PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078636-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA REGINA MATILDE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

                                                                            

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078636-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA REGINA MATILDE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Rita Regina Matilde Jesus contra Banco Bradesco S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser hipossuficiente financeira, uma vez que aufere aposentadoria por incapacidade no valor de 1 (um) salário mínimo.

Aponta para a presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir a justiça gratuita.

O Agravo é tempestivo.

A Agravante requereu o benefício da justiça gratuita. 

A decisão de ID 96161739 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 97537539, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O Agravante pleiteou a concessão da justiça gratuita.

É o que importa relatar.

 

Peço inclusão em pauta para julgamento.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078636-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA REGINA MATILDE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Rita Regina Matilde Jesus contra Banco Bradesco S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 

Ordinariamente, a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente, a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, os quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No caso concreto, os documentos colacionados aos autos não deixam dúvidas da incapacidade do Agravante em prover as custas e despesas processuais, uma vez que recebe benefício previdenciário por incapacidade, no valor de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ter direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa física que possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (STJ - AREsp: 2019608 CE 2021/0380737-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2022).

Desse modo, na esteira do entendimento da Corte Cidadã, a decisão deve ser reformada por este Juízo no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita ao Agravante.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de deferir a justiça gratuita ao Agravante.

  

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator