PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CTN. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal de créditos rurais cedidos à União submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pelas Leis nº 11.775/2008, 13.340/2016 e demais diplomas correlatos, que preveem sucessivas suspensões do prazo prescricional e dos atos de cobrança judicial. 2. As suspensões legais do prazo prescricional para créditos rurais, estabelecidas desde 2008 até 2019, impedem a configuração da prescrição intercorrente no período abrangido pela legislação especial. 3. Sentença que declara prescrição intercorrente sem fundamentação específica sobre os marcos temporais aplicáveis e sem consideração das suspensões legais específicas do crédito rural padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0003312-28.2012.8.05.0105, em que figura como apelante a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e como apelado ANTONIO SANTANA LOPES. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003312-28.2012.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SANTANA LOPES
Advogado(s):SERGIO ROSENDO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 17IZ Trata-se de apelação interposta interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0003312-28.2012.8.05.0105, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito executivo (ID. 84119300). A execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2012 para cobrança de crédito rural inadimplido, originário de cédula rural hipotecária com vencimento em 07/05/2012, posteriormente cedido à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O processo tramitou com os seguintes marcos principais: • 30/07/2012: Inscrição em dívida ativa (CDA nº 50.6.12.001934-64); • 01/08/2014: Despacho determinando citação do executado (Id. 84119284); • 01/06/2021: Oposição de exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente; • 14/02/2023: Resposta da União contestando a prescrição (Id. 84119296); • 21/11/2023: Sentença reconhecendo prescrição intercorrente. A União sustenta, em suas razões de apelação ( ID. 84119301), que a sentença é genérica e não delimita os marcos temporais da prescrição, violando o art. 489, §1º, CPC e art. 93, IX, CF. Alega que sucessivas leis suspenderam o prazo prescricional entre 2008 e 2019, impedindo a consumação da prescrição intercorrente, sendo as seguintes normas específicas: Lei nº 11.775/2008: suspensão até 30/06/2011; Lei nº 12.844/2013: suspensão até 31/12/2014; Lei nº 13.340/2016: suspensão até 30/12/2019. O executado, em contrarrazões (ID. 84119303) sustenta que: “o artigo 4º trata de créditos rurais já inscritos como dívidas ativas da União. E no caso em tela, além de já inscrita a divida está sendo cobrada desde 2012! Fazendo a lógica básica, o prazo prescricional no caso específico fica suspenso até 30/12/2018, e não 30/12/2019, como quer o Recorrente...” , “Assim sendo, se levarmos em consideração o raciocínio do próprio recorrente, e as leis que ele mesmo trás para justificar seu pedido, do inicio do processo, ou seja, de 19/10/2012, até 19/07/2013, dia de promulgação da lei 12.844/2013, se passaram 9 meses. E o prazo ficou suspenso daquela data até 30/12/2018. Sendo assim, no presente dia já se passaram 4 anos e 11 meses desde o dia 30/12/2018. Somados os 9 meses iniciais do prazo qüinqüenal tributário prescricional, formam-se 5 anos e 8 meses, o que é mais do que suficiente para decretar a prescrição. E mesmo que se entenda não ser incluído o prazo inicial dos idos de 2012, o somente restaria mais 1 mês para conclusão do prazo qüinqüenal previsto no CTN para que a prescrição ocorra nessa hipótese.”. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003312-28.2012.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SANTANA LOPES
Advogado(s): SERGIO ROSENDO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O primeiro ponto a ser examinado refere-se à alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. A sentença vergastada limitou-se a transcrever dispositivos legais genéricos sobre prescrição intercorrente, sem estabelecer os marcos temporais específicos do caso concreto. Não há qualquer menção às suspensões legais específicas aplicáveis ao crédito rural, nem delimitação precisa do período em que a execução permaneceu suspensa. Como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566, recursos repetitivos), "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". A fundamentação deficiente viola o art. 489, §1º, I e III, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que se limita à indicação de dispositivos normativos sem explicar sua relação com o caso concreto, ou que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. O crédito objeto da execução possui natureza não tributária, originário de operação de financiamento rural posteriormente cedida à União. Essa categoria de créditos submete-se a regime jurídico específico, com sucessivas suspensões legais do prazo prescricional. Cronologia das Suspensões Legais: A) Lei nº 11.775/2008 (art. 8º, §5º): • Suspensão inicial: 27/05/2008 até 30/06/2009 • Prorrogações sucessivas até 30/06/2011 B) Lei nº 12.844/2013 (art. 8º, §12): • Suspensão até 31/12/2014 • Prorrogada até 31/12/2015 C) Medida Provisória nº 707/2015: • Suspensão até 31/12/2016 D) Lei nº 13.340/2016 (art. 10): • Suspensão das execuções e do prazo prescricional • Aplicável aos débitos do art. 4º (créditos rurais já inscritos em dívida ativa) • Suspensão até 30/12/2018 O crédito em execução enquadra-se perfeitamente no art. 4º da Lei nº 13.340/2016, que se refere a "dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União". A CDA foi emitida em 30/07/2012, anterior aos marcos temporais estabelecidos na lei. Conforme o art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, ficaram suspensos "até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º". Considerando as suspensões legais: 1. Período inicial: 30/07/2012 a 27/05/2008 = não aplicável (suspensão já em curso); 2. Período de suspensão: 27/05/2008 a 30/12/2018 (com algumas interrupções); 3. Período posterior: 30/12/2018 até a presente data. A execução foi ajuizada em 19/10/2012, dentro do prazo prescricional. As sucessivas suspensões legais impediram a fluência do prazo até 30/12/2018. Desde então, não transcorreu o prazo quinquenal necessário para configuração da prescrição. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado sobre a matéria: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. (...) A análise sobre prescrição em execução fiscal referente à Contrato de Crédito Rural implica em verificar a vigência do Código Civil da época da celebração do contrato, a data de vencimento da obrigação porque inicia o cômputo da prescrição e a aplicação da regra de transição contida no referido diploma legal." (AC 0045864-56.2014.4.01.9199, TRF1) Face ao exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: ANULAR a sentença de Id. 84119300 por ausência de fundamentação adequada; DETERMINAR o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, observadas as normas processuais aplicáveis; RECONHECER que não se consumou a prescrição intercorrente, ante as suspensões legais específicas aplicáveis ao crédito rural. É como voto. Salvador (BA), 16 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003312-28.2012.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SANTANA LOPES
Advogado(s): SERGIO ROSENDO LOPES
VOTO