PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062139-60.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIETE LEITE SANTOS | ||
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL N.º 7.145/1997. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJBA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Questões em discussão:
1. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM).
2. Definir a necessidade de consignação expressa da substituição da GFPM pela GAPM, com a observância da compensação dos valores percebidos.
Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no acórdão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Configurada a omissão quanto à incidência do art. 12, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e à impossibilidade de cumulação entre a GAPM e a GFPM, gratificações que possuem idêntico fato gerador e natureza jurídica equivalente.
5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, devendo ser preservada apenas a irredutibilidade nominal da remuneração, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. A compensação e o abatimento dos valores eventualmente percebidos deverão ser observados na fase de cumprimento do julgado.
Dispositivo: 7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese do julgamento: É vedada a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), por possuírem o mesmo fato gerador e natureza jurídica equivalente, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração quando o acórdão deixar de se manifestar sobre a incidência do art. 12, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e da jurisprudência consolidada desta Corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança n.º 8015642-95.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, julgado em 14.09.2020; TJBA, IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8062139-60.2025.8.05.0000, sendo embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada a Sra. ELIETE LEITE SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062139-60.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIETE LEITE SANTOS | ||
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
MAF 11
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de ID 102287225, que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança nº 8062139-60.2025.8.05.0000, impetrado por ELIETE LEITE SANTOS, ora embargada.
Em suas razões recursais, sustenta o Embargante a ocorrência de vício de omissão no julgado, no tocante à aplicação do art. 12, da Lei Estadual nº 7.145/97 e à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Alternativamente, aponta necessidade de modificação dos termos do decisum, determinando a substituição de uma gratificação por outra, oportunidade em que deverá ser decidido acerca da compensação e abatimento dos valores já recebidos a título de gratificação de função com aqueles a serem percebidos a título de GAP.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 110715562).
Esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062139-60.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIETE LEITE SANTOS | ||
| Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
MAF 11
| VOTO |
Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.
Em seus aclaratórios, o embargante afirma que o acórdão foi omisso no tocante à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função, uma vez que, in casu, esta última "... tal vantagem continua integrando a base de cálculo dos proventos/pensões da parte Autora, conforme demonstra a Certidão de como “Se Vivo Fosse”...".
Da leitura da decisão colegiada, conclui-se que está presente o vício de omissão, a ser sanado, senão vejamos.
O entendimento desta Corte de Justiça é firme quanto à impossibilidade de cumulação da GAP e a GFPM, haja vista a identidade de fato gerador das reportadas gratificações.
Isso tanto porque ambas possuem mesma natureza e idêntico fato gerador, quanto em razão de inexistir direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar apenas o postulado constitucional da irredutibilidade dos vencimentos a garantir que seja preservado o valor nominal total percebido pelo(s) servidor(es) – o que, no caso dos autos, não parece encontrar óbice.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DO IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resultou no provimento mandamental. 3. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos. 4. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade. 5. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não encontra-se alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante. 6. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, encontra-se o Embargante amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações não são cumuláveis. 7. Decorre o entendimento do fato de que não possui o servidor público direito adquirido a regime remuneratório e também porque a implementação da GAPM, ainda que com a remoção da GFPM, não acarretará redução dos proventos. 8. São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos. 9. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015642-95.2019.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/09/2020).
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios opostos, para, sanando a omissão apontada, consignar a impossibilidade de cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM com a Gratificação de Função Militar – GFPM, nos termos acima lançados.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator