PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027142-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA VISANDO CONVERSÃO DO MESMO BENEFÍCIO COM EXTENSÃO DO PRAZO. MESMO OBJETIVO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, caracteriza-se quando há dois processos em curso com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

  2. No caso concreto, embora nominalmente distintos, os pedidos formulados nas duas ações têm o mesmo objetivo jurídico: o gozo do benefício previdenciário na modalidade acidentária pelo período de 12 meses.

  3. Hipótese em que o apelante ajuizou anteriormente ação de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário com extensão do prazo de concessão (Processo nº 8020044-03.2024.8.05.0080) e, posteriormente, ação de restabelecimento do mesmo benefício (presente feito), configurando evidente litispendência.

  4. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027142-39.2024.8.05.0080, em que são partes, como Apelante EDILBERTO COSTA DA SILVA e, como Apelada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027142-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILBERTO COSTA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela Provisória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência de litispendência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC."


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que "apesar deste processo e do mencionado na sentença terem as mesmas partes, e a mesma causa de pedir, versam sobre benefícios diferentes".


Argumenta que "o entendimento dos diferentes Tribunais Superiores é claro em afastar a litispendência, que constituem mesmas partes e causa de pedir diversas".


Requer o provimento do recurso com a cassação da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, para que seja dado prosseguimento ao feito na origem (id. 79002031).


O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 79002037.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027142-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos da litispendência, a saber, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme preconiza o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.


Inicialmente, convém esclarecer que, ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de benefícios diferentes, mas do mesmo benefício previdenciário objeto de duas ações judiciais ajuizadas pelo mesmo autor.


A cronologia dos fatos demonstra que em 06/08/2024, o apelante ajuizou a ação nº 8020044-03.2024.8.05.0080, visando a conversão do auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91) pelo período de 12 meses a contar da data da perícia. Já em 14/10/2024, data em que o benefício concedido administrativamente expiraria, o apelante ajuizou a presente ação (nº 8027142-39.2024.8.05.0080), requerendo o restabelecimento do mesmo benefício, também pelo período de 12 meses.


Da análise dos pedidos formulados em ambas as ações, verifica-se que o apelante busca, essencialmente, o mesmo objetivo jurídico: a concessão do benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (B-91) pelo período de 12 meses.


É irrelevante para a caracterização da litispendência o fato de, em uma ação, pleitear-se a conversão da espécie de benefício e, em outra, seu restabelecimento, quando o resultado prático pretendido é rigorosamente o mesmo.


Nesse sentido, ainda que sob roupagens formais diferentes, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido:


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, V, DO CPC/2015. - Tratando-se de ação com partes, causa de pedir e pedido idênticos à ação anteriormente ajuizada, ainda em trâmite, resta configurada a litispendência, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015." (TJ-MG - AC: 10172140016939001 Conceição das Alagoas, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022)


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE CRÉDITO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO - AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO AINDA ESTAVA EM CURSO - LITISPENDÊNCIA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Realizado o pagamento do precatório, mas não ocorrendo a extinção da fase executiva, eventual saldo remanescente deve ser discutido no mesmo feito, não sendo cabível o ajuizamento de novo cumprimento de sentença, com fundamento no mesmo título, sob pena de restar configurada a litispendência - Constatada a existência de ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra ação já em curso, esta deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 - Outrossim, não há que se falar em título executivo se a obrigação é reconhecida como satisfeita na demanda originária." (TJ-MG - AC: 10000191582162001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)


Destaca-se que a primeira ação (nº 8020044-03.2024.8.05.0080) – em data posterior à interposição do presente apelo – foi julgada procedente, tendo sido concedida a conversão do benefício em auxílio por incapacidade temporária pelo período de 12 meses, ou seja, exatamente o mesmo resultado pretendido com a presente ação.


Nesse contexto, a extinção do feito por litispendência foi medida que se impôs, pois o acolhimento simultâneo de ambas as pretensões resultaria em evidente bis in idem, com o recebimento em duplicidade do mesmo benefício previdenciário, o que é vedado.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora