PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302421-65.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLERISTON SILVA LOBO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou extinto o pedido de reembolso por ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI), e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou ter solicitado, em 28/06/2013, o cancelamento de sua adesão ao plano de saúde PLANSERV, mas os descontos em folha continuaram ocorrendo até agosto de 2013, com reembolso somente em 25/09/2014, após o ajuizamento da ação. Requereu indenização por danos morais diante da demora injustificada na restituição dos valores descontados indevidamente. A sentença foi contrária ao pedido, sob o fundamento de inexistência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida, mesmo após solicitação de cancelamento de plano de saúde, e a demora excessiva na devolução dos valores — apenas concretizada após o ajuizamento da ação —, configuram falha na prestação do serviço público capaz de ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna de forma específica os fundamentos da sentença, notadamente quanto à inexistência de dano moral, razão pela qual a preliminar de inépcia recursal deve ser rejeitada.

A falha administrativa do Estado restou evidenciada diante da continuidade dos descontos mesmo após o pedido formal de cancelamento e da devolução tardia dos valores, somente após judicialização, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de adequada prestação do serviço público.

A jurisprudência reconhece que a devolução administrativa dos valores não afasta, por si só, a existência de dano moral, sobretudo quando a reparação somente ocorre após ação judicial.

A imposição ao servidor de buscar judicialmente a devolução de valores indevidamente descontados, somada à demora de mais de um ano para o ressarcimento, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade, segurança financeira e confiança no serviço público.

O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à compensação do abalo moral sofrido, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A continuidade de descontos em folha após solicitação formal de cancelamento de plano de saúde configura falha na prestação do serviço público.

A demora excessiva na devolução de valores indevidamente descontados, especialmente quando só concretizada após judicialização, enseja indenização por danos morais.

A devolução administrativa tardia não elide o dever de indenizar, quando configurado abalo relevante à esfera existencial do servidor.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 98, § 3º; 932, III; 85, §§ 2º e 3º.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000730-68.2020.8.26.0462, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 25.02.2021; TJ-MG, AC nº 1000022-0358337-001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 01.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302421-65.2013.8.05.0244, em que figuram como apelante CLERISTON SILVA LOBO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302421-65.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLERISTON SILVA LOBO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLERISTON SILVA LOBO contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV – Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Narra o autor que, em 28/06/2013, requereu o cancelamento de sua adesão ao plano de saúde PLANSERV junto ao SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão, em razão da adesão a outro plano. Contudo, mesmo após o pedido de cancelamento, continuaram sendo realizados descontos mensais em sua remuneração. Sustenta que, mesmo após nova solicitação em 19/07/2013 para devolução dos valores indevidamente descontados, o réu permaneceu inerte. Relata que o cancelamento só foi efetivado em 31/08/2013 e o reembolso foi realizado apenas em 25/09/2014, no importe de R$ 511,88, após o ajuizamento da ação. Por tais razões, pleiteia indenização por danos morais.

A sentença (ID 81440915) julgou EXTINTO o pedido de reembolso sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual, e, no mérito, julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base na ausência de demonstração de dano e de nexo causal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 81440919), sustentando, em síntese: (i) que houve desconto indevido em sua remuneração mesmo após o pedido de cancelamento; (ii) que o valor foi reembolsado apenas um ano após a solicitação e somente após o ajuizamento da ação; (iii) que essa demora caracteriza falha na prestação do serviço estatal, gerando sofrimento suficiente à caracterização do dano moral. 

Aponta divergência da sentença com jurisprudência do próprio TJBA, colacionando julgados. 

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 81440923), arguindo, preliminarmente, a inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III), sustentando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 

No mérito, defende a inexistência de danos morais, porquanto o reembolso foi realizado administrativamente, e que a situação não extrapola mero dissabor, conforme precedentes desta Corte e do STJ.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302421-65.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLERISTON SILVA LOBO
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.

I – Da Preliminar de Inépcia Recursal – Violação ao Princípio da Dialeticidade

Alega o apelado que a apelação não deve ser conhecida por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Sem razão.

Do cotejo entre a sentença e as razões recursais, verifica-se que o apelante, ainda que de forma sucinta, impugna especificamente a fundamentação exarada no decisum recorrido, especialmente no que tange à suposta inexistência de abalo moral decorrente da demora injustificada na devolução de valores descontados indevidamente, mesmo após expressa solicitação administrativa. A insurgência está centrada na divergência quanto à caracterização ou não do dano moral, sendo suficiente à superação da preliminar.

Rejeito a preliminar.

II – Do Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não de dano moral passível de reparação, em razão de descontos indevidos em contracheque do servidor público apelante, após solicitação de cancelamento do plano de saúde PLANSERV, e da postergação do respectivo reembolso.

Restou incontroverso nos autos que: (i) o cancelamento do plano de saúde foi solicitado em 28/06/2013; (ii) os descontos persistiram ao menos até julho/2013; (iii) o cancelamento só foi efetivado em 31/08/2013; (iv) o reembolso de R$ 511,88 somente foi realizado em 25/09/2014, ou seja, mais de um ano após o fato gerador, e (v) o pagamento só ocorreu após o ajuizamento da ação.

O Estado prestou o serviço administrativo de forma inadequada, e a recalcitrância em reparar o erro, obrigando o servidor a litigar para obter devolução de valores indevidamente descontados, configura abuso de direito e manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

É cediço que a falha na prestação de serviço de assistência à saúde por ente público, notadamente com reflexos diretos na remuneração de servidor público, pode ensejar reparação por danos morais, conforme entendimento pacificado:


APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO ANTECIPADO – DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA SOMENTE ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESCASO COM O CONSUMIDOR I - Incontroverso que a autora, em 23.08.2019, adquiriu um pacote de viagens junto à corré Decolar.com, todavia, por motivos de força maior, precisou cancelar o pedido em 16 .12.2019, sem receber a quantia paga. Por sentença, foi determinada a devolução do valor pago no importe de R$ 1.582,07; II – Dano moral configurado . Isto porque, restou comprovado que as rés permaneceram, de forma indevida, com o valor pago pela autora, por mais de nove meses. Somente com a determinação judicial que a quantia será paga à autora e a sentença foi proferida em 30.09.2020, ou seja, mais de nove meses, entre o pedido de cancelamento (16 .12.2019) e a prolação da sentença; III - Evidente a má-prestação de serviço. Inobstante o prévio aviso de cancelamento, caberia à parte requerida a imediata devolução dos valores, ou considerando um prazo razoável de sete dias, o qual não foi realizado. Notório o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como, que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano . Logo, tendo a viagem sido cancelada e considerando que as empresas rés não solucionaram o problema de forma satisfatória, configurado está o dano moral. Quantum arbitrado em R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - AC: 10007306820208260462 SP 1000730-68 .2020.8.26.0462, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

(TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)


A jurisprudência é uníssona no sentido de que a devolução administrativa dos valores não ilide o abalo moral, mormente quando esta se dá apenas após o ajuizamento da ação judicial.

Mesmo que tenha havido o ressarcimento posterior, esse fato não é suficiente para afastar o dano moral, pois a devolução só ocorreu após a judicialização da questão.

Destarte, ao deixar de promover o reembolso tempestivamente e compelir o servidor ao ajuizamento da presente demanda, o Estado agravou a situação, atingindo direito da personalidade do autor, o que extrapola o mero inadimplemento contratual.

A situação vivenciada revela humilhação, frustração e insegurança financeira, lesando a dignidade do servidor que teve seu salário indevidamente reduzido.

Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento ilícito, tampouco prejuízo desproporcional ao erário.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho de 2013 (data do evento danoso), e de juros de mora a partir da citação.

Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora