PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos simultâneos contra sentença que determinou a devolução de valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2. A instituição de ensino alegou inexistência de cobrança indevida e legitimidade da negativação. O autor requereu majoração da indenização e abatimento proporcional das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Três questões em análise: (i) legalidade das cobranças e quantum indenizatório; (ii) alegada redução da carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a cobrança indevida de disciplina em duplicidade. 5. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório mantido por adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Inexistência de prova suficiente para abatimento proporcional das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077759-17.2022.8.05.0001, figurando, simultaneamente, como Apelantes e Apelados, ALZERI BORMANN e ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077759-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s):ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
1. Cobrança indevida por instituição de ensino caracteriza prática abusiva, impondo restituição dos valores.
2. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa.
3. Quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Abatimento de mensalidades exige prova concreta da redução da carga horária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Foram interpostos Recursos Simultâneos de Apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ALZERI BORMANN contra ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença de ID.68479224): “Isto posto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para: 1) condenar a requerida à proceder a readequação das mensalidade vincendas e vencidas do curso de direito, cobrando o valor unitário da disciplina “direito tributário” de R$ 399,21 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), bem como devolver o valor cobrado em excesso nas mensalidades vencidas, devidamente pagas pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o pagamento; 2) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (CINCO mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 82 do NCPC.” ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA interpôs recurso de apelação no ID. 76005890, requerendo, preliminarmente, a mitigação dos efeitos da revelia, com a necessária apreciação do direito discutido, bem como das provas apresentadas nos autos. No mérito, defende a reforma da sentença, argumentando que as alegações de redução da carga horária e cobrança indevida de mensalidades não possuem fundamento, pois os valores cobrados são decorrentes da estrutura contratual e organizacional da instituição, que segue um sistema de créditos acadêmicos. Sustenta, ainda, a sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, como justificativa para suas decisões administrativas, alegando que não há qualquer irregularidade na sua política de cobrança. Pontua, ademais, que a condenação por danos morais deve ser revista, pois a inclusão do nome do aluno nos cadastros de inadimplentes teria sido legítima diante do não pagamento dos valores devidos. Em seguida, no ID. 76005901, ALZERI BORMANN apresentou suas razões recursais, alegando que houve redução da carga horária das disciplinas ministradas sem a correspondente diminuição do valor das mensalidades, além da cobrança duplicada da disciplina "Direito Tributário". Alega que tais práticas configuram violação ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando o direito ao abatimento proporcional das mensalidades. Requer, ainda, a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 5.000,00, para R$ 50.000,00, argumentando que a prática abusiva da instituição de ensino gera impacto social negativo e compromete a qualidade da formação acadêmica dos alunos. Além disso, pleiteia a notificação do Ministério Público Federal e do MEC para investigação de possíveis irregularidades na utilização de verbas públicas no âmbito do PROUNI, alegando que a prestação de serviços aquém do contratado afeta diretamente alunos bolsistas do programa. Foram apresentadas contrarrazões recursais por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA no ID. 76005897 e por ALZERI BORMANN no ID. 76005906. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077759-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s): ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante ALZERI BORMANN. Frise-se que a Apelada, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao Recorrente, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam afastar a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitada a preliminar. II. DO REQUERIMENTO DE RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA A instituição de ensino sustenta que os efeitos da revelia não deveriam ser aplicados de forma integral ao caso, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor seria meramente relativa. No entanto, tal tese não se sustenta no presente caso. O artigo 344 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a ausência de contestação leva à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo quando houver necessidade de prova específica ou quando os fatos alegados estiverem em contradição com documentos constantes nos autos. Não obstante, cumpre frisar que, ainda que decretada a revelia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que foi observado pelo magistrado a quo no sentenciamento do feito. III. DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARCIALMENTE VERIFICADA. COBRANÇA DUPLICADA DE VALORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MODO RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso é regido pelas normas relativas às relações de consumo, uma vez que o aluno se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e a instituição de ensino no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Disso decorre o reconhecimento, de modo absoluto, da vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor na relação jurídica material, e a presunção relativa de sua hipossuficiência no plano processual, a ser analisada em cada caso concreto. No presente caso, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança duplicada da disciplina "Direito Tributário"; da alegada redução da carga horária das disciplinas ministradas pela instituição de ensino sem a correspondente redução dos valores das mensalidades e da condenação em danos morais imposta à instituição em razão da negativação do nome do consumidor. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a readequação das mensalidades vincendas e vencidas da disciplina cobrada em duplicidade, bem como condenando a instituição de ensino ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adianta-se que a sentença está correta e deve ser mantida. Da análise dos autos verifica-se que a Sentença recorrida, acertadamente, reconheceu a existência de abusividade praticada pela instituição de ensino, uma vez que a matéria direito tributário estava sendo cobrada no valor dobrado em comparação às demais. Tal situação encontra-se devidamente comprovada por meio da documentação presente nos autos, notadamente o boleto de ID. 76005711, que discrimina os valores cobrados por cada disciplina. Frise-se que a instituição de ensino não logrou êxito em apresentar contestação tempestivamente, figurando como revel, deixando de demonstrar, portanto, a regularidade da cobrança de valores das disciplinas. Assim, deve ser mantida a determinação de correção das mensalidades vincendas e vencidas da disciplina direito tributário, cobrando o valor unitário de R$ 399,21. De outro lado, também merece ser mantida a sentença na parte que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão das cobranças indevidas que culminaram na inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. O consumidor requer a majoração desse valor, enquanto a instituição pede a exclusão da condenação, sob o argumento de que a negativação foi legítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso dos autos, como já dito, a instituição de ensino não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças realizadas, estando patente o nexo de causalidade e o consequente dever de indenizar. No que tange ao valor da indenização, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos semelhantes. Considerando os valores usualmente arbitrados pela jurisprudência e a inexistência de circunstâncias excepcionais, considera-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo, mostrando-se adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito ao consumidor, e dentro das capacidades financeiras da instituição de ensino, servindo para desestimular condutas semelhantes, não merecendo majoração, nem redução. Outro ponto se refere a pretensão do consumidor quanto ao reconhecimento do direito ao abatimento proporcional das mensalidades em razão da alegada redução da carga horária. A sentença afastou esse pedido sob o fundamento de que não havia provas suficientes de que a carga horária ministrada teria sido inferior ao previsto contratualmente. Embora o consumidor tenha anexado documentos apontando mudanças no calendário acadêmico e na estrutura curricular, o juízo de origem entendeu que tais modificações não seriam suficientes para demonstrar efetiva redução do serviço prestado de forma a justificar um abatimento no valor da mensalidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, § 1º, prevê que, quando há vício na prestação do serviço, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, para que seja reconhecido esse direito, é necessário que o vício seja comprovado. Diante da ausência de elementos probatórios robustos que comprovem que a instituição reduziu a carga horária de forma irregular, não há como reformar a sentença nesse ponto. Por fim, o consumidor também requer a notificação do MPF e do MEC para que apurem eventuais irregularidades na utilização de verbas públicas na instituição de ensino, alegando que a prestação de serviço deficitária afeta diretamente os alunos bolsistas do PROUNI. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito desta demanda, determinar a atuação de órgãos administrativos sem que haja um indício concreto de irregularidade que extrapole os limites do caso concreto. Diante de todas as razões acima, não se verifica a existência de fundamento, de fato ou de direito, a justificar a reforma da sentença hostilizada. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077759-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s): ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO