PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007214-64.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: SADINE RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após a ausência de manifestação do exequente no prazo concedido para promover o andamento do processo.


II. Questão em discussão


2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa quando a Fazenda Pública, pessoalmente intimada, deixa de praticar diligência indispensável ao prosseguimento do processo; (ii) saber se a intimação realizada pelo sistema PJe possui caráter pessoal; (iii)e saber se a extinção depende de requerimento do executado em execução fiscal não embargada; 


III. Razões de decidir


3. A Lei nº 6.830/1980 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Não há incompatibilidade entre o procedimento da execução fiscal e a extinção prevista no art. 485, III, do CPC quando o exequente deixa de cumprir determinação indispensável ao andamento do processo.


4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 disciplina a suspensão da execução fiscal nos casos de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Essa hipótese não se confunde com a extinção por abandono da causa decorrente do descumprimento de determinação judicial pelo exequente.


5. O Município foi pessoalmente intimado, por meio do sistema PJe, para se manifestar no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar providência concreta para a satisfação do crédito, sob advertência expressa de extinção. O prazo transcorreu sem manifestação.


6. A intimação realizada por portal eletrônico próprio possui caráter pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 


7. A inércia da Fazenda Pública após sua intimação pessoal para promover o andamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.


8. Em execução fiscal não embargada, a extinção de ofício por abandono independe de requerimento do executado. Incidem a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 314 e o afastamento da Súmula nº 240/STJ.


9. A Súmula nº 106/STJ não se aplica ao caso, pois a paralisação do processo não decorreu de demora imputável ao Poder Judiciário, mas da ausência de manifestação do próprio exequente.


IV. Dispositivo e tese


10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Honorários recursais não majorados, por ausência de fixação na origem.


Tese de julgamento: “1. A execução fiscal pode ser extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa quando a Fazenda Pública, pessoalmente intimada, deixa de praticar diligência indispensável ao prosseguimento do processo. 2. A intimação realizada por portal eletrônico próprio possui caráter pessoal. 3. Em execução fiscal não embargada, a extinção de ofício por abandono da causa independe de requerimento do executado.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1.120.097/SP, Tema nº 314, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; Súmulas nº 106 e nº 240/STJ.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007214-64.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: SADINE RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Teixeira de Freitas, na execução fiscal ajuizada em face de SADINE RODRIGUES CARDOSO, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao constatar que o Município, embora intimado, por meio do sistema PJe, para promover o andamento do feito, permaneceu inerte.

Conforme registrado nos autos, o exequente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução,sob expressa advertência de extinção.

O sistema registrou a ciência em 29/12/2025, com termo final em 27/01/2026, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação.

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente.

Defende que a paralisação do processo deveria observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com suspensão por um ano, arquivamento provisório e posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal e a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Sem apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007214-64.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: SADINE RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do Município após sua intimação pessoal para promover o andamento do processo.

O recurso não comporta provimento.

Embora a execução fiscal seja regida pela Lei nº 6.830/1980, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, conforme dispõe o art. 1º da legislação especial. Não há incompatibilidade entre o procedimento executivo fiscal e a extinção prevista no art. 485, III, do CPC quando o exequente, regularmente intimado, deixa de praticar diligência indispensável ao prosseguimento da demanda.

O art. 40 da Lei de Execução Fiscal disciplina hipótese distinta, relacionada à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estabelecendo o procedimento de suspensão, arquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, a sentença não reconheceu a prescrição do crédito tributário, mas extinguiu o processo em razão do abandono decorrente do descumprimento de determinação judicial.

Da análise dos autos, verifica-se que o Município foi pessoalmente intimado, por meio do sistema PJe (ID 110839495) , para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, apresentar planilha atualizada do débito e indicar providência concreta destinada à satisfação do crédito, sob advertência expressa de extinção. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi certificada a inércia do exequente, conforme demonstrado na certidão de ID 110839496.

A intimação realizada por portal eletrônico próprio possui caráter pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, após sua intimação pessoal para promover o andamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifo nosso)

 

No julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema nº 314, a orientação de que a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para promover o andamento de execução fiscal não embargada, permite a extinção de ofício, independentemente de requerimento do executado.

 

Tema nº 314 STJ: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz."

 

No presente caso, os documentos apresentados não registram oposição de embargos ou manifestação do executado que evidencie resistência à pretensão executiva. Desse modo, a extinção não dependia de requerimento da parte executada, afastando-se a aplicação do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ.

Também não incide a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A paralisação que ensejou a extinção não decorreu de demora atribuível ao mecanismo judiciário, mas da ausência de manifestação do próprio exequente após sua intimação pessoal para praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora