PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060319-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DIAS RODRIGUES
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

07

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de inadimplência em contrato de telefonia firmado com a Oi Móvel S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes e a ilegitimidade do débito que motivou a negativação; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais em virtude da inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, nos termos do art. 17, ainda que o consumidor negue a contratação, autorizando-se a inversão do ônus da prova.

  2. O conjunto probatório revela a efetiva contratação de serviços de telefonia e banda larga, com envio de faturas ao endereço do apelante e comprovação de utilização dos serviços.

  3. A parte autora não produziu prova mínima capaz de infirmar a relação contratual ou de demonstrar eventual fraude, como boletim de ocorrência, laudo pericial ou outro indício concreto de uso indevido de seus dados.

  4. O apelante deixou de comprovar a quitação do débito e há registro de pagamentos anteriores, reforçando a titularidade da contratação.

  5. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não restaram caracterizados, diante da legitimidade da cobrança e regularidade da inscrição do débito.

  6. Não configurada falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação e da origem do débito afasta a alegação de negativação indevida.

  2. O consumidor deve apresentar elementos mínimos que infirmem as provas produzidas pela parte contrária quando nega a relação jurídica.

  3. A inscrição regular decorrente de inadimplência não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 17; CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8169792-26.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060319-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DIAS RODRIGUES
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

07

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Marcio Dias Rodrigues, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra a Oi Móvel S/A, julgou improcedente os pleitos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, além das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento), aplicando-se, entretanto, o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais (ID. 90726349), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito lançado em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios.


Defende a inexistência da comprovação hábil do contrato que originou o suposto débito, apontando que os documentos colacionados pela ré consistem apenas em “telas sistêmicas”, sem qualquer força probatória, as quais, segundo alega, são unilaterais e passíveis de manipulação. 


Alega que a ausência de instrumento contratual escrito e a fragilidade dos documentos trazidos aos autos impedem a formação da certeza quanto à regularidade da cobrança e da negativação subsequente, o que caracterizaria ato ilícito.


Argumenta, ainda, que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 1.379.761), sendo, portanto, desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 


Defende que não é aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, por tratar-se de conduta atribuída à empresa e não ao órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes.


Ao final, requer a procedência da ação para que seja reformada a sentença proferida em todos seus termos.


Apresentação de contrarrazões refutando os argumentos apresentados pela parte adversa em Id. 90726352.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060319-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DIAS RODRIGUES
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO

07

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A controvérsia posta nos autos refere-se à alegada inexistência de débito que ensejou a inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, bem como ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida.

 

Em que pese a negativa de relação contratual defendida pelo apelante, é certo a aplicação das normas do CDC ao caso, isso considerando que, caso apure-se haver sido prejudicado em decorrência de atuação da Oi Móvel S/A, estará equiparado ao consumidor, mesmo inexistindo, de fato, qualquer vínculo, isso conforme o art. 17 do CDC, autorizando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova.

 

No presente caso, tratando-se de recurso que desafia sentença de improcedência, todo o mérito é devolvido a esta Instância, cabendo-nos aferir e declarar se houve ou não contratação, e das provas dos autos tal fato não restou inequivocadamente comprovado.


Compulsando os autos, percebe-se que o consumidor não refutou a mencionada dívida proveniente da Oi Conta Total + banda larga / Oi Fibra Combo Fibra, a qual foi cancelada em junho e julho de 2021 por inadimplência, existindo, inclusive, faturas de consumo, durante o período enviadas para o endereço da parte apelante, sendo ainda, o mesmo domicílio informado pelo próprio autor na peça inicial, afastando, desta forma, uma possível coincidência, ou até mesmo fraude. 


Ademais, ainda que o apelante tenha negado a relação jurídica, é sabido que, tratando-se de fato negativo, caberia à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de infirmar as provas apresentadas pela parte ré, como laudo pericial, boletim de ocorrência ou indício concreto de que seus dados teriam sido utilizados indevidamente. Portanto, nessas condições, não se pode acolher a tese de inexistência de relação contratual.


É notório dos autos, que restou ausente a demonstração de quitação do débito que lhe fora imputado, existindo, ainda, alguns pagamentos realizados anteriores de sua titularidade.


Conforme constatado pelo ilustre a quo, em sua irretocável decisão, o apelado demonstrou que a parte demandante solicitou a contratação dos serviços, assim como, utilizou, ocorrendo de maneira clara a existência de vínculo contratual entre as partes.


Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.


Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório.


Verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos.


Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo serviço de telefonia, nem o nexo de causalidade entre a cobrança do supracitado débito, proveniente da linha telefônica e os supostos constrangimentos sofridos pela parte apelante, não há o que falar em ato ilícito e de consequente dever indenizatório do recorrido, uma vez que este atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Nesse sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II – No caso dos autos, foi demonstrada a relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de telefonia, usufruindo a apelante dos serviços e que, embora tenha realizado o pagamento das faturas de agosto de 2017 a março de 2018, deixou de efetuar o pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2018, conforme faturas de ID 60382192 e telas constantes do corpo da contestação (ID 60382190). III – O apelado juntou aos autos diversas faturas descritivas dos débitos mensais, assim como os detalhamentos de chamadas (ID 60382193), demonstrando a efetiva utilização do serviço de telefonia contratado. IV – Demonstrada a regularidade da inscrição da dívida inadimplida, não há que se falar em indenização por danos morais. V - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169792-26.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA BATISTA DE JESUS e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.      Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8169792-26.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/07/2024 )


Destarte, não configurado qualquer ato ilícito imputável à apelada que pudesse ensejar reparação moral, torna-se incabível o pleito autoral, eis que os argumentos deduzidos pelo recorrente mostraram-se frágeis e inconsistentes para sustentar a tese apresentada, pois não se desincumbiu do ônus de provar a constituição de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 


Ademais, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os fatos narrados na exordial e a conduta supostamente ilícita atribuída à apelada, a qual, por sua vez, comprovou a origem legítima do débito. Nessa conjuntura, inexiste obrigação de indenizar.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


 Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

07