PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559303-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC.

2. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato. 

Sentença desconstituída. Apelo provido.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0559303-79.2014.8.05.0001 tendo como apelante ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.

 

 

 

                                            Sala de Sessões, 18 de junho de 2025.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 



 

 

                                                         

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559303-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY, contra a sentença (ID 71686977) que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A com base no arts. 485, incs. II e III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.


Em suas razões (ID 71686977), a apelante, aponta que tem interesse no prosseguimento do feito, aduzindo que: “É evidente que o juízo de piso, deliberadamente, optou por prejudicar o Recorrente e seu advogado pela desorganização e morosidade, seja da serventia ou do próprio juiz, cuja conduta semelhante é observada em inúmeros outros feitos. Mais ainda! Além de todo o trabalho para perseguir o crédito que lhe é devido, o exequente agora tem que lutar ainda mais para que juízes, simplesmente, julguem seus processos, coisa que deveriam fazer por dever de ofício.

Talvez o método mais eficaz de esvaziar o enorme acervo processual existente nos cartórios desta capital seja extinguir os feitos por indigitado abandono processual ao invés de julgá-los, o que caberá aos órgãos correcionais aferirem essa relevante questão, no momento oportuno”.


Afirma que: “O caso sub examine chega a ser afrontoso, vez que extinguir um feito em manifesta violação à súmula 240 do STJ, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA, bem como violação do artigo 485, II e III e § 1.º do CPC, pela ausência de INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Aliás, sequer houve a notificação eletrônica das partes para se manifestarem sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, culminando na INACREDITÁVEL, ilegal e abusiva extinção por “abandono” da causa ”.


Requer que seja dado provimento ao recurso, anulado a sentença para determinar o procedimento regular do feito.


Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e ampla defesa para apresentar contrarrazões ao agravo, a instituição financeira quedou-se silente (ID I81369933).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559303-79.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS DIAS WANDERLEY, contra a sentença (ID 71686977) que nos autos da Ação de Cumprimento de sentença proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A com base no arts. 485, incs. II e III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de anular a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito por suposta negligência e abandono da causa.


A teor do disposto no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos).


A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.


Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.


A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.

2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2019).


No mesmo sentido é a intelecção do nosso Tribunal de Justiça. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.

A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato.

Sentença desconstituída. Apelo provido.

(TJ-BA - APL: 00003239119938050080, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/06/2020).



Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e sem que haja manifesta intenção de abandono da causa, o que não se nota no caso em análise.


Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito, em total observância às regras processuais pertinentes à matéria em análise.



3. Conclusão:



Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito atinente à execução por quantia certa.

 


 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E