técnica, audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento das partes, etc, e, observando a necessidade de julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse n. 0000035-52.2007.8.05.0081, podendo proferir novas decisões em sede de tutela provisória, necessárias ao bom andamento do processo e à efetividade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público, e reconhecer a nulidade processual e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, com observância da intervenção ministerial em todas as fases do processo, como aludido pelo artigo 178, inciso II do CPC, julgando prejudicados os apelos.
Salvador, 10 de junho de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1