PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA VISANDO CONVERSÃO DO MESMO BENEFÍCIO COM EXTENSÃO DO PRAZO. MESMO OBJETIVO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, caracteriza-se quando há dois processos em curso com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso concreto, embora nominalmente distintos, os pedidos formulados nas duas ações têm o mesmo objetivo jurídico: o gozo do benefício previdenciário na modalidade acidentária pelo período de 12 meses. Hipótese em que o apelante ajuizou anteriormente ação de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário com extensão do prazo de concessão (Processo nº 8020044-03.2024.8.05.0080) e, posteriormente, ação de restabelecimento do mesmo benefício (presente feito), configurando evidente litispendência. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027142-39.2024.8.05.0080, em que são partes, como Apelante EDILBERTO COSTA DA SILVA e, como Apelada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027142-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILBERTO COSTA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela Provisória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência de litispendência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que "apesar deste processo e do mencionado na sentença terem as mesmas partes, e a mesma causa de pedir, versam sobre benefícios diferentes". Argumenta que "o entendimento dos diferentes Tribunais Superiores é claro em afastar a litispendência, que constituem mesmas partes e causa de pedir diversas". Requer o provimento do recurso com a cassação da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, para que seja dado prosseguimento ao feito na origem (id. 79002031). O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 79002037. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027142-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos da litispendência, a saber, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme preconiza o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Inicialmente, convém esclarecer que, ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de benefícios diferentes, mas do mesmo benefício previdenciário objeto de duas ações judiciais ajuizadas pelo mesmo autor. A cronologia dos fatos demonstra que em 06/08/2024, o apelante ajuizou a ação nº 8020044-03.2024.8.05.0080, visando a conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91) pelo período de 12 meses a contar da data da perícia. Já em 14/10/2024, data em que o benefício concedido administrativamente expiraria, o apelante ajuizou a presente ação (nº 8027142-39.2024.8.05.0080), requerendo o restabelecimento do mesmo benefício, também pelo período de 12 meses. Da análise dos pedidos formulados em ambas as ações, verifica-se que o apelante busca, essencialmente, o mesmo objetivo jurídico: a concessão do benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91) pelo período de 12 meses. É irrelevante para a caracterização da litispendência o fato de, em uma ação, pleitear-se a conversão da espécie de benefício e, em outra, seu restabelecimento, quando o resultado prático pretendido é rigorosamente o mesmo. Nesse sentido, ainda que sob roupagens formais diferentes, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC/2015. - Tratando-se de ação com partes, causa de pedir e pedido idênticos à ação anteriormente ajuizada, ainda em trâmite, resta configurada a litispendência, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015." (TJ-MG - AC: 10172140016939001 Conceição das Alagoas, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE CRÉDITO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO - AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO AINDA ESTAVA EM CURSO - LITISPENDÊNCIA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Realizado o pagamento do precatório, mas não ocorrendo a extinção da fase executiva, eventual saldo remanescente deve ser discutido no mesmo feito, não sendo cabível o ajuizamento de novo cumprimento de sentença, com fundamento no mesmo título, sob pena de restar configurada a litispendência - Constatada a existência de ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra ação já em curso, esta deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 - Outrossim, não há que se falar em título executivo se a obrigação é reconhecida como satisfeita na demanda originária." (TJ-MG - AC: 10000191582162001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) Destaca-se que a primeira ação (nº 8020044-03.2024.8.05.0080) – em data posterior à interposição do presente apelo – foi julgada procedente, tendo sido concedida a conversão do benefício em auxílio por incapacidade temporária pelo período de 12 meses, ou seja, exatamente o mesmo resultado pretendido com a presente ação. Nesse contexto, a extinção do feito por litispendência foi medida que se impôs, pois o acolhimento simultâneo de ambas as pretensões resultaria em evidente bis in idem, com o recebimento em duplicidade do mesmo benefício previdenciário, o que é vedado. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027142-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO