PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143859-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO BEM. ESTORNO DO VALOR PAGO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes da não entrega de máquina de cartão adquirida pela internet, posteriormente cancelada com estorno do valor pago.

Questão em discussão. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de prévia inversão do ônus da prova, bem como se a não entrega do produto, seguida de estorno do valor pago, ou as alegadas interrupções nas ligações telefônicas, configuram cobrança indevida ou dano moral indenizável.

Razões de decidir. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficiente a prova documental já produzida, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e do art. 370 do mesmo diploma. O áudio e o histórico de ligações juntados pelos próprios autores demonstram atendimento adequado e ausência de interrupção intencional das chamadas. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, o que não se verifica quando a cobrança decorre de compra regularmente realizada e posteriormente estornada. O mero inadimplemento contratual consistente na não entrega do produto, seguido de restituição do valor pago, não caracteriza cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito em dobro. A situação descrita configura mero aborrecimento inerente às relações de consumo, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: a não entrega de produto adquirido em relação de consumo, quando seguida de cancelamento da compra e restituição do valor pago, sem demonstração de cobrança indevida ou conduta abusiva do fornecedor, não enseja repetição do indébito em dobro nem gera dano moral indenizável.

Legislação e jurisprudência. CPC, arts. 355, I, 370 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; STJ, AgInt no AREsp 2.516.901/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8143859-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outro e como apelado BANCO PAN S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143859-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

MM07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA DOS SANTOS OLIVEIRA DE JESUS e ELIAS DE JESUS DOS SANTOS contra a sentença do MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos.


Nas suas razões, aduzem os apelantes que "as tentativas de contato foram frustradas por conduta deliberada da requerida", sustentando que "As ligações telefônicas realizadas pelos autores, embora de curta duração, indicam tentativas de contato que foram frustradas por conduta negligente ou intencional da requerida, que teria interrompido as ligações ou dificultado o contato, configurando má-fé e causando prejuízo aos consumidores."


Afirmam que "houve desvio produtivo e dano moral pelo atraso e dificuldades de contato", alegando que "O tempo despendido nas tentativas de contato, somado ao atraso no reembolso, gerou desconforto, frustração e prejuízo emocional aos autores, configurando dano moral. Além disso, a dificuldade de contato e a demora na resolução demonstram conduta abusiva por parte da requerida, que não agiu com a devida diligência, contrariando o dever da confiança."


Entendem que "a devolução do valor não foi suficiente para sanar o inadimplemento", sustentando que "Embora a requerida tenha efetuado o estorno, o atraso na devolução e as dificuldades de contato demonstram que a obrigação de reembolso não foi cumprida de forma tempestiva, causando prejuízo aos consumidores. Assim, a conduta da requerida caracteriza prática abusiva e enseja reparação por danos morais."


Argumentam ainda que "A demora de MAIS DE 40 DIAS para efetuar o estorno (a compra foi 15/07/2022 e estorno só veio em 25/08/2022), além de possíveis dificuldades de contato, evidencia uma conduta negligente ou abusiva por parte da requerida, que violou o direito do consumidor à rápida resolução do problema, justificando a condenação por danos morais e a responsabilização pelos prejuízos causados, nos termos do art. 30 do CDC."


Alegam cerceamento de defesa, afirmando que "o MM Juízo não deu oportunidade de provar através de testemunhas e/ou protocolos de reclamações realizados junto à apelada, ou seja, NÃO DEFERIU (nem se pronunciou quanto AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA), o que dificultou a defesa da apelante, quanto a este fato."


À vista disso, pugnam provimento do recurso para reformar a sentença com a condenação da parte em indenização por danos morais no valor de 4 salários mínimos ou em R$6.000,00 e em honorários advocatícios.


Contrarrazões em id.87378681, arguindo, por preliminar, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no  mérito desprovimento do recurso.


Os recorrentes não se manifestaram acerca da preliminar arguida, conforme certidão em id. 96783034.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 22 de abril de 2026.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143859-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, por isso conheço do recurso.  


De início, passo à análise da preliminar arguida pelo apelado quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, a qual não merece acolhimento, pois a apelante expôs, de forma clara e individualizada, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, especialmente ao pleitear a majoração dos danos arbitrados em razão dos transtornos sofridos, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. O recurso impugna especificamente os fundamentos adotados na origem, evidenciando a pertinência e a objetividade exigidas pelo referido princípio.


Quanto à alegação de cerceamento de defesa arguida pelos apelantes, não se verifica sua ocorrência. Observa-se que o conjunto probatório colacionado aos autos revela-se suficiente para o adequado deslinde da controvérsia, tendo as partes exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, mediante a apresentação dos documentos que entenderam pertinentes à comprovação de suas alegações. A matéria discutida nos autos é de natureza eminentemente documental, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que os elementos já constantes do processo são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Assim, inexistindo prova relevante cuja produção tenha sido indevidamente obstada, não há falar em violação ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.


Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.


No mérito, os recorrentes sustentam que o magistrado de primeiro grau somente se pronunciou sobre a inexistência de prova quanto às alegadas interrupções propositais das ligações telefônicas no momento da sentença, sem ter previamente determinado a inversão do ônus probatório, o que teria impedido a produção de provas adequadas para demonstrar o alegado.  


Não prospera a alegação.  


Embora a inicial tenha consignado genericamente o requerimento de produção de provas por todos os meios em direito admitidos, inclusive oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, verifica-se que os próprios recorrentes trouxeram aos autos elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo que tais elementos, ironicamente, depõem contra a tese por eles sustentada.  


O áudio juntado aos autos em id. 87378147, apresentado pelos próprios apelantes, demonstra de forma cristalina que foram prontamente atendidos em 26 de julho de 2022, ocasião em que receberam informações claras e precisas acerca do prazo para efetivação do estorno, revelando atendimento cortês e informativo, sem qualquer indício de má vontade, descaso ou tratamento inadequado por parte da instituição financeira.


Cumpre registrar que, nos termos do artigo 370 do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando entender que o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento. No caso dos autos, as provas documentais apresentada pelas próprias partes mostraram-se suficientes para o julgamento da causa, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.


Os recorrentes apresentaram, ainda, o histórico de ligações telefônicas constantes do id. 87378148, documento por eles próprios produzido e juntado aos autos. Tal histórico demonstra apenas a realização de chamadas telefônicas e sua duração, não havendo qualquer elemento objetivo que indique interrupção intencional ou má-fé por parte da instituição financeira.  


A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa a parte de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito quando isso lhe seja possível, nem autoriza o prosseguimento da instrução processual de forma indefinida quando a prova já produzida é suficiente para o julgamento da lide.  


No caso concreto, os próprios documentos apresentados pelos recorrentes demonstram que foram adequadamente atendidos e que as ligações telefônicas, em sua maioria, foram realizadas antes do vencimento do prazo de entrega ou após já terem recebido informação sobre o processamento do estorno.  


Ademais, como regra de instrução processual, a inversão do ônus da prova somente pode causar prejuízo à parte quando determinada apenas na sentença se ainda não tiver havido oportunidade de produção probatória. Ocorre que, no caso dos autos, o julgamento antecipado da lide se mostrou cabível diante da suficiência da prova documental já produzida, notadamente considerando que os próprios apelantes trouxeram aos autos o áudio que demonstra o adequado atendimento recebido.  Desse modo, não se configura, portanto, cerceamento de defesa.  


Registre-se, ainda, que a alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração concreta do prejuízo processual suportado pela parte, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os recorrentes tiveram plena oportunidade de apresentar documentos, gravações e demais elementos que entenderam pertinentes à comprovação de suas alegações, inexistindo qualquer limitação indevida à atividade probatória.


Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago, os recorrentes invocam o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  


A aplicação do referido dispositivo pressupõe a existência de cobrança indevida, ou seja, a exigência de pagamento por quantia indevida ou em valor superior ao devido. Na hipótese dos autos, a cobrança inicial do valor de R$58,80 foi legítima, decorrendo de compra efetivamente realizada pelos consumidores em 15/07/2022, conforme comprovante de id. 87378143.  


O inadimplemento contratual consistente na não entrega do produto não transforma a cobrança originalmente legítima em cobrança indevida apta a ensejar a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A partir do momento em que se configurou a impossibilidade de entrega do bem, surgiu para os consumidores o direito à resolução contratual com a consequente restituição do valor pago, o que efetivamente ocorreu mediante o estorno realizado em 25/08/2022, conforme documentação de id. 87378166.  


Assim, eventual atraso na restituição do valor pago constitui, quando muito, descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, hipótese que pode ensejar restituição simples ou, em situações excepcionais, indenização por danos materiais ou morais, mas não caracteriza, por si só, cobrança indevida apta a atrair a sanção específica do artigo 42, parágrafo único, do CDC.


A restituição em dobro somente se justifica nas hipóteses em que o fornecedor cobra do consumidor valor manifestamente indevido ou exige pagamento em duplicidade, situações que não se verificam no caso concreto. O mero inadimplemento contratual seguido de restituição do valor pago não autoriza a aplicação da sanção prevista no CDC, inexistindo, ademais, má-fé por parte da instituição financeira que justificasse a penalidade.  


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação delineada nos autos não evidencia conduta apta a atingir os direitos da personalidade, pois, embora os apelantes aleguem que a não entrega do produto, a demora no reembolso e as dificuldades de contato teriam lhes causado transtornos relevantes, o conjunto probatório demonstra que foram prontamente atendidos em 26 de julho de 2022, ocasião em que receberam informações claras e precisas acerca do prazo para efetivação do estorno, conforme áudio de id. 87378147, que revela atendimento cortês e informativo, sem qualquer indício de má vontade, descaso ou tratamento inadequado por parte da instituição financeira.


Demais disso, a análise detida da cronologia dos fatos conduz à conclusão diversa. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os apelantes adquiriram em 15 de julho de 2022 uma máquina de cartão de crédito pelo valor de R$ 58,80, com prazo de entrega de sete dias úteis (id. 87378150), cujo termo final se daria em 25 de julho de 2022.


O histórico de ligações telefônicas de id. 87378148 demonstra que os consumidores iniciaram tentativas de contato com a instituição financeira já em 20 de julho, quando ainda faltavam três dias úteis para o término do prazo contratualmente estabelecido, repetindo as chamadas em 24 e 25 de julho, data-limite para a entrega. Tal conduta revela impaciência dos consumidores diante da expectativa pela chegada do produto, mas não caracteriza falha na prestação do serviço, pois a fornecedora ainda dispunha de prazo para o cumprimento da obrigação, e as cobranças foram feitas antes mesmo do inadimplemento.


Tal comportamento, embora revele a ansiedade natural dos consumidores diante da expectativa pela chegada do produto, não configura falha na prestação do serviço, pois as cobranças foram realizadas antes do vencimento do prazo contratual, não podendo ser interpretadas como desídia ou má prestação de serviço por parte da empresa.


Após o término do prazo de entrega, os apelantes solicitaram o cancelamento da compra e foram devidamente atendidos, conforme demonstra o áudio de id. 87378147, gravado em 26 de julho de 2022, no qual receberam explicações claras sobre o procedimento de cancelamento e o prazo estimado para restituição dos valores. O referido áudio, elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, foi juntado aos autos pelos próprios apelantes, evidenciando que receberam atendimento adequado. O conteúdo da gravação não revela qualquer tratamento descortês, evasivo ou negligente por parte da instituição financeira, mas, ao contrário, comprova a prestação de informações precisas e transparentes acerca do estorno e das etapas administrativas necessárias ao seu processamento. Após esse atendimento, o estorno foi regularmente processado em 25 de agosto de 2022 (id. 87378166), em prazo razoável e compatível com as providências operacionais exigidas para o cancelamento da operação.


Nesse contexto, observa-se que a conduta da instituição financeira, embora não tenha resultado na entrega do produto adquirido, demonstrou-se compatível com os deveres de informação e transparência que regem as relações de consumo, não havendo indicativo de comportamento abusivo, recusa injustificada de atendimento ou retenção deliberada do valor pago pelos consumidores.


A questão que se coloca é se esse conjunto de circunstâncias caracteriza dano moral indenizável ou se configura mero dissabor inerente às relações de consumo.


O dano moral pressupõe ofensa a direitos da personalidade, caracterizando-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, contrariedades ou dissabores experimentados no cotidiano não são suficientes para configurar dano moral indenizável.  


No caso concreto, conquanto tenha havido o inadimplemento contratual consistente na não entrega do produto e posterior demora no processamento do reembolso, tais circunstâncias não ultrapassaram os limites dos aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade e às relações comerciais.  


Os recorrentes alegam que a não entrega da máquina de cartão teria causado prejuízos ao seu pequeno empreendimento de venda de alimentos, inclusive com a necessidade de descarte de produtos perecíveis, porém não apresentaram qualquer elemento probatório que confirmasse tal afirmação, limitando-se a juntar aos autos o comprovante de compra da máquina e o histórico de ligações telefônicas, sem notas fiscais, comprovantes de descarte, declarações de fornecedores ou outros documentos capazes de demonstrar efetivo prejuízo material. Registro, ainda, que a compra foi realizada em julho de 2022, período ordinário do comércio, sem a alegação de qualquer evento ou data especial que justificasse urgência excepcional.


A ausência de prova dos alegados prejuízos materiais evidencia que a situação não teve gravidade suficiente para gerar abalo psicológico relevante aos consumidores, pois, se houvesse efetiva perda de mercadorias ou impacto econômico, tal circunstância naturalmente se refletiria nos autos.


No tocante ao tempo despendido em tentativas de contato telefônico, invocam os recorrentes a teoria do desvio produtivo do consumidor. Sobre o tema, o doutrinador Bruno Miragem, em sua obra “Curso de Direito do Consumidor”, adverte que o instituto deve ser aplicado com parcimônia:  


“O desvio produtivo do consumidor deve ser manejado com cautela pelo julgador, de modo a não converter qualquer inconveniente ou falha menor em ofensa passível de reparação moral, sob pena de esvaziamento da noção jurídica de dano moral e de responsabilização excessiva e desproporcional do fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2023, p. 687).  


A advertência doutrinária encontra plena aplicação ao caso concreto. As ligações telefônicas realizadas pelos apelantes, em sua maioria, ocorreram antes do vencimento do prazo de entrega ou após terem recebido informação clara sobre o prazo para processamento do estorno. Não se verifica, portanto, subtração injusta e prolongada do tempo dos consumidores para solução de problema que não causaram, mas sim acompanhamento natural, ainda que ansioso, do andamento de suas demandas.  


A caracterização do desvio produtivo pressupõe a demonstração de que o consumidor foi compelido a despender tempo excessivo e injustificado para solucionar falha grave do fornecedor, em cenário de reiterada resistência ou descaso na resolução do problema, circunstâncias que não se evidenciam nos presentes autos.


O prazo de trinta dias para efetivação do estorno, embora superior ao inicialmente informado, não se mostra abusivo, considerando tratar-se de transação eletrônica com intermediação financeira, cujo processamento demanda etapas operacionais, tendo a instituição financeira comprovado a devolução integral do valor pago, sem retenção indevida ou enriquecimento sem causa. 


Quanto à jurisprudência invocada pelos recorrentes, observo que as situações são substancialmente distintas. No precedente do TJ-BA (RI 00021692420168050150), houve atraso de três meses na entrega do produto, situação diversa do caso dos autos. No precedente do TJ-RJ (APL 00643764620078190001), o produto foi solicitado em julho de 2006 e entregue apenas em janeiro de 2007, caracterizando atraso de seis meses, circunstância igualmente não verificada nestes autos. No presente caso, sequer houve inadimplemento no prazo de entrega antes das cobranças dos consumidores, que iniciaram ligações três dias antes do vencimento do prazo contratual.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a demora na solução de problemas contratuais, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor:  


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO AUTOMÓVEL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ‘a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor’ (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). 2. O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito de recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.516.901/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).  


No caso dos autos, os apelantes não demonstraram situação vexatória, humilhante ou que tenha causado abalo psicológico relevante. A frustração da expectativa de receber o produto e a necessidade de aguardar o processamento do reembolso configuram aborrecimentos cotidianos que não alcançam o patamar de dano moral indenizável.  


Importante registrar que o valor pago, de R$ 58,80, foi integralmente restituído pela instituição financeira, e a temporária indisponibilidade do numerário, pelo período compreendido entre a compra e o estorno, não ultrapassa os riscos ordinários das transações comerciais, não configurando ofensa a direito da personalidade. 


Registro, por fim, que a sentença examinou de forma adequada a matéria controvertida e apreciou corretamente as provas constantes dos autos, apresentando fundamentação coerente e suficiente para a manutenção integral do julgado.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.  



Sala das Sessões,  


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada/Relatora