PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO VERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adenailton Costa Feitosa Junior contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face da Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de abalo de crédito. O Autor pleiteou a exclusão de registro no sistema SCR/SISBACEN e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida e não precedida de notificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há interesse de agir do Autor, mesmo após a baixa do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; e definir se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de dívida verídica, no sistema SCR/SISBACEN, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se mantém, quanto ao pedido de indenização por dano moral, ainda que a obrigação de fazer tenha se tornado prejudicada pela baixa anterior do apontamento, pois remanesce a análise dos efeitos do período em que a inscrição permaneceu ativa. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza de cadastro restritivo do SCR/SISBACEN, o que exige notificação prévia, para que o consumidor possa regularizar a situação antes da inscrição. 5. Contudo, a ausência de notificação prévia, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, quando o débito é existente, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia. 6. No caso concreto, o Acionante reconhece a dívida de R$ 8.586,97 (oito mil e quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) e não comprova quitação ou inexistência do débito, tampouco demonstra prejuízo específico decorrente da inscrição promovida pela Acionada. 7. A anotação no SCR/SISBACEN decorre de dever legal da Instituição Financeira, não configurando conduta abusiva ou ilícita, mas exercício regular de direito. 8. A existência de outras anotações similares, em nome do Demandante, afasta a presunção de abalo moral específico causado exclusivamente pela conduta da Ré. 9. A falta de notificação configura mera irregularidade formal, insuficiente para justificar reparação por dano moral, em hipóteses de dívida verídica e inadimplemento prolongado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. ____________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19.09.2017. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.°8096092-12.2025.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante ADENAILTON COSTA FEITOSA JUNIOR, sendo Apelada a MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096092-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENAILTON COSTA FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I a IV; 1.013, §3º, I; 85, §2º; 98, §3º. CDC, art. 43. Resolução BACEN nº 4.571/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se, na origem, de Ação de Obrigaçaõ de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por ADENAILTON COSTA FEITOSA JUNIOR contra a MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a exclusão do seu nome do SISBACEN-SCR, além do pagamento de indenização por dano moral (ID 93879329). O Magistrado primevo, por sua vez, sob pena de extinção, determinou a emenda à inicial, a fim de que fosse juntada certidão da SERASA ou do SPC, atualizada, visando à análise de eventual abalo de crédito, já que o objeto da lide seria, apenas, o de receber indenização por lesão extrapatrimonial (ID 93879358), o que não foi atendido pelo Acionante, malgrado tenha peticionado, colacionando procuração com a respectiva identificação (ID 93879360). Assim, sobreveio a sentença de ID. 93879362, cujo teor extinguiu o feito, sem resolução do mérito, fulcrada no art. 485, I a IV, do CPC. Irresignado, o Acionante interpôs Apelação, sustentando que a decisão terminativa deveria ser reformada, pois extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, desconsiderando que a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN possui natureza restritiva de crédito, equiparada aos cadastros como SPC e SERASA. Alegou que teve crédito negado por Instituições Financeiras, em razão de anotação lançada pela Ré, como “vencido”, sem que tivesse sido prévia e adequadamente notificado, em afronta à Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil, e ao art. 43 do CDC. Defendeu que a ausência de comunicação inviabilizou a correção do apontamento ou a regularização da suposta pendência, antes da negativa de crédito. Disse que não discute a existência da dívida, mas a ilegalidade da inclusão sem prévia notificação, configurando violação à boa-fé objetiva e abuso de direito, o que ensejaria responsabilidade civil objetiva e dano moral in re ipsa. Concluiu, requerendo a reforma do decisum, para julgar procedentes os pedidos constante da exordial, determinando a exclusão do apontamento no SCR, até o cumprimento do dever de comunicação, bem como condenando a Acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, sugerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (ID 93879569). Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (ID 93879571). Assim, vieram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096092-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENAILTON COSTA FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, defiro a gratuidade de Justiça, considerando que os elementos carreados comprovam a hipossuficiência do Suplicante. Do exame respectivo, verifica-se, de logo, que assiste razão ao Apelante, quanto à existência de interesse de agir. A baixa do gravame, antes do ajuizamento, satisfaz a pretensão de obrigação de fazer, mas não fulmina o interesse processual, quanto ao pedido de indenização por dano moral, decorrente do período em que a anotação, supostamente irregular, permaneceu ativa. Assim, anulo a decisão terminativa. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a Teoria da Causa Madura, segundo o art. 1.013, §3º, I, do CPC, para julgar o mérito da demanda. Versa a celeuma acerca da configuração de dano extrapatrimonial, pela inscrição de dados do Requerente no sistema SCR/SISBACEN, sem prévia notificação. In casu, vê-se que os argumentos agitados pelo Recorrente não merecem acolhimento, pois o STJ possui entendimento consolidado, no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo, em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Rel.: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 19/09/2017). A jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a mera ausência de notificação prévia não gera dano moral in re ipsa, quando o débito é verídico, o que aconteceu no caso sob comento. Compulsando-se os fólios, constata-se que o Autor não nega a existência da dívida de R$ 8.586,97 (oito mil e quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) junto à Ré, tampouco comprovou que o débito estava quitado ao tempo da inserção. Ao contrário, as contrarrazões demonstram o inadimplemento prolongado. A inscrição no SCR configura, portanto, mero cumprimento de dever legal e exercício regular de direito do credor, em informar ao órgão regulador a exposição ao risco de crédito. O extrato anexado (ID 93879332) revela, ainda, que o Demandante possui diversas outras anotações de "vencido" e "prejuízo" com outras Instituições, o que corrobora a ausência de abalo moral específico resultante, unicamente, da conduta da Acionada. Ademais, inexistem provas de prejuízo concreto ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor, decorrente da própria situação de inadimplência. Portanto, observadaa a veracidade da informação lançada, a falta de notificação constitui mera irregularidade formal, que não enseja o dever de indenizar. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença de extinção e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096092-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENAILTON COSTA FEITOSA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADA: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO