PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEGITIMIDADE DA NOMEAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de advogado nomeado como defensor dativo em processo penal, ante a ausência de defensor público na comarca. A sentença impugnada reconheceu a legitimidade da nomeação e condenou o Estado ao pagamento da verba honorária. No recurso, foram suscitadas preliminares de nulidade da sentença e, no mérito, impugnou-se a legalidade da condenação e o valor arbitrado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença em razão da suposta ausência de contraditório e da existência de estrutura da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se é legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo e se o valor fixado mostra-se proporcional ao trabalho desempenhado. A participação do Estado da Bahia desde o início do processo, com regular citação e apresentação de contestação, afasta a alegação de ausência de contraditório, inexistindo vício capaz de macular a validade da sentença. A mera existência formal de estrutura da Defensoria Pública na comarca não impede a nomeação de defensor dativo quando, na prática, não houver disponibilidade imediata para atuação no caso concreto, sendo legítima a nomeação para garantir a continuidade processual e o direito de defesa do acusado. A atuação do advogado como defensor dativo, na ausência de defensor público, encontra amparo no art. 261 do CPP, sendo dever do Estado custear os honorários correspondentes, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 984, reconhece que as tabelas de honorários da OAB não vinculam automaticamente o juiz, mas podem ser utilizadas como parâmetro de referência, sendo possível o arbitramento de valores justos com base na complexidade e extensão do serviço prestado. No caso concreto, o valor fixado observou critérios objetivos, baseando-se na atuação processual comprovada do defensor, incluindo resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais, não se revelando desproporcional ou arbitrário. A remuneração do defensor dativo é consequência do dever constitucional do Estado em prestar assistência jurídica aos necessitados, não podendo o profissional ser prejudicado pela ausência de estrutura pública adequada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente ou indisponível a atuação da Defensoria Pública na comarca ou no momento processual. O Estado é responsável pelo pagamento de honorários ao defensor dativo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A tabela de honorários da OAB pode ser utilizada como parâmetro de referência, desde que o valor arbitrado pelo juiz seja motivado e proporcional à complexidade do serviço prestado. A sentença que fixa honorários em favor de defensor dativo não é nula por ausência de contraditório se o Estado participou regularmente do processo desde seu início. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; CPP, art. 261; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Tema Repetitivo 984; STF, RE 222.373 e RE 221.486; TJBA, Apelação nº 0000021-58.2013.8.05.0275, Rel. Des.ª Marta Moreira Santana, j. 06.04.2022; TJBA, Apelação nº 8000507-89.2023.8.05.0198, Rel. Des.ª Zandra Parada, j. 19.06.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-58.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos da ação ajuizada por ERINALDO ROCHA DA LUZ, na qual o autor pleiteou o arbitramento e pagamento de honorários advocatícios em razão de sua nomeação para atuar como defensor dativo nos autos do processo criminal nº 0000097-75.2020.8.05.0198. O magistrado de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo que o autor atuou como defensor dativo em razão da inexistência de assistência da Defensoria Pública na comarca, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 15.390,00, com correção monetária, além de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, consignando, ainda, a inaplicabilidade do reexame necessário. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente nulidade da sentença, sustentando que a Defensoria Pública possui grupo especializado para atuação em plenários do Tribunal do Júri, o que afastaria a necessidade de nomeação de defensor dativo, bem como alegando que não houve observância do procedimento legal para indicação de defensor pela Defensoria Pública antes da nomeação do advogado particular. Sustenta, ainda em sede preliminar, a impossibilidade de fixação de honorários no próprio processo em que ocorreu a nomeação, defendendo que a cobrança deveria ocorrer em ação própria, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, argumenta que o juízo de origem desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984, segundo o qual a tabela de honorários da OAB não possui caráter vinculante, defendendo que o valor arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional. Requer, ao final, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar ou reduzir o valor fixado. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da nomeação e a efetiva prestação do serviço jurídico, defendendo a manutenção integral da sentença. Após regular processamento, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-58.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se é válida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de advogado que atuou como defensor dativo, diante das preliminares de nulidade suscitadas pelo ente público e, no mérito, se o valor arbitrado a título de honorários mostra-se adequado e proporcional ao trabalho realizado. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece ao Estado o dever de prover meios que possibilitem a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, criando a Defensoria Pública como principal meio de viabilizar a obrigação estatal. Vejamos: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. § 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, 2º Antes de adentrar ao mérito, necessária a analise das preliminares suscitadas no apelo. O Estado da Bahia suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, sob o argumento de que a nomeação do defensor dativo seria indevida diante da existência de estrutura da Defensoria Pública para atuação em processos dessa natureza, bem como sustenta que a fixação de honorários não poderia ocorrer no próprio processo, por ausência de contraditório adequado. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a ação foi proposta diretamente contra o Estado da Bahia, que foi regularmente citado e apresentou contestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, falar em condenação sem participação do ente público na formação do título judicial, inexistindo qualquer vício processual capaz de macular a sentença. Rejeito a preliminar. Quanto à alegação de existência de Defensoria Pública estruturada para atuação no Tribunal do Júri, observa-se que tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de nomeação de defensor dativo quando, na prática, não houver disponibilidade de atuação do órgão na comarca ou no momento em que se fez necessária a defesa técnica do acusado. O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório impõe solução imediata, não sendo razoável exigir que o processo permaneça paralisado à espera de eventual designação de defensor público. Ademais, não há demonstração nos autos de que, à época da nomeação, a Defensoria Pública estivesse efetivamente disponível para assumir a defesa, razão pela qual se mostra legítima a nomeação do advogado dativo para assegurar a continuidade do processo e a proteção do direito do acusado. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Também não procede a alegação de impossibilidade de fixação de honorários na via adotada. O pedido formulado pelo recorrido consistiu justamente na cobrança da verba honorária decorrente da atuação como defensor dativo, tendo o Estado integrado a relação processual desde o início, com plena oportunidade de defesa, não se verificando qualquer violação ao devido processo legal. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito recursal. No mérito, conforme afirmado na sentença atacada, restou comprovada nos autos a atuação do apelado enquanto defensor dativo, consoante documentos acostados no ID 93557815, na condição de defensor dativo, quando ausente a Defensoria Pública na comarca. Cumpre pontuar, ainda, que a atuação de defensor dativo tem previsão no Código de Processo Penal, no art. 261, aqui transcrito: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. endo um fato, a atuação gera o direito ao arbitramento e à fixação de honorários, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, em face do seu dever constitucional de prestar assistência judicial ao carente. Assim se firma a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE WANDERLEY. NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO IMPOSTO AO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DO JULGADO POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO ANTEVISTO NA LEI Nº. 1.060/50. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARCADA PELO ENTE ESTATAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO não se sustenta, pois segundo a jurisprudência pacificada pelo STJ[i], "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486)". 2. Ainda sobre o tema, sabe-se que a responsabilidade do Ente Estatal quanto ao pagamento da verba honorária do defensor dativo, que é ope legis, não caracteriza interesse jurídico na dissolução da lide para justificar a sua inclusão na relação processual de origem, até mesmo porque a remuneração do profissional que atuou no feito por ausência ou deficiência da Defensoria Pública Estadual local é questão totalmente alheia à demanda posta à apreciação do Poder Judiciário. 3. O art. 506 do CPC, por sua vez, estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, não prejudicando terceiros”. Portanto, a sentença que fixou os honorários em favor da defensora dativa, conquanto sirva como título executivo judicial para a deflagração da cobrança em face do Ente Estatal, não restará, nesta parte, acobertada pela coisa julgada, o que significa que, em sede própria, poderá ser alvo de objeção. Preliminar que se rejeita. 4. No mérito, verifica-se que o apelo em análise vai de encontro com o entendimento jurisprudencial pacificado pela Corte Cidadã, haja vista que, inexistindo ou sendo deficiente a Defensoria Pública Estadual na Comarca onde tramita a ação, deve o magistrado nomear defensor dativo e, consequentemente, arbitrar, na sentença, os honorários que lhe são devidos pelo trabalho prestado, a serem suportados pelo Ente Público, a quem compete a organização e a manutenção dos serviços de atendimento aos necessitados. 5. A referida intelecção, ademais, apenas dá cumprimento ao quanto estabelecido no § 3º do art. 5º, da Lei nº. 1.060/50[ii] c/c o § 1º, do art. 22, da Lei nº. 8.906/94[iii], não merecendo, desta forma, reparo a decisão vergastada. 6. Diante do resultado do recurso, e em obediência ao quanto disposto no § 11, do art. 85, do Código de Ritos, majoro os honorários, fixados no primeiro grau, em mais R$300,00 (trezentos reais), totalizando R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei. 7. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença e no mérito, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de 2022. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 09 [i] STJ| REsp n. 602.005, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Luiz Fux. [ii] Lei nº 1.060/50|Art. 5º. “[...] § 3º - Nos Municípios em que não existirem subseções da ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fara a nomeação do advogado que patrocinara a causa do necessitado”. [iii] Lei nº. 8.906/94| Art. 22 – “[...] § 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado”. (TJ-BA - APL: 00000215820138050275 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO EM OFERECER ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MAIS NECESSITADOS. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE PLANALTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM JUSTO VALOR. LEI FEDERAL Nº 8.906 /94. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. PRECEDENTES. TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada nos autos da Ação de Arbitramento com fixação de Honorários julgou procedente o pedido para arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Condenação em honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual. O cerne da questão versa sobre o não pagamento de honorários ao defensor dativo face a existência do Juri itinerante (Resolução nº11/2019). O Magistrado pontuou que à época a Comarca de Planalto não tinha defensor público. Registre-se, por oportuno, que no momento da nomeação do Apelado, nos idos de 2018, inexistia o Juri Itinerante, criado pelo Órgão da Defensoria Pública apenas em 7 de outubro de 2019, mediante a Resolução de nº 11/2019. Assim, comprovado que o Apelado funcionou nos autos de Apuração de Ato Infracional de número 0000227-362018.8.05.0198, na condição de Defensor Dativo, quando ausente a Defensoria Pública na Comarca, gera o direito ao arbitramento e fixação de honorários, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, em face do seu dever constitucional de prestar assistência judicial ao carente. No que se refere ao quantum arbitrado a título de honorários, mostra-se razoável, especialmente quando observados os critérios previstos no art. 85 do CPC, bem como em consulta a tabela da OAB-BA, disponível no sítio “oab-ba.org.br”, a qual se verifica que o valor arbitrado está compatível com o extraído pelo Magistrado, considerando que deixou de se contabilizar os trabalhos iniciais em face da ausência de provas da quantidade de participação do advogado nos atos processuais. Deste modo, entendo que o Estado da Bahia é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor Dativo, ora Apelado, diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000507-89.2023.8.05.0198,Relator(a): ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 19/06/2024) O STJ, no julgamento do tema 984 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Observa-se que o Estado sustenta excesso no valor arbitrado e afirma que a sentença teria aplicado de forma automática a tabela da OAB, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984. Da análise da sentença, revela-se que a tabela da OAB foi utilizada como parâmetro de referência para a fixação da verba, em consonância com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo considerado o conjunto de atos processuais praticados pelo advogado, incluindo resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais, ou seja, atuação integral em procedimento criminal. O entendimento do STJ não impede a utilização da tabela como referência, apenas afasta sua vinculação automática, permitindo ao magistrado adequar o valor conforme o caso concreto. No presente caso, não se verifica desproporcionalidade no montante arbitrado, sobretudo considerando a extensão do trabalho realizado e a responsabilidade assumida pelo defensor nomeado. Importa ressaltar que o advogado dativo atua em substituição ao Estado na prestação de serviço essencial à garantia da defesa técnica, não sendo razoável que suporte prejuízo financeiro decorrente da deficiência estrutural do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Assim, não se identifica qualquer ilegalidade ou excesso capaz de justificar a reforma da sentença. Diante desse cenário, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-58.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO