PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003397-46.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT
Advogado(s):WALTER BRITO LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REGIME DE PRECATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA DA CONTROVÉRSIA SOBRE RPV. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1.       I. CASO EM EXAME

2.        Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para, em cumprimento de sentença de desapropriação, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastar honorários sucumbenciais e reconhecer a submissão da entidade ao regime de precatórios, declarando ilegal a penhora de valores. Ambas as partes alegam vícios no julgado, incluindo nulidades processuais, contradições e omissões.

3.       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de nulidades, omissões ou contradições aptas a ensejar sua integração; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto ao regime de precatórios, critérios de cálculo e limites de requisição de pequeno valor.

4.       III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4.        Não há nulidade por ausência de prevenção, pois a distribuição por prevenção observou o art. 160 do Regimento Interno, garantindo coerência e segurança jurídica.

5.        Não há cerceamento de defesa quando a juntada de documento decorre de diligência determinada de ofício para viabilizar a aplicação de precedente vinculante, inexistindo surpresa ou violação ao contraditório.

6.        A intimação realizada pelo sistema eletrônico (PJe) é válida e suficiente, prevalecendo sobre eventual alegação de ausência de publicação no diário oficial.

7.        A discussão sobre o limite de RPV revela ausência de interesse recursal, pois o valor da condenação supera qualquer teto legal, tornando inevitável o pagamento por precatório.

8.        A aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal não viola a coisa julgada quando o título executivo é omisso quanto aos critérios de atualização, configurando mera integração do julgado.

9.        A adoção da capitalização simples dos juros decorre implicitamente da aplicação do referido manual, inexistindo omissão.

10.     O regime de precatórios aplica-se imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza processual-constitucional, conforme entendimento vinculante do STF (ADPF 616), sem ofensa à coisa julgada material.

5.       IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de utilidade prática da controvérsia afasta o interesse recursal. 3. A aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal supre omissão do título executivo sem violar a coisa julgada. 4. O regime de precatórios possui aplicação imediata aos processos em curso, por sua natureza processual-constitucional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; CF/1988, art. 100; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; RITJ/BA, art. 160.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 616, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24.05.2021; STJ, REsp nº 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021.


 

 


ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003397-46.1986.8.05.0001, em que figuram como primeiro Embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e como segundo Embargante, ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT, sendo ambos Embargados entre si.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003397-46.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID 93119465) e por ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT (ID 93136665) contra o acórdão de ID 92432636, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela primeira.

 

O acórdão embargado reformou a sentença proferida em fase de cumprimento de sentença para: (i) determinar que os cálculos da indenização devida em ação de desapropriação observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) afastar a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) reconhecer a submissão da EMBASA ao regime constitucional de precatórios, tornando ilegal a penhora de valores.

 

A primeira Embargante, EMBASA, alega que o acórdão contém contradição. Sustenta que, ao definir o pagamento de obrigações de pequeno valor, a decisão aplicou o teto de 40 salários-mínimos previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quando deveria ter aplicado o limite de 10 salários-mínimos da Lei Estadual nº 14.260/2020, pois, segundo argumenta, a empresa se equipara ao Estado da Bahia para todos os fins.

 

O segundo Embargante, ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT, suscita, em preliminar, a nulidade do julgamento por: (i) inexistência de prevenção desta Relatora para julgar o feito; (ii) cerceamento de defesa, por não ter sido intimado para se manifestar sobre a certidão de adimplência de precatórios juntada pela EMBASA (ID 85557228); e (iii) ausência de publicação da pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

 

No mérito, aponta omissões e contradições no acórdão, defendendo que: (i) a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal viola a coisa julgada, que teria consolidado os critérios do laudo pericial homologado; (ii) a decisão foi omissa ao afastar a capitalização composta dos juros, prevista no título executivo; e (iii) a aplicação do regime de precatórios (ADPF 616/BA e Tema 865/STF) não poderia retroagir para atingir uma sentença transitada em julgado em 2009.

 

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 93611315 e 93631569), nas quais cada um rebate os argumentos dos embargos opostos pela outra e pugna pela sua rejeição.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de abril de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003397-46.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
APELADO: ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT
Advogado(s): WALTER BRITO LIMA


VOTO


 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Analiso-os conjuntamente, dada a conexão entre as matérias.


II – ACÓRDÃO MANTIDO

 

Da análise das razões recursais, verifica-se que os Embargantes não apontam vícios reais de integração (omissão, contradição ou obscuridade), mas sim os seus descontentamentos com o resultado do julgamento.

 

Em vista disso, nenhum dos pontos suscitados merece acolhimento.  

 

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 III - corrigir erro material.

 

Passo à análise pormenorizada.


II.I. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELO SEGUNDO EMBARGANTE 

 

O segundo Embargante, ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT, alega a nulidade do acórdão com base em três fundamentos, os quais não merecem prosperar.

 

 A alegação de que esta Relatoria não seria preventa para o julgamento é improcedente. Conforme certificado no ID 80291415, a distribuição da apelação ocorreu por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8026948-85.2024.8.05.0000, interposto anteriormente no mesmo processo de origem.

 

A medida obedece ao disposto no artigo 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, que visa unificar o julgamento de recursos oriundos do mesmo processo perante o mesmo órgão julgador, garantindo a coerência das decisões e a segurança jurídica. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio do juiz natural.

 

O Embargante alega cerceamento de defesa por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre a certidão de adimplência dos precatórios (ID 85557228), juntada pela EMBASA.

 

 Contudo, tal documento não constitui prova nova apresentada pela parte com o intuito de surpreender o adversário. Trata-se de uma diligência determinada de ofício por esta Relatoria, com o objetivo de verificar um requisito indispensável para a correta aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 865). A atuação do julgador na busca da verdade e na correta aplicação do direito, especialmente de precedentes obrigatórios, não configura parcialidade nem viola o contraditório.

 

Por fim, a alegação de nulidade por falta de publicação da pauta no DJEN também não procede. O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é a principal plataforma de comunicação dos atos processuais. A inclusão do feito em pauta de julgamento foi devidamente certificada nos autos (ID 91117947), o que constitui intimação válida e eficaz para os advogados cadastrados no sistema, possibilitando o exercício de todas as faculdades processuais, inclusive o pedido de sustentação oral.

 

Rejeito, portanto, todas as preliminares de nulidade.

 

II.II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBASA (PRIMEIRA EMBARGANTE) 

 

A EMBASA aponta uma suposta contradição no acórdão, que teria fixado o teto para pagamento via RPV em 40 salários-mínimos (ADCT), quando, no seu entender, deveria ser de 10 salários-mínimos (Lei Estadual nº 14.260/2020).

 

A questão, como bem apontado pelo segundo Embargante em suas contrarrazões, é absolutamente irrelevante para a solução do caso. O valor da condenação, incontroverso nos autos, é muito superior a ambos os limites. Mesmo o menor valor admitido como devido pela própria EMBASA em seus cálculos (R$ 110.429,00 – ID 80286457) ultrapassa, e muito, o teto de 40 salários-mínimos.

 

Dessa forma, é certo que o pagamento, caso não seja feito por depósito judicial, ocorrerá por meio de precatório, tornando inócua a discussão sobre qual seria o limite exato para a RPV. Os embargos de declaração não se prestam a resolver questões hipotéticas ou que não guardem utilidade prática para o desfecho da causa. A pretensão da Embargante configura mero desejo de obter um pronunciamento judicial sobre tese, sem impacto real no processo.


II.III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ERALDO MAGALHAES BITTENCOURT (SEGUNDO EMBARGANTE) 

 

O segundo Embargante aponta vícios que, em verdade, revelam seu inconformismo com as teses adotadas no acórdão:

 

 Quanto à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o acórdão foi claro: o título executivo judicial (sentença) foi omisso ao não especificar os índices de correção monetária e juros. Nesses casos, a jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 905 do STJ, orienta a aplicação dos parâmetros estabelecidos no referido manual para ações de desapropriação. A decisão embargada, portanto, não modificou a coisa julgada, mas a integrou, preenchendo uma lacuna.

 

Da mesma forma, não há omissão quanto à capitalização dos juros. Ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos, o acórdão implicitamente adotou a metodologia nele prevista, que estabelece a capitalização simples para os juros (tópicos 4.5.2 e 4.5.3 do Manual). A rediscussão desse ponto busca reverter o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos.

 

À luz da jurisprudência:

 

ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DE RELATORIA FUNDADA NO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR JULGADO POR DESEMBARGADOR NÃO PREVENTO. INEXISTE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 930, DO CPC, E ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE CARÁTER ABSOLUTO. APELAÇÃO BALIZADORA DA COMPETÊNCIA DECIDIDA PELA TURMA EM QUE REMANESCE NO ÓRGÃO AO MENOS UM DOS MEMBROS QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO, QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA COMPETÊNCIA SE CONTROVERTE. APLICAÇÃO DO § 7º E § 8º, AMBOS DO ART. 160, RITJ/BA. PREVENÇÃO FIXADA NO ÓRGÃO E NO SUCESSOR DA RELATORIA ORIGINÁRIA. 1. Na espécie, trata-se de Agravo de Instrumento nº 8015036-91.2024.8.05.0000, que deriva de uma demanda do 1º Grau, da qual advém a Apelação de nº 0002489-18.2001.8.05.0080, que foi julgada no âmbito da Quinta Câmara Cível, na Relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Laranjeiras Carvalho, então sucedida no Órgão pela Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, e da qual também procede o Agravo de Instrumento nº 0015384-95.2017.8.05.0000, julgado no âmbito da Segunda Câmara Cível pelo Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. 2. A distribuição é o marco fixador da competência. Desta maneira, os recursos ou incidentes oriundos do mesmo feito de origem ou de processos conexos observarão o critério objetivo que determina a prevenção do Relator que recebeu o primeiro deles, na forma do art. 160, caput, do RITJ/BA e parágrafo único, do art. 930, do CPC, não importando que um ou mais dos recursos sobre o qual incidia a prevenção, posteriormente distribuído, tenha sido decidido por Julgador outro que não o prevento. (...). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante a Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, e, como suscitada, a Excelentíssima Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO CONFLITO PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, declarando a competência da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, no âmbito da Quinta Câmara Cível, para a relatoria do Agravo de Instrumento nº 8015036-91.2024.8.05.0000. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 1º Vice-Presidente (TJ-BA - Conflito de competência: 80239816720248050000, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 34ª Câmara da Seção de Direito Privado já realizou julgamento de recurso de agravo de instrumento referente a este processo, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar seja realizado o julgamento da apelação por esta Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10318371820218260100 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000538-42.2016.8.05.0041.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: RAIMUNDA BORGES DE SOUZA e outros (3) Advogado (s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS ESPÓLIO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado (s):ANNA CARLA MATOS DE MENEZES PJ8 ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. INFORMAÇÃO CONTIDA NO SISTEMA PJE ACERCA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA OBSERVÂNCIA E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS ESTABELECIDOS EM LEI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000538-42.2016.8.05.0041.3, tendo como Agravante, RAIMUNDA BORGES DE SOUZA e OUTROS, e Agravado, MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 80005384220168050041, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 28/02/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em casos de duplicidade de intimações, a realizada via sistema eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no DJE, por se tratar de forma especial de intimação. 4. A intimação eletrônica realizada no PJe possui natureza de intimação pessoal, conforme interpretação do art. 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico. 5. Os embargos de declaração foram interpostos em 06/02/2025, dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 1.023, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.857.853/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2025, DJEN 30.05.2025; STJ, EAREsp n. 1.600.688/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 08.05.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.748/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0013013-86.2012.8.05. 0113.AgIntCiv, em que figura como agravante JOSE SANDOVAL BATISTA DE ALMEIDA e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 00130138620128050113, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO DO APELO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal. 2. Consoante o entendimento do STJ, havendo a alteração do fundamento adotado pela Corte de origem, a ratificação do apelo nobre anteriormente interposto é obrigatória, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 579 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1959776 RS 2021/0291571-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - VENDA DE VEÍCULO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (STJ, Súmula 375). II. Nos casos em que não houver registro prévio da existência de ação contra o alienante do automóvel ou de penhora no registro do veículo no DETRAN, caberá ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente. Hipótese em que o credor não realizou a averbação prevista no art. 828 do CPC e não comprovou a má-fé do terceiro adquirente do veículo. (TJ-MG - AC: 50029002720218130702, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) .As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (STF - ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021)

 

Por fim, a alegação de que o regime de precatórios não poderia ser aplicado retroativamente é equivocada. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 616/BA, que submeteu a EMBASA a esse regime, possui caráter vinculante e eficácia contra todos. Por se tratar de uma norma de natureza processual-constitucional que define a forma de execução do pagamento, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, sem que isso represente ofensa à coisa julgada material, que se refere ao direito à indenização, e não ao modo de seu cumprimento pelo Estado ou por suas entidades.

 

 

III - CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, constata-se que ambos os recursos buscam, por vias transversas, a rediscussão do mérito já decidido por esta Câmara, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição de ambos os embargos é medida que se impõe.

 

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 92432636.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA