PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas. 4. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses deduzidas, inclusive a prejudicial de mérito relativa à prescrição, expondo de forma clara as razões pelas quais negou provimento ao apelo do Estado da Bahia e deu provimento ao recurso da parte autora. 5. A decisão embargada adotou, de modo fundamentado, o entendimento consolidado de que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastando a tese de prescrição do fundo de direito. Tal conclusão decorre da análise do contexto fático-jurídico delineado nos autos, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, isto é, aquela existente entre seus fundamentos e sua conclusão, ou entre proposições inconciliáveis constantes da própria decisão. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado ou com eventual divergência entre o julgado e a tese sustentada pela embargante. 7. A insurgência da embargante, ao reiterar as teses de prescrição do fundo de direito e de ausência de dotação orçamentária, revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgado externou fundamentação suficiente e coerente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, não havendo vício a ser sanado. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, porquanto inadequados ao reexame do mérito do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. 2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489; 1.022; 1.026, §2º; 80. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000966-23.2019.8.05.0072, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada JOANA GOMES DO AMARAL. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-23.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: JOANA GOMES DO AMARAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APRECIAÇÃO EXPRESSA DAS TESES SUSCITADAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
STJ, Súmula 85; STJ, EDcl no REsp nº 2046349/SP; STJ, EDcl no AREsp nº 909718/MT; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão proferido à unanimidade por esta Quinta Câmara Cível, por meio do qual deu provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença de improcedência. Vejamos a ementa embargada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. INGRESSO NA PM ANTES DE 2003 (07/10/1988). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. INSTITUIDOR QUE PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO TRANSMITIDO À PENSIONISTA. BASE LEGAL §§ 1º E 2º DO ART. 42 E DO § 3º, INCISO X, DO ART. 142, AMBOS DA CF/88, CUMULADOS COM O ART. 48, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA E O ART. 121, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REAJUSTE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA, DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Joana Gomes do Amaral contra sentença que indeferiu o pedido de reajuste do valor de pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, policial militar Raimundo Lacerda da Paixão, pleiteando o reconhecimento do direito à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa e o pagamento das diferenças não quitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença que entendeu pela improcedência considerando a data do falecimento do instituidor (07/11/2012), e não a data de ingresso na PMBA (07/10/1988), apontando ainda o fato do mesmo não ser aposentado quando do falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de policial militar estadual tem direito à paridade com a remuneração dos servidores da ativa, à luz da Constituição Estadual da Bahia e da legislação previdenciária aplicável; (ii) estabelecer se há direito à restituição das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição do Estado da Bahia (art. 42, § 3º) e a Lei Estadual nº 7.249/1998 (art. 19) asseguram que o benefício de pensão por morte de servidor militar estadual corresponda à remuneração ou aos proventos do segurado falecido, garantindo a paridade entre ativos, inativos e pensionistas. 4. O conjunto normativo estadual harmoniza-se com o art. 42, § 2º, da Constituição Federal, o qual remete à lei estadual específica a disciplina dos direitos previdenciários dos militares estaduais e de seus pensionistas. 5.Restou comprovado documentalmente (id. 75845053, fl.11) – CERTIDÃO SE VIVO FOSSE - que o valor percebido pela apelante é inferior à remuneração devida ao ex-servidor, conforme certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, configurando violação à norma constitucional estadual e à legislação previdenciária. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito de pensionistas de militares estaduais à paridade remuneratória integral, mesmo quando o óbito ocorre após a EC nº 41/2003, desde que o instituidor tenha ingressado no serviço público antes de sua vigência (TJ-BA, Apelação nº 8002264-37.2019.8.05.0141; TJ-BA, Apelação nº 0500721-34.2017.8.05.0146). 7. A aplicação dos juros e da correção monetária deve observar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 905, que estabelece índices distintos conforme os períodos anteriores e posteriores à vigência do Código Civil de 2002 e da Lei nº 11.960/2009, observando-se ainda a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Pensionista de policial militar estadual tem direito à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa, conforme previsão do art. 42, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Estadual nº 7.249/1998, considerando o ingresso na PMBA em 1988, e óbito em 2012. 2. O benefício da pensão deve corresponder à remuneração integral do instituidor na data do óbito. 3. As diferenças pretéritas são devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, § 2º; Constituição do Estado da Bahia, art. 42, § 3º; Lei Estadual nº 7.249/1998, art. 19; CPC, art. 85, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002264-37.2019.8.05.0141, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 0500721-34.2017.8.05.0146, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 905. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA opôs o presente aclaratórios (ID. 95059626), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão. Salienta, ainda, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do regime constitucional e legal vigente à época do óbito do instituidor da pensão, argumentando que o falecimento ocorreu após a EC nº 41/2003, o que afastaria o direito à paridade e à integralidade. Aduz que, com a superveniência da EC nº 41/2003 e da Lei Estadual nº 11.357/2009, a pensão passou a ser regida por novo regime jurídico, sem previsão de paridade com servidores ativos, devendo ser observado apenas o reajuste para preservação do valor real do benefício. Salienta que a EC nº 47/2005 restringiu a paridade a hipóteses específicas não preenchidas no caso concreto, bem como a necessidade da aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual as regras aplicáveis à pensão seriam aquelas vigentes na data do óbito. Suscita a necessidade de manifestação expressa acerca dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, à luz da EC nº 113/2021. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme ID. 96011846, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas. Aduz que os embargos de declaração estão sendo utilizados com finalidade meramente protelatória, visando rediscutir matéria já decidida, bem como que a alegação de contradição se refere, na verdade, a inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses legais do recurso. Defende a manutenção do entendimento acerca do direito à paridade e integralidade, com base na Constituição Estadual e na legislação específica dos militares. Salienta que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Ao final, pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-23.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA GOMES DO AMARAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora para reformar a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas. 4. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses deduzidas, inclusive a prejudicial de mérito relativa à prescrição, expondo de forma clara as razões pelas quais negou provimento ao apelo do Estado da Bahia e deu provimento ao recurso da parte autora. 5. A decisão embargada adotou, de modo fundamentado, o entendimento consolidado de que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastando a tese de prescrição do fundo de direito. Tal conclusão decorre da análise do contexto fático-jurídico delineado nos autos, inexistindo omissão quanto ao ponto. 6. Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, isto é, aquela existente entre seus fundamentos e sua conclusão, ou entre proposições inconciliáveis constantes da própria decisão. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado ou com eventual divergência entre o julgado e a tese sustentada pela embargante. 7. A insurgência da embargante, ao reiterar as teses de prescrição do fundo de direito e de ausência de dotação orçamentária, revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O julgado externou fundamentação suficiente e coerente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, não havendo vício a ser sanado. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, porquanto inadequados ao reexame do mérito do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. 2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489; 1.022; 1.026, §2º; 80. Jurisprudência relevante citada: VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No entanto, razão não assiste à embargante. Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer um dos vícios apontados no acórdão embargado. Todas as teses levantadas pelo Embargante, em especial a prejudicial de mérito da prescrição, foram expressamente e exaustivamente apreciadas e devidamente enfrentadas no voto condutor, o qual fundamentou com clareza e precisão o desprovimento do seu apelo e o provimento do recurso da parte autora. A decisão embargada negou provimento ao apelo do Estado da Bahia com fundamento na jurisprudência consolidada de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ. Tal conclusão, por óbvio, decorre da análise de todo o contexto fático apresentado. Portanto, ao assim proceder, o acórdão embargado, analisou e rechaçou as teses defendidas pelo ora embargante. Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar a manutenção do julgado, não havendo que se falar em vício a ser sanado. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. A tentativa de reabrir a discussão quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito e à ausência de dotação orçamentária no bojo de embargos de declaração configura nítido inconformismo da parte, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios. Diga-se ainda, a contradição possível de ser enfrentada nos embargos é aquela INTERNA ao próprio julgado desafiado, ou seja, um conflito entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da decisão, tornando-a ilógica ou incoerente INTERNAMENTE. A contradição não se refere à discordância da parte com o resultado da decisão, nem à comparação com outras decisões ou entendimentos. Vejamos excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Diga-se ainda, nada há de omisso/obscuro no acórdão, visto que as alegações do recorrente se limitam a apontar que não houve análise sobre teses já rechaçadas. Imperioso salientar que a decisão colegiada atacada discute de maneira detalhada e devidamente fundamentada cada um dos pontos que foram novamente trazidos à discussão no presente Declaratório. Assim, inexiste omissão/obscuridade ou contradição. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020). No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020) Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente. Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão colegiada. O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite. Por fim, reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada desafiada em todos os seus termos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-23.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA GOMES DO AMARAL
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APRECIAÇÃO EXPRESSA DAS TESES SUSCITADAS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
STJ, Súmula 85; STJ, EDcl no REsp nº 2046349/SP; STJ, EDcl no AREsp nº 909718/MT; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.