PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDOR. COBRANÇA DIREITA AO SERVIDOR DE PARCELA JÁ DESCONTADA EM FOLHA PELO MUNICÍPIO, MAS REPASSADA COM ATRASO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMOS CONTRATUAIS QUE NÃO AUTORIZAVAM A CONDUTA DA ENTIDADE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE RESULTANDO EM BIS IN IDEM. FATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ FÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 88000628-11.2020.8.05.0138, da comarca da Campo Formoso, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelado WELITON SOARES DE MORAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso do Réu, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-11.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
APELADO: WELITON SOARES DE MORAES
Advogado(s):LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PARCIAL PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Sustentou a Bela. Maria Clara Maiboroda de Almeida.
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu BANCO BRADESCO SA contra sentença de procedência total dos pedidos proferida nos autos do processo nº 8000628-11.2020.8.05.0138, movido por WELITON SOARES DE MORAES, pela qual o juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA- BAHIA reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pelos fatos narrados na exordial e os condenou ao pagamento de R$ 10.00,00 (dez mil reais) a título de danos morais, à obrigação de fazer de suspender de forma definitiva os descontos diretos na conta-corrente do autor, e à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de ID 38901085, reproduzindo-se a sua parte dispositiva: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar as partes requeridas a pagar à autora de forma solidária a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária desde a publicação desta decisão e juros moratórios a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e ainda para, confirmando decisão liminar, para suspender de forma definitiva os descontos e a devolução dos valores descontados em dobro (art. 42 do CDC). Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 § 2º, 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito. Irresignado, o BANCO BRADESCO SA interpôs recurso para sustentar que o contrato firmado com a parte autora o autorizaria a lançar em sua conta-corrente os débitos das prestações relativas ao empréstimo se por qualquer motivo não fosse possível ao empregador efetuar o devido desconto na folha de pagamento, motivo pelo qual não haveria qualquer ilegalidade na cobrança. Afirma que os documentos dos autos provam a veracidade dos débitos, a ocorrência de inadimplemento e a legalidade das cobranças, motivo pelo qual não poderia ocorrer declaração de inexistência de dívida contraída pelo Apelado. Outrossim, afirma que inexiste dever de indenizar, primeiramente por que não ocorreu fato ilícito, e em segundo lugar por que não haveria nexo de causalidade com qualquer conduta sua, e por fim por que não ocorreu prova de qualquer abalo à moral do autor. Mais disso, alega que não restou caracterizada a má fé motivo pelo qual não seria cabível a restituição em dobro dos descontos de parcelas questionados. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença conforme pedidos recursais deduzidos, de forma total ou parcial, subsidiariamente. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 1º de novembro de 2022. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-11.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
APELADO: WELITON SOARES DE MORAES
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso de apelação porque presentes as condições de admissibilidade, pelo que passo a expor minhas razões. Considerando-se os argumentos de fato e de direito trazidos ao recurso e às contrarrazões, tem-se que assiste razão apenas parcialmente ao recorrente. Quanto à sua pretensão recursal de que seja reconhecia a absoluta regularidade de sua conduta, porque a mesma estaria coberta por previsão contratual expressa, resta rejeitada a tese, uma vez que é manifestamente improcedente, dado que, diferentemente do alegado, as disposições do contrato, inclusive aquelas invocadas ao recurso, não davam azo à realização dos descontos questionados. Isso porque, nos termos da indicada cláusula 5.2 do contrato, embora houvesse autorização prévia de realização excepcional de descontos dos valores das parcelas do empréstimo consignado diretamente na conta-corrente da parte autora, a referida disposição previa tal medida apenas na hipótese de impossibilidade de desconto em folha do valor pelo empregador, o que não ocorreu no caso em exame. Pelo contrário, como reconhecido em sentença, no caso concreto, o valor correspondente à parcela mensal do empréstimo foi incontroversa e efetivamente descontado diretamente na folha de pagamento pelo Município corréu, tendo o servidor recebido o seu salário já devidamente descontado. O repasse do valor já descontado ao banco, por outro lado, não era de responsabilidade do autor, e a sua eventual não realização ou o repasse com atraso não equivalia à situação prevista na cláusula invocada. Outrossim, a municipalidade confessou ter incorrido em mero atraso no repasse à instituição financeira, descumprimento do ajuste entre os réus cujas consequências já eram previstas entre os mesmos mediante acréscimos de mora, mas que em nada poderiam prejudicar o autor, exatamente como corretamente fundamentado à sentença pelo juízo a quo. Assim, não se vislumbra qualquer motivo para infirmar as conclusões atingidas nesse tocante. Conforme o exposto, não ocorreu a hipótese da cláusula invocada - que seria a de impossibilidade de realização do desconto na folha, e não a de atraso no repasse pelo ente pagador - do que se conclui que a instituição financeira não estava autorizada, como pretende, a efetuar a cobrança realizada mediante desconto diretamente em conta-corrente da parte autora. Tal conduta era apta a gerar inclusive recebimento em dobro sem causa quando do efetivo repasse, com ocorreu. Assim, nenhum reparo há a ser feito quanto à apreensão da situação fática pelo juízo de origem, muito menos quanto à conclusão de que efetivamente ocorreu fato ilícito, para o qual concorreram ambos os réus, inclusive o recorrente. A municipalidade fora responsável pelo atraso no repasse, ocasionando o imbróglio, e a instituição bancária incorreu em ilícito ao efetuar a cobrança diretamente na conta-corrente da parte autora sem autorização legal ou contratual, causando-lhe prejuízo financeiro em decorrência do duplo pagamento. Ocorre que a caracterização do ato ilícito, por si só, e à mingua de efetiva comprovação de má fé ou de prejuízos extrapatrimoniais efetivos, embora avalizasse parte das condenações impostas a sentença - a saber, a obrigação de fazer de não realizar novas cobranças dessa mesma natureza, e a devolução do valor cobrado a maior - por outro lado, não autorizava a condenação da Ré à restituição em dobro, nem ao pagamento de indenização por danos morais. Nestes pontos, merece parcial acolhimento o recurso do Banco Réu. É cediço que a condenação do fornecedor de serviços ao ressarcimento em dobro de valores cobrados indevidamente pressupõe a ocorrência concomitante do pagamento indevido e da má-fé do credor. Na hipótese concreta, inexiste o requisito da má-fé para a condenação do apelante ao ressarcimento em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício auferido pela postulante. Em que pese a referida tese recursal não seja suficiente para, na extensão pretendida, acarretar a reforma da sentença para extirpar integralmente a condenação à restituição - eis que restou objetivamente reconhecido o prejuízo material do consumidor - a mesma é suficiente, porém, para justificar o provimento parcial da pretensão, de modo a excluir-se a dobra incidente na devolução. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, modificando-a para determinar que o banco réu providencie a restituição, na modalidade simples, dos valores descontados indevidamente do benefício da requerente. Mais disso, a mera ocorrência de eventual cobrança considerada como indevida ou não sustentada nas previsões contratuais não gera, por si só, dano moral indenizável, nos termos dos precedentes reiterados do STJ e desta Corte. Para além, compulsando-se os autos, não se vislumbra qualquer demonstração de fatos específicos que possam caracterizar lesão à esfera moral do apelante, sendo certo que os prejuízos demonstrados pelo recorrente se encerram nos danos materiais já abarcados pela condenação ao pagamento da restituição. Motivo pelo qual cumpre conhecer o recurso do Réu para dar provimento parcial ao mesmo, de modo a excluir da condenação a fixação de indenização por danos morais, bem assim para substituir a condenação ao pagamento da restituição em dobro pela devolução na forma simples, mantendo-se as demais disposições da sentença, sobretudo no que tange à proibição de realização de novos descontos congêneres em conta-corrente, desde que eivados das mesmas ilicitudes ora reconhecidas. Por fim, não vislumbro qualquer excesso na fixação dos honorários sucumbenciais, rejeitando a tese recursal correspondente, por terem sido estabelecidos de forma coerente com o desforço ocorrido no feito. Todavia, considerando-se que a presente modificação do decisum em desfavor do autor altera o juízo de procedência total da lide, para caracterizar ocorrência de sucumbência recíproca, necessária é também, como consequência implícita, a alteração do dispositivo nesse aspecto. CONCLUSÃO Assim, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso o BANCO BRADESCO SA, para excluir a condenação em indenização por danos morais, e determinar que a devolução dos valores debitados indevidamente em conta do autor, pertinentes ao objeto da lide, se dará na forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença, sobretudo quanto à obrigação de fazer em decorrência da confirmação da tutela liminar antes deferida. Face à sucumbência recíproca, condeno autor e réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais reciprocamente, na mesma proporção de 50%, restando a exigibilidade da obrigação da parte autora suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida desde a origem. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-11.2020.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
APELADO: WELITON SOARES DE MORAES
Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA
VOTO