PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-32.2024.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): 

EMENTA

Ação popular. Concurso público. Alegação de irregularidades no edital. Incapacidade técnica da banca organizadora. Distorção salarial entre cargos. Inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores estatutários. Sentença que julgou totalmente improcedente ação popular ajuizada para anular concurso público do Município de Correntina/BA, sob alegação de irregularidades no edital quanto à capacidade técnica da banca organizadora, distorção salarial entre cargos de diferentes níveis educacionais e inobservância de pisos salariais previstos na Lei nº 4.950-A/1966. A simples omissão da atividade específica em material publicitário da empresa organizadora não configura elemento hábil a demonstrar incapacidade técnica, sendo necessária prova robusta de inidoneidade para justificar a anulação do certame. A correção de alegadas distorções salariais entre cargos públicos não pode ser suprida pela via judicial, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O Supremo Tribunal Federal, na Representação nº 716/DF e ADPF nº 149/DF, declarou a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, sendo aplicável apenas aos trabalhadores celetistas. Embora o Agravo de Instrumento tenha sido provido e o efeito suspensivo deferido, tais decisões foram proferidas em cognição sumária para tutela de urgência, sendo necessária a revogação diante da análise definitiva de mérito que confirma a correção da sentença de primeiro grau. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. Efeito suspensivo revogado. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (processo nº 8060430-24.2024.8.05.0000) julgado prejudicado. Recurso improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-32.2024.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO em face de sentença (ID. 77636738) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Correntina, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido da ação popular, revogando a decisão que determinou a suspensão do concurso público.

Em suas razões recursais (ID. 77636747), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a anulação do concurso público promovido pelo Município de Correntina/BA, sob alegação de diversas irregularidades persistentes no edital.

O apelante sustenta que a sentença recorrida inobservou os princípios constitucionais insertos no art. 37 da Constituição Federal, que exige do administrador a estrita observância dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

Alega que a violação desses princípios não permite a correção da ilegalidade, suficientemente configurada pelo reconhecimento dos erros do edital, cuja aceitação importa em prejuízo aos candidatos, conforme salientado pela representante do Ministério Público no opinativo constante dos autos.

Argumenta que a decisão recorrida equivocadamente convalidou as irregularidades existentes no ato administrativo, contrariando normas específicas que regem sua prática e desviando dos princípios que norteiam a Administração Pública, aduzindo que o Ministério Público, ao analisar a postulação contida na inicial, opinou favoravelmente pela concessão da tutela liminar, visando sobrestar a realização do concurso, reconhecendo que "supostas irregularidades ainda persistem mesmo após a publicação da errata do edital" e que "caso confirmada a realização do concurso, dificilmente poderão ser ajustadas após o certame e, certamente, causarão prejuízos aos candidatos".

Alega que o opinativo do Ministério Público motivou este Desembargador Relator a acolher o agravo interposto, determinando a suspensão integral do concurso, fundamentando que "o edital de concurso público é instrumento de caráter vinculado, que apresenta uma série de prescrições a todos os candidatos do certame, a fim de conferir, sobretudo, maior isonomia ao procedimento" e que "indiscutível que o edital de concurso público é instrumento de caráter vinculado" e que "impõe-se a reforma da decisão agravada para suspender, integralmente, o concurso público".

Afirma que a preservação dos princípios constitucionais constitui elemento básico da administração pública e não pode ser desprezada pela decisão recorrida, acrescentando que a sentença, ao afirmar que "o argumento lançado na inicial no sentido de que a não observância do teto salarial de determinadas categorias profissionais não constitui irregularidade", incorreu em engano, pois a inobservância do valor salarial resultará para o Município dano financeiro considerável face ao direito do profissional de pleitear o pagamento das diferenças salariais, significando que foi desconsiderado o princípio da legalidade da administração pública.

Defende que o ato lesivo ao patrimônio público está configurado, nos termos do artigo 5º, § 4º da Lei nº 4.717/65, que prevê: "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado" e que o dispositivo é de clareza solar e que os prejuízos que surgirão pela inobservância do princípio da legalidade asseguram a procedência da ação popular para a preservação do patrimônio público.

Destaca que o princípio da moralidade da administração pública foi violado pelo gestor municipal com a contratação de empresa sem capacidade técnica para realizar o concurso público, fato constatado no portal do referido instituto que não inclui "CONCURSO PÚBLICO" dentro dos serviços prestados. Argumenta que o portal do instituto menciona tão somente a realização de processos seletivos, sendo silente na execução de concursos públicos, de modo que é evidente que não possui competência para tanto.

Ressalta que o concurso público encontra previsão constitucional no art. 37, inciso II da Constituição Federal, que prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei", relatando, ainda, que o concurso é um método que define de forma isonômica aquelas pessoas que ocuparão as vagas de servidores públicos dos órgãos e empresas pertencentes ao Estado Brasileiro, sendo inerente ao concurso a estabilidade após o período de estágio probatório.

Declara que o processo seletivo, em contrariedade ao concurso público, visa o preenchimento de cargos temporários, com duração preestabelecida, portanto, sem exigência de estágio probatório. Sustenta que, verificada a manifesta diferença entre ambos, se o portal do Instituto Ação prevê a competência tão somente para elaboração de processo seletivo, não é razoável que venha a executar concurso público.

Expõe que o processo seletivo para contratação temporária, conhecido como sistema "REDA", previsto em lei, não exige o requisito necessário para a aprovação em serviço público, violando também o princípio da impessoalidade da administração pública.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, espera o Recorrente o acolhimento do presente recurso de Apelação para reformar a Sentença recorrida, reconhecendo a procedência da ação popular que tem fundamento jurídico na lei, na norma constitucional, respaldo no entendimento jurisprudencial dominante decidindo pela anulação do irregular concurso impugnado em momento próprio pelo procedimento judicial."

Em contrarrazões (ID. 77636762), o Município apelado sustenta preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso, alegando que não há sequer individualização das situações postas na sentença, sendo o apelo mera peça de retórica, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, argumenta que a sentença enfrentou fundamentadamente todos os tópicos, sendo seus termos suficientes à sua manutenção.

Aduz que quanto à alegada ausência de capacidade técnica da organizadora do concurso público, não foi demonstrado qualquer elemento fático concreto que desabone a idoneidade da empresa escolhida, além da mencionada inexperiência na execução de concursos públicos.

Argumenta que a mera alegação de que não consta no portal do instituto a execução de concursos públicos não é passível de gerar presunção de incapacidade técnica. Quanto à Guarda Municipal, alega que o Município efetuou a correção do edital, adequando-o à lei, sanando as irregularidades apontadas quanto à altura mínima, investigação social e reserva de vagas. Sustenta que sobre a distinção salarial de cargos de ensino médio e ensino superior, a sentença reconheceu corretamente que eventual equiparação salarial ou análise decorrente de distorção legislativa não pode ser suprida na via judicial, como se extrai da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Argumenta que quanto ao técnico contábil e piso salarial de enfermeiro e técnico de enfermagem, houve retificação do edital que suprui as alegações. Sustenta que quanto aos engenheiros, a Lei nº 4.950-A/66 não é aplicável aos servidores públicos sob o regime estatutário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Representação nº 716. Pugna pela revogação do efeito suspensivo atribuído à apelação, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença.

Concomitantemente à interposição do recurso, o apelante apresentou Requerimento de Efeito Suspensivo à Apelação Cível (processo nº 8060430-24.2024.8.05.0000), no qual o Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão (ID. 70431031), restabelecendo a antecipação de tutela anteriormente concedida.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID. 83487089), manifestando-se no sentido de que não se verifica a ausência de dialeticidade no recurso apresentado, uma vez que o apelante enfrentou, ainda que de forma sucinta, os pontos da sentença com os quais manifestou inconformismo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, conjuntamente com o Pedido de Efeito Suspensivo nº 8060430-24.2024.8.05.0000; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 24 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-32.2024.8.05.0069
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DAMASCENO
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):  


VOTO

Inicialmente, registre-se que, embora este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento nº 8014443-62.2024.8.05.0000, tenha provido o recurso à unanimidade para determinar a suspensão integral do concurso público, tal decisão foi proferida em cognição sumária, restrita à verificação dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, sem adentrar ao mérito da causa.

Como consignado na própria ementa do referido acórdão: "Evidente que a medida extrema de suspensão integral do concurso público se restringe à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, sem adentrar ao mérito da causa, cuja competência é estritamente do Juízo a quo, sob pena de, em sendo diferente, haver flagrante supressão de instância".

Igualmente, o efeito suspensivo deferido ao presente recurso de apelação, embora tenha restabelecido a suspensão do concurso, possui natureza cautelar e provisória, sendo passível de revogação quando da análise definitiva do mérito, conforme preceitua o art. 296 do CPC: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

Assim, submetida a controvérsia à cognição exauriente própria do julgamento de mérito, verifica-se que os fundamentos invocados pelo apelante não se sustentam diante da análise jurídica aprofundada, prevalecendo os fundamentos da sentença recorrida. Senão vejamos.

Tem-se que, na origem, a parte apelante ingressou com ação popular postulando a anulação do concurso público promovido pelo Município de Correntina/BA (Edital 01/2023), sob alegação de diversas irregularidades no edital, incluindo desconformidade com o Estatuto da Guarda Municipal quanto à ausência de altura mínima como requisito de ingresso, não discriminação do quantitativo de vagas destinadas a cada sexo para Guarda Municipal, ausência da etapa de investigação social, desconformidade nos requisitos para ingresso no cargo de técnico contábil, desconformidade dos salários de Engenheiro e Enfermeiro com o piso nacional das categorias, disparidade entre os salários previstos em edital e o nível educacional necessário para ingresso, e alegada inaptidão da banca organizadora para conduzir o certame.

O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que as irregularidades inicialmente apontadas foram sanadas mediante retificações do edital, não restou demonstrada a incapacidade técnica da banca organizadora, a correção de alegadas distorções salariais não pode ser suprida pela via judicial conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF, e a Lei nº 4.950-A/1966 não se aplica aos servidores públicos estatutários conforme precedente do STF na Representação nº 716/DF.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) reconhecimento da alegada incapacidade técnica da banca organizadora do concurso público; (ii) reconhecimento da suposta distorção salarial entre cargos de diferentes níveis educacionais como vício do edital; e (iii) aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 quanto aos pisos salariais para determinadas categorias profissionais no âmbito do serviço público estatutário.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

Sustenta o apelante que o Instituto Ação não possui competência técnica para realizar concursos públicos, baseando-se na alegação de que seu portal eletrônico menciona apenas a realização de processos seletivos, omitindo-se quanto à execução de concursos públicos.

Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a simples omissão da atividade específica em material publicitário (website da empresa) não configura, por si só, elemento hábil a demonstrar a inaptidão da contratada para a execução do serviço. Em consulta ao sítio eletrônico da referida banca, verifica-se que esta já atuou na organização de diversos concursos públicos em território nacional, evidenciando-se a pouca robustez do fundamento do apelante.

A jurisprudência é firme no sentido de que não é possível a substituição da banca examinadora quando não há nos autos provas robustas de sua inidoneidade, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A medida drástica de suspensão da execução de um concurso público já deflagrado necessita de um suporte robusto que demonstre os indícios materiais do cometimento das ilegalidades noticiadas (...) O fato de a banca eleita apresentar certo histórico de fraude em outros certames não contamina automaticamente a licitude do concurso até então desenvolvido, pelo menos até o momento em que sejam trazidos aos autos subsídios fortes que apontem sua inidoneidade" (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00120984720158170000).

Assim, ausente demonstração concreta de incapacidade técnica ou inidoneidade, não há que se falar em nulidade do certame por este fundamento.

Quanto a alegada distorção salarial entre cargos, sob o fundamento de que existe irregularidade na fixação remuneratória do edital, tal pretensão, contudo, esbarra frontalmente na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Como bem observado pela magistrada de primeiro grau, conforme dispõe o art. 39, § 1º, inciso I, da CRFB, a remuneração será fixada com observação da natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo, sendo que eventual equiparação salarial ou análise decorrente de distorção legislativa não pode ser suprida na via judicial.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que é indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos ou qualquer espécie de equiparação pela via judicial, conforme se extrai dos Temas nº 1.126 e 315 do STF, que estabelecem não caber ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é unânime neste sentido, como bem destacado no parecer ministerial: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle" (TRF-3).

Portanto, não cabe ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória estabelecida pelo ente público, competindo exclusivamente ao Poder Legislativo, mediante lei específica, proceder a eventuais correções ou adequações salariais.

Quanto à alegação de inobservância dos pisos salariais estabelecidos na Lei nº 4.950-A/1966 para as categorias de engenharia, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, na Representação nº 716/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, apenas no tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, não ficando abrangidos pela inconstitucionalidade os que têm sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Esta decisão foi posteriormente reafirmada na ADPF nº 149/DF, relatada pela Ministra Rosa Weber, que expressamente consignou: "não conheço, em parte, da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, no ponto em que impugna a aplicação da norma inscrita no art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário".

A jurisprudência dos Tribunais é unânime neste sentido, conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça: "O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que a Lei nº 4.950-A/1966 não é aplicável aos servidores públicos, mas tão somente aos trabalhadores celetistas".

Desta forma, afastada a incidência da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores estatutários, conforme precedentes do STF, não prospera a alegada necessidade de observância do piso salarial das referidas categorias profissionais pelo edital do certame impugnado.

Assim, em nova análise da matéria controvertida sob a ótica da cognição exauriente própria do julgamento de mérito, constata-se que a sentença de primeiro grau se encontra em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

As alegadas irregularidades foram devidamente sanadas pelas retificações do edital, não restou demonstrada incapacidade técnica da banca organizadora, a suposta distorção salarial não pode ser corrigida pela via judicial conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF, e a Lei nº 4.950-A/1966 é inaplicável aos servidores estatutários conforme precedente do STF.

Ressalte-se, ainda, que, como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso: "após a robusta análise dos fatos e do direito apresentados por ambas as partes no curso da Ação Popular, mostrou-se necessária a revogação da liminar anteriormente deferida, razão pela qual acertadamente sentenciou neste sentido o MM. Juízo a quo".

Ante o exposto, revoga-se o efeito suspensivo anteriormente deferido à apelação cível, julgando prejudicado o  Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (processo nº 8060430-24.2024.8.05.0000) e, no mérito, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,              de                                     de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA