PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE BUEIROS PARA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. DILIGÊNCIA JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CORROBORADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter executado serviços de construção de dois bueiros para o Município de Ipirá, sem receber a contraprestação correspondente. O juízo de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente da contratação e da efetiva execução dos serviços, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a existência de contratação verbal e defendendo a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A controvérsia recursal consiste em verificar se restou comprovada a execução de serviços pelo autor em favor da Administração Pública, apta a ensejar a condenação do ente público ao pagamento da contraprestação alegada, bem como a existência de dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, o documento apresentado pelo autor consiste em solicitação de despesa desacompanhada de assinatura ou autorização administrativa, circunstância que impede seu reconhecimento como prova idônea da constituição de obrigação contra a Administração Pública. A prova testemunhal produzida não confirmou a execução dos serviços descritos na petição inicial, limitando-se a afirmar que o autor eventualmente prestava serviços ao Município. Ademais, diligência determinada pelo juízo de origem junto à Secretaria de Infraestrutura do Município não confirmou a execução da obra alegada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de indenização ao particular mesmo na ausência de contrato administrativo formal, desde que comprovada a efetiva execução da obra ou do serviço e o benefício auferido pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, a aplicação desse entendimento pressupõe prova inequívoca da execução do serviço ou da obra, circunstância que não se verifica no caso concreto. Inexistindo prova da prestação do serviço alegado, não há fundamento jurídico para a condenação da Administração Pública ao pagamento pretendido. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, uma vez que o mero inadimplemento contratual, quando existente, não configura, por si só, dano moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido. A ausência de contrato administrativo formal não impede, em tese, a indenização ao particular pelos serviços prestados à Administração Pública, desde que comprovada a efetiva execução da obra ou do serviço e o benefício auferido pelo ente público. Inexistindo prova da prestação do serviço alegado, não se configura enriquecimento sem causa da Administração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000536-37.2017.8.05.0106, em que figuram como apelante, EDIMUNDO ALVES BORGES e como apelado, MUNICIPIO DE IPIRA. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimentos ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-37.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMUNDO ALVES BORGES
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
TESE DE JULGAMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDIMUNDO ALVES BORGES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá/BA, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8000536-37.2017.8.05.0106, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IPIRÁ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 100680699). Na origem, sustenta o autor que teria sido contratado pelo ente municipal para executar serviços consistentes na construção de dois bueiros na entrada do Distrito Malhador, no Município de Ipirá/BA, no valor de R$ 7.350,00, afirmando que, apesar de ter realizado os serviços, não teria recebido a contraprestação ajustada. Aduz que a contratação teria ocorrido por intermédio do então Secretário de Infraestrutura do Município, afirmando ainda que buscou resolver administrativamente a questão, sem êxito. Em razão disso, postulou a condenação do ente público ao pagamento do valor correspondente aos serviços alegadamente prestados, acrescido de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a prestação dos serviços alegados, destacando-se que o único documento apresentado consistia em solicitação de despesa desacompanhada de assinatura ou comprovação de autorização administrativa, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento de obrigação contra a Administração Pública. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 100680706), sustentando, em síntese, que a sentença teria desconsiderado as provas constantes dos autos, notadamente a Solicitação de Despesa nº 29/2014, a qual, segundo afirma, teria sido emitida pelo próprio Município de Ipirá. Argumenta que referido documento possuiria presunção de veracidade, por se tratar de documento público, e que os depoimentos testemunhais produzidos em audiência corroborariam a efetiva prestação dos serviços. Alega ainda que a ausência de resposta do ente municipal aos ofícios expedidos pelo juízo deveria ser interpretada em seu favor, defendendo que a negativa de pagamento pelos serviços alegadamente prestados teria ocasionado constrangimento e abalo psicológico aptos a ensejar reparação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Conforme certidão constante dos autos, transcorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 100680709). No ID 100692655, consta o termo de distribuição, por sorteio, realizada em 10.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-37.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMUNDO ALVES BORGES
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso de apelação. Registre-se que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício já deferido em primeiro grau e reiterado nesta instância recursal, razão pela qual permanece dispensado do recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil. Superada a análise da admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância consiste em verificar se restou comprovada a alegada prestação de serviços pelo autor ao Município de Ipirá, consistentes na construção de dois bueiros na entrada do Distrito Malhador, bem como se há fundamento jurídico para condenação do ente público ao pagamento da contraprestação pretendida e da indenização por danos morais postulada. Após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Tal dispositivo estabelece regra fundamental de distribuição do ônus da prova no processo civil, impondo à parte que formula a pretensão o dever de demonstrar, mediante prova idônea, a existência do fato gerador da obrigação que pretende ver reconhecida judicialmente. No caso concreto, incumbia ao autor demonstrar a existência da contratação pelo ente público, a efetiva execução dos serviços e o benefício efetivamente auferido pela Administração. Todavia, o conjunto probatório produzido revela-se insuficiente para comprovar tais circunstâncias. O documento apresentado pelo autor consiste em uma denominada “Solicitação de Despesa nº 29/2014”, a qual não contém assinatura da autoridade administrativa competente, carimbo institucional ou qualquer outro elemento que demonstre a anuência formal do Município. Trata-se, portanto, de documento unilateral, desprovido de aptidão para comprovar a constituição de obrigação válida contra a Administração Pública. A análise dessa circunstância não pode ser dissociada das regras que disciplinam a execução da despesa pública. A Lei nº 4.320/64 dispõe expressamente que o pagamento de despesa pública somente pode ocorrer após sua regular liquidação. O art. 62 estabelece que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, enquanto o art. 63 dispõe que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. A interpretação desses dispositivos evidencia que a Administração Pública somente pode reconhecer e pagar obrigações quando demonstrada formalmente a existência do crédito, mediante documentação capaz de comprovar a origem da despesa, a autorização administrativa e a efetiva prestação do serviço. Essa exigência decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa, que impõe à Administração o dever de atuar estritamente conforme a lei. No caso concreto, entretanto, não há nos autos contrato administrativo, nota de empenho, ordem de serviço, termo de recebimento da obra ou qualquer documento administrativo que comprove a regular formação da obrigação alegada. A prova testemunhal produzida igualmente não se revelou apta a suprir essa deficiência probatória. Conforme consignado na sentença recorrida, as testemunhas limitaram-se a afirmar que o autor exercia atividade de pedreiro e que eventualmente prestava serviços ao Município, não sendo capazes de confirmar, de forma segura, que os serviços específicos descritos na petição inicial foram efetivamente executados pelo demandante. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Cumpre registrar que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de crédito em favor do particular mesmo na ausência de contrato administrativo formal, quando demonstrada de forma inequívoca a efetiva prestação do serviço e o benefício auferido pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014, assentou que a inexistência de contratação formal não exime a Administração do dever de efetuar o pagamento quando comprovada a existência de contrato verbal e a efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Naquele precedente, contudo, o Tribunal de origem havia reconhecido expressamente a existência de contrato verbal entre as partes e a prestação efetiva de serviços essenciais à Administração, circunstância que justificou a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, a situação fática examinada no referido precedente difere substancialmente da hipótese dos autos. No presente caso, não há prova segura da existência de contrato verbal, tampouco da efetiva execução da obra alegada pelo autor. O documento apresentado consiste em solicitação de despesa desacompanhada de assinatura ou autorização administrativa, enquanto a prova testemunhal não confirmou a realização dos serviços específicos descritos na petição inicial. Ademais, o próprio juízo de origem determinou a expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura do Município de Ipirá para verificar se os serviços alegados haviam sido efetivamente realizados. Contudo, mesmo após reiteradas tentativas, não houve resposta administrativa capaz de confirmar a execução da obra. Tal circunstância processual revela-se particularmente relevante, pois evidencia que, mesmo diante da oportunidade de esclarecimento institucional da situação fática, não emergiu qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a execução dos serviços alegados. Diante desse cenário probatório, não se verifica a hipótese excepcional que permitiria a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cumpre registrar que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de crédito em favor do particular mesmo na ausência de contrato administrativo formal, quando demonstrada de forma inequívoca a efetiva prestação do serviço ou execução da obra e o benefício auferido pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nulidade ou irregularidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelo que houver executado, desde que comprovada a prestação do serviço ou da obra, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público: “A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelo que houver executado, desde que comprovada a prestação do serviço ou da obra, sob pena de enriquecimento sem causa.” No mesmo sentido: “Ainda que inexistente contrato administrativo formal, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados ao ente público quando comprovada a execução do serviço e o benefício auferido pela Administração.” E ainda: “A nulidade do contrato administrativo não impede o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovada a execução do objeto contratual.” Esses precedentes evidenciam que a vedação ao enriquecimento sem causa também se aplica à Administração Pública. Todavia, a aplicação desse entendimento pressupõe prova inequívoca da execução do serviço ou da obra e do benefício efetivamente auferido pelo ente público. A própria Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014, reconheceu o dever de pagamento em situação na qual o Tribunal de origem havia constatado a existência de contrato verbal e a efetiva prestação de serviços essenciais à Administração, circunstância que justificou a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Todavia, a situação fática examinada naquele precedente difere substancialmente da hipótese dos autos. No presente caso, não há prova segura da existência de contrato verbal, tampouco da efetiva execução da obra alegada pelo autor. O documento apresentado consiste em solicitação de despesa desacompanhada de assinatura ou autorização administrativa, enquanto a prova testemunhal não confirmou a realização dos serviços específicos descritos na petição inicial. Registre-se, ainda, circunstância processual relevante evidenciada nos autos. O juízo de origem determinou a expedição de ofício à Secretaria de Infraestrutura do Município de Ipirá para que informasse se os serviços alegados pelo autor teriam sido efetivamente executados. Todavia, mesmo após reiteradas tentativas, não houve confirmação administrativa da realização da obra mencionada na petição inicial. Tal circunstância revela que, mesmo diante de diligência judicial destinada a esclarecer os fatos, não emergiu qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a execução dos serviços alegados, circunstância que reforça a fragilidade do acervo probatório apresentado pelo demandante. Diante desse cenário probatório, não se verifica a hipótese excepcional que permitiria a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cumpre destacar, ademais, orientação consolidada na jurisprudência no sentido de que o particular que mantém relações negociais informais com a Administração Pública assume o risco decorrente da irregularidade da contratação, uma vez que a constituição de obrigações contra o Poder Público exige observância das formalidades legais próprias da execução da despesa pública. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso concreto, além de não restar comprovada a própria obrigação material alegada pelo autor, não há demonstração de qualquer situação que caracterize violação à sua honra, dignidade ou imagem. Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-37.2017.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIMUNDO ALVES BORGES
Advogado(s): RAFAEL MAGALHAES BRAGA, GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO
VOTO
(STJ, REsp 1.148.463/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013)
(STJ, AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)
(STJ, AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013)