PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; art. 508; art. 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Não consta menção expressa a precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013481-27.2023.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante e Embargado, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LAURISETE SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013481-27.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: LAURISETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL IN RE IPSA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo prova da manifestação de vontade da consumidora na contratação de empréstimos consignados, é correta a conclusão do acórdão embargado quanto à falha na prestação do serviço e à consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Não há contradição no reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, nem na determinação de restituição em dobro, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ).
A boa-fé subjetiva da instituição financeira não afasta a obrigação de reparar o dano oriundo de sua própria deficiência de segurança na contratação.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes, inclusive consignando o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a existência de vícios no acórdão proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que figura como parte autora consumidora aposentada que pleiteou restituição e indenização decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimo não reconhecidos. Alega a Embargante que o acórdão incorreu em contradição em dois pontos principais: Quanto à condenação por danos morais, sustentando que o julgado contrariou os artigos 422, 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil, ao reconhecer o dano moral sem a comprovação de ato ilícito, afirmando existir boa-fé objetiva da instituição financeira e ausência de violação a direito da autora, já que os descontos decorreriam de contrato válido e realizado dentro da regularidade negocial. Quanto à condenação de restituição em dobro, afirmando contradição com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a devolução dobrada somente seria cabível mediante prova de má-fé do credor, a teor do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.523.332/PR). Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão quanto à condenação em danos morais e à restituição em dobro, e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso dos artigos 422, 186, 187, 188, I e 927 do Código Civil, bem como do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013481-27.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: LAURISETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada. Cinge-se a insurgência à alegada contradição no acórdão proferido por esta Colenda Câmara arguída pela Embargante. Não assiste razão à Embargante. Vejamos. No que pertine a contradição apontada pela Embargante, é cediço que a contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna à própria decisão, tornando inconciliáveis os fundamentos com o dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto à alegada contradição sobre a boa-fé da Embargante e inexistência de ilícito, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, inexistindo nos autos qualquer prova de manifestação de vontade da consumidora, tampouco elementos de autenticação digital que confirmassem a celebração do negócio. Assim, entendeu-se configurada falha na prestação do serviço, o que, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente da existência de dolo ou má-fé. Em destaque: Em que pese a parte Ré alegar que a relação jurídica foi comprovada, não anexou qualquer documento para comprovar a tese sustentada. Observa-se que foi citada que a contratação ocorreu através de solicitação realizada através do aplicativo WhatApp, mas não anexou qualquer print de tela. Deflui-se que nos contratos contestados pela Requerente, de nº 020710027213 e nº 020710026835, não constam assinaturas da consumidora.( ID 84268717,pags.314 a 322) A parte ré limitou-se a anexar os comprovantes de transferência bancárias - ID 84268717,pgs.302 a 303, no entanto, tais documentos, isoladamente, não são hábeis para comprovar que a Consumidora firmou o contrato. A juntada exclusiva dos referidos comprovantes, sem outros meios de prova e sem ao menos ser comprovada a solicitação do serviço, é prova frágil a embasar uma decisão. A linha argumentativa do acórdão é coerente e autossuficiente, inexistindo qualquer premissa inconciliável a caracterizar contradição. Quanto à alegada contradição sobre a restituição em dobro também não se identifica vício. O acórdão embargado expressamente fundamentou a devolução em dobro com base na tese firmada no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial do STJ), segundo a qual a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. O julgado, inclusive, modulou os efeitos temporais da tese, determinando restituição simples até 30/03/2021 e, a partir de então, restituição em dobro — o que afasta qualquer alegação de omissão ou contradição. Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Nesse sentido, o que se vislumbra é que a Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal. Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Embargantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissões ou vícios integrativos, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8013481-27.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: LAURISETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO