PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DO PEDIDO INICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL ANULAÇÃO DO DECISUM. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O IMÓVEL DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. IMÓVEL RESIDENCIAL NOVO. REAPARECIMENTO DE VÍCIOS APÓS A PRIMEIRA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500798-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: JULIANA DA GAMA ALVES
Advogado(s):LORENA PEIXOTO MENDES, THAIS DOS REIS SOARES FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no ID. 68898450, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, nos termos abaixo transcritos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos, com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC), condenando a ré: a) Ao pagamento do valor de R$14.257,86 (catorze mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) para que o autor proceda às reformas necessárias no imóvel, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); b) Ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno ainda a construtora ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. Inconformada, a Ré sustenta a necessidade de anulação da sentença por alegado erro de procedimento, ao argumento de que, após o pedido do Recorrido para conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, não houve intimação da empresa Requerida para se manifestar a respeito do pleito de conversão, o que configuraria cerceamento de defesa, invocando a regra do art. 9° do CPC referente ao princípio da vedação à decisão surpresa. Caso superada o pedido de anulação da sentença, prossegue a tese recursal insurgindo-se contra a atualização dos valores a título de obrigação de pagar, afirmando que a planilha orçamentária foi apresentada em valores devidamente atualizados, referente aos serviços de reparo necessários do imóvel, requerendo seja “determinada a correção e incidência de juros a partir da data de elaboração do orçamento, tendo em vista que o documento foi confeccionado cinco anos após o evento danoso, com os valores devidamente atualizados”. Conclui esclarecendo que “não há qualquer lógica na imposição de atualização dos valores do orçamento apresentado pela perita desde o evento danoso, pois o montante apresentado já encontra-se atualizado!”. Entende ainda ser indevida a sua condenação em danos morais, eis que não teria sido comprovado o dano efetivo. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas pela parte Autora. O recurso é tempestivo e o preparo foi pago. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC01A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500798-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: JULIANA DA GAMA ALVES
Advogado(s): LORENA PEIXOTO MENDES, THAIS DOS REIS SOARES FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, passo à análise de suas razões. Cuida-se a ação de origem de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, onde narra a parte Autora que adquiriu uma unidade residencial com a Ré no ano de 2017, mas que, com menos de um ano da entrega das chaves, se deparou com diversos problemas estruturais de rachaduras no imóvel. Afirma que, em agosto de 2018, a Ré procedeu com os reparos necessários no bem, mas que as fissuras tornaram a reaparecer. Por conseguinte, requereu a condenação da Ré a pagar os custos necessários à reparação do imóvel, bem como seja compensada por meio de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência, condenando a Ré ao pagamento de danos materiais concernentes às custas necessárias para reformar o imóvel, bem como pagar danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em benefício da parte Autora. A parte Ré interpôs apelação sustentando, como tese principal, a necessidade de anulação da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, registro que a preliminar de nulidade da sentença merece prosperar, contudo, reconhecendo apenas a nulidade relativa ao capítulo em que incorreu o Juízo em error in procedendo. Explico. Com efeito, o início do processo se consubstancia na propositura da ação, retratada na inicial, quando protocolada, fixando-se aí os próprios limites da lide. Além de instaurar o processo, a inicial tem como finalidade fixar os limites objetivos da lide, quais sejam, os pedidos e a causa de pedir, bem como os subjetivos (partes) da prestação jurisdicional, de tal modo que será a peça de ingresso que definirá os contornos da solução de mérito (princípio da congruência ou adstrição do juiz ao pedido). O art. 141, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Em relação ao princípio da adstrição, dispõe o art. 492, CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. (g.n) O pedido deduzido em Juízo, pois, delimitará os limites da futura sentença de mérito a ser prolatada pelo Estado-Juiz. A este respeito, convém citar os ensinamentos da doutrina: "O pedido é importante porque a sentença a ele fica limitada”. “O pedido, de acordo com a doutrina moderna, é o objeto da ação, isto é, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional” (Vicente Greco Filho). Ele deve ser formulado com clareza, porque “estabelecerá perfeitamente a limitação objetiva da sentença” "“O pedido é importante porque a sentença a ele fica limitada”. “O pedido, de acordo com a doutrina moderna, é o objeto da ação, isto é, a matéria sobre a qual incidirá a atuação jurisdicional” (Vicente Greco Filho). Ele deve ser formulado com clareza, porque “estabelecerá perfeitamente a limitação objetiva da sentença” (Vicente Greco Filho)." (Ramos, 02/04/2018) Ademais: "No mais, se houver algo que possa constituir um pedido ou causa de pedir, mas não esteja perfeitamente claro ou compreensível na inicial, o juiz, ao invés de proceder à interpretação ampliativa, deve consultar o autor sobre a extensão do pedido, em momento anterior à defesa do réu. Somente se observado este dever de consulta e uma vez explicitados os limites do pedido, estarão atendidos os princípios do contraditório participativo e da cooperação (arts. 6.º, 9.º e 10 do CPC/2015)." (Alvim, 2020) Não se olvide, ainda, da regra inserta no art. 10, do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Desta forma, observa-se que o Juízo ao proferir a sentença, deve observância ao princípio da adstrição, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado na inicial, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto. Compulsando os autos, observo que o pedido constante na petição inicial de alínea “g” refere-se a pedido de tutela específica consubstanciada na condenação da Requerida na obrigação de fazer para proceder com todos os reparos necessários no imóvel. Entretanto, apenas após a devida instrução do feito, mediante apresentação de contestação (id. 68898057), réplica (id. 68898382), produção de provas através da elaboração de laudo pericial técnico e apresentação de quesitos pelas partes (id. 68898437), é que a parte Autora peticionou em ID. 68898443 requerendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. O Juízo, sem intimar a parte contrária, deferiu o pedido em sentença, em inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa, ao contraditório, e violando os limites objetivos da lide definidos pela Autora. Não se mantém o argumento da Autora/Apelada de que o mero requerimento do credor se mostra suficiente a autorizar a conversão em perdas e danos. Primeiro, porque o pedido foi realizado ainda na ação de conhecimento, quando o litígio ainda estava sob apreciação do Juízo para determinar se houve, ou não, ato ilícito pela Ré, de modo que não há que se falar, em momento anterior ao julgamento do mérito, em credor e devedor ante a ausência de título executivo. O art. 816, do CPC, dispõe sobre regramento específico relativo às obrigações de fazer: Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. (g.n) Ademais, o pedido de conversão da obrigação de fazer impõe-se que seja realizado na fase de cumprimento de sentença, eis que, o pedido de conversão em obrigação de pagar, na fase de conhecimento, sobretudo após a instrução do feito, introduz novos limites objetivos à lide, eis que a parte Ré poderia impugnar os valores pleiteados pela Acionante, o que não o fez e nem poderia, visto que este não era o objeto da inicial. Destaco os comentários da doutrina sobre o tema ora em apreço: "Uma vez proposta a demanda para obtenção da tutela específica, só é possível requerer a conversão em perdas e danos com base no artigo 499 do CPC – excluída a hipótese de impossibilidade material da tutela específica ou do resultado prático equivalente – após a concessão da tutela específica e desde que exista recusa do devedor em cumprir o comando judicial no prazo assinalado pelo juiz. Isso se dá porque, nesse particular, o referido dispositivo inverteu a regra da automaticidade da conversão em perdas e danos, tornando necessário o requerimento do autor em razão das diversas modificações principiológicas e estruturais pelas quais passou o sistema de satisfação das obrigações específicas fundadas em título judicial (interlocutórias, sentenças ou acórdãos)." (Assis, 2023) Outrossim, a Autora incluiu, em verdade, novo pedido, inovando aos limites objetivos da lide, sem que a parte contrária tenha sido ouvida a respeito, sendo surpreendida por decisão surpresa do Juízo ao sentenciar a demanda. O art. 329, do CPC, preceitua que o Autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, além da possibilidade de manifestação sobre os pedidos inéditos em prazo razoável, veja-se: Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar Deste modo, não cabe à parte Autora – e ao Juiz deferi-lo –, alterar o pedido inicial após constatar, através da planilha orçamentária elaborada pela perita, que lhe seria mais vantajoso pleitear a condenação da Ré na obrigação de pagar, sem que a parte contrária tenha consentido ao aditamento e sem lhe ser oportunizado o contraditório prévio, sendo proferida decisão surpresa em prejuízo da Demandada. A propósito, convém citar os arestos da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS ANTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. I ? A conversão da obrigação em perdas e danos é uma alternativa criada pelo legislador a se recorrer apenas em última hipótese, quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente (art. 499 do CPC), sua aplicação deverá ser consolidada após as tentativas executivas, podendo ser requerida em sede de cumprimento de sentença. II - Uma vez que não foram realizadas todas as diligências para cumprimento da obrigação de fazer (devolução dos bens), não há, nesse momento processual que determinar-se a conversão da obrigação em perdas e danos, porém, ressalta-se a sua possibilidade em momento posterior em sede de cumprimento de sentença. III - O Superior Tribunal de Justiça entende que a impossibilidade de cumprimento da obrigação que admite sua conversão em perdas e danos deverá ser de ?ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis)?, uma vez que a conversão da obrigação não amparada em tais situações desvirtuaria o instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50522192120218090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Rio Verde - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A propósito, registre-se que foi promulgada a Lei 14.833 de 2024, que incluiu o parágrafo único no art. 499, do CPC, oportunizando ao devedor nova oportunidade para o cumprimento da tutela específica, o que corrobora para a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer neste momento processual, veja-se: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Desta forma, tendo em vista o cerceamento de defesa evidenciado nos autos e o error in procedendo, a sentença merece ser anulada parcialmente por inobservância aos preceitos do devido processo legal, referente ao capítulo 1.1 do decisum, que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar. Não obstante a parcial anulação do capítulo suso mencionado, o reconhecimento da responsabilidade civil da Ré se mantém. Da análise dos autos, vislumbro que restou evidenciada de forma inconteste a falha na prestação do serviço pela parte Ré, tendo os vícios construtivos alegados na inicial sido averiguados e confirmados por perita técnica imparcial e com formação profissional na área de engenharia civil, que elaborou laudo pericial (id. 68898437) de excelência, muito bem fundamentado e demonstrando profundo conhecimento técnico e rigor metodológico. Cumpre-me destacar os trechos do referido estudo técnico em que se averiguou diversos problemas estruturais que deram ensejo aos danos narrados na inicial: (…) Foram identificadas fissuras horizontais nas alvenarias, com características de flechas nas cintas. As fissuras verticais são, geralmente, formadas devido a movimentação térmica e/ou variação volumétrica dos materiais constituintes ou elementos construtivos ancorados. A provável ausência, ou execução incorreta, de verga e contravergas em vãos de portas e janelas podem ter causado as fissuras nestas regiões. As manifestações patológicas advindas de umidade são provenientes da falta e/ou falha de vedação em esquadrias, e na sala, de maneira pontual, a infiltração de água se dá por falhas de impermeabilização da cobertura. Destaque especial merece a conclusão abaixo, que corrobora para a inequívoca falha na prestação do serviço pela Acionada: É possível estabelecer a origem desses danos ou defeitos? Resposta: Pisos com fissuras são causados, geralmente por assentamento com técnica inadequada de engenharia e/ou materiais de baixa qualidade; Umidade e suas manifestações patológicas associadas são causadas, geralmente pela a ausência ou falha de impermeabilização nas alvenarias a fim de evitar as infiltrações; Fissuras na alvenaria causado, geralmente por técnica inadequada de engenharia e/ou materiais de baixa qualidade; Infiltrações de água pela cobertura são causados, geralmente por telhas quebradas, dimensionamento incorreto do madeiramento e/ou materiais de baixa qualidade; Infiltrações nas esquadrias são devido as falhas de vedação oriundas da falta de manutenção. (g.n) As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, consoante intimação de ID. 68898438, oportunidade em que a Ré se manteve inerte. Cumpre mencionar que a relação jurídica entre as partes impõe a aplicação das disposições previstas na legislação consumerista, posto que o autor e o réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, da análise dos autos verifica-se que a situação em tela se relaciona à teoria do risco do empreendimento, disciplinada no art. 14, do CDC. Segundo a referida teoria, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva pelas eventuais falhas na prestação do serviço, de modo que somente restará afastada sua obrigação se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, a Acionada não comprovou a inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, de modo que encontram-se presente os elementos configuradores da responsabilidade civil da Ré, quais sejam, conduta, dano e nexo causal, sendo inconteste nos autos a falha na prestação do serviço pela Acionada, atraindo a obrigação de indenizar. Deve a Requerida, portanto, ser condenada na obrigação de fazer requerida na inicial, qual seja, proceder com todos os reparos necessários para sanar os vícios construtivos no imóvel adquirido pela Autora, tomando por base os vícios averiguados no laudo pericial disponível nestes autos. A despeito de ter sido afastada a conversão da obrigação acolhida em sentença, não se olvide que, em caso de descumprimento pela Ré, nada obstará à parte Autora requerer a conversão da tutela específica em perdas e danos em caso de inadimplemento da obrigação, também com fundamento no laudo técnico elaborado em Juízo. Com relação aos danos morais, a condenação deve ser mantida. Entendo que, além do quantum indenizatório ter sido arbitrado pelo Juízo primevo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os danos extrapatrimoniais restaram evidenciados nos autos. Isto porque, conforme narrado nos autos, a parte Autora foi surpreendida com vícios estruturais no imóvel com menos de um ano da entrega das chaves, situação que não se espera por quem adquire uma unidade imobiliária nova. Não apenas isto, mas os problemas tornaram a reaparecer, mesmo após a reforma do bem realizada pela Ré, o que corrobora para o convencimento de que, não só a primeira construção do bem se deu de forma precária, mas também a primeira reforma construtiva realizada, posto que os vícios estruturais não cessaram, não se olvidando ainda das conclusões observadas pela perita, em que se verificou “técnica inadequada de engenharia e/ou materiais de baixa qualidade”. Destarte, os aborrecimentos experimentados pela parte Autora não podem ser considerados como meros dissabores do cotidiano, mormente por se tratar de vícios estruturais graves em imóvel que utiliza como residência, bem como em razão dos sucessivos vícios apresentados no bem. O valor arbitrado na origem se encontra em harmonia com os precedentes balizadores desta Corte Estadual, cujos arestos cito abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046673-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado (s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCUS RENATO SOUZA CARIBE, ALESSANDRA RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: LAERCIO ROGERIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s):RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INUNDAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITO CONSTRUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que, sobre a presença das condições da ação, surgiu na doutrina a teoria da asserção, segundo a qual deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, conforme precedentes do STJ. II – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como observado na hipótese dos autos. III – No mérito, sabe-se que vício do produto é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. IV - Na hipótese, o autor desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), mediante e-mails, fotografias do imóvel e, especialmente, relatório descritivo produzido pela empresa desentupidora, que atestou que os alagamentos no imóvel do apelado decorrem de tubulação geral danificada. V – Por sua vez, a apelante não o impugnou especificamente os documentos, especialmente, quanto à sua veracidade, podendo-se presumi-lo verdadeiro, bem como, quando intimado, dispensou a produção de outras provas. Na verdade, limitou-se a alegar que não é responsável pelo reparo da tubulação geral, mas o condomínio, o que não se afigura razoável para afastar a caracterização de vício construtivo, haja vista que se trata de imóvel adquirido na planta, recebido há cerca de dois anos do ajuizamento da ação. VI – Quanto aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das inundações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente e ao condomínio, o que ultrapassa o mero dessabor ou transtornos cotidianos. VII – No tocante ao valor da indenização, a título de dano moral, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL 8046673-96.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e apelado LAÉRCIO ROGÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80466739620208050001 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CONSTRUTORA. APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VAZAMENTO DE GÁS, INFILTRAÇÕES, PROBLEMAS ELÉTRICOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I Rejeição das preliminares de deserção, ilegitimidade ativa, decadência. II Mérito recursal: O imóvel adquirido pelo consumidor junto à construtora apresentou inúmeros vícios construtivos. Resta configurada a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 18, caput, do CDC. III Dano moral configurado. O consumidor sofreu transtornos, que superam o mero dissabor ou o mero aborrecimento. Os vícios apresentados em seu imóvel geram riscos à integridade física do Acionante e de seus familiares, ante a possibilidade de serem atingidos por choques elétricos. Majoração do valor da indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante é suficiente para reparar o Acionante pelo abalo moral sofrido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. IV A Construtora foi vencida em maior parte dos pedidos. Deste modo, deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do Acionante. O percentual fixado na sentença, de 12% (doze por cento) do valor da condenação, está de acordo com os parâmetros do § 2º, do art. 85, do NCPC. PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA TENDA S/A CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SILVONEI MOURA SILVA FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530075-88.2016.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019) (TJ-BA – APL: 05300758820168050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500462-81.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): FABIO DE ANDRADE MOURA registrado (a) civilmente como FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA APELADO: RAILDA SANTOS DA CRUZ Advogado (s):CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA ACORDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA APELANTE CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DETECTADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Mérito. Vício construtivo. Da leitura do laudo pericial produzido em juízo, subscrito por engenheiro civil, especialista em construção civil e estruturas, verifica-se a ocorrência de desconformidades no imóvel, a exemplo de fissuras e grande quantidade de sinais de umidade, que decorrem de vícios de execução da obra. II. Mantém-se a sentença no que diz respeito à indenização por danos morais. No presente caso, os vícios de construção apresentados no imóvel tiveram como consequência a ocorrência de excesso de umidade e infiltrações no imóvel, contexto que, aliado ao fato de que a apelada estava gestante, demonstram, de modo suficiente, os transtornos e aborrecimentos causados pela negligência da apelante em proceder os reparos a contento, configurando, portanto, o dever de indenizar, por ser situação que extrapola o mero aborrecimento. III. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mantém-se o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, a fim de reparar a consumidora pelos transtornos suportados, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500462-81.2019.8.05.0271, figurando, como apelante, METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e, como apelada, RAILDA SANTOS DA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05004628120198050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) O recurso, portanto, deve ser dado parcial provimento. Ônus sucumbencial Em razão do parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11º, do CPC, os quais ficam mantidos tal como fixado na origem. Conclusão. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular parcialmente a sentença no capítulo em que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar por extrapolar os limites objetivos da lide e violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, proferindo decisão surpresa. Condena-se a Ré ao cumprimento da obrigação de fazer concernente aos reparos necessários para sanar os vícios construtivos no imóvel da Autora, tomando como base os vícios averiguados no laudo pericial elaborado pela perita nomeada em Juízo. Demais termos da sentença recorrida mantidos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500798-76.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: JULIANA DA GAMA ALVES
Advogado(s): LORENA PEIXOTO MENDES, THAIS DOS REIS SOARES FREITAS
VOTO