PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000072-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEITON DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. LIMITE DE IDADE. REQUISITO ETÁRIO AFERIDO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA COM BASE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JULGADOS DIVERGENTES DE OUTRAS CÂMARAS. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO SANÁVEL PELA VIA ACLARATÓRIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO INTEGRAL.


1. Caso em exame

1.1. Embargos de declaração opostos por CLEITON DE ASSIS SANTOS em face do acórdão de ID 90151783, proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que denegou a segurança em pleito visando a matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMBA, independentemente do limite etário de 30 anos. O recorrente sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que este Tribunal de Justiça, em casos idênticos citados nas razões recursais de ID 91967965, conferiu tratamento jurídico distinto a candidatos com excesso de idade superior ao seu, privilegiando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Questão em discussão

2.1. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de vício de contradição ou omissão ao adotar a tese da aferição do limite de idade na data da inscrição no certame, fundamentando-se no IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000 e no ARE 721.339-AgR do STF, em detrimento de decisões isoladas que admitem a flexibilização do critério etário.

3. Razões de decidir

3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios internos do julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

3.2. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso integrativo é a interna, caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão. A divergência entre o entendimento adotado pelo Colegiado e julgados provenientes de outros órgãos fracionários ou mesmo da própria jurisprudência externa configura contradição externa, a qual não autoriza o manejo dos aclaratórios.

3.3. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente, fundamentando a denegação da segurança na necessidade de observância aos princípios da legalidade e da isonomia, bem como em tese jurídica fixada em incidente de uniformização de competência e em orientação da Corte Suprema. A pretensão de ver prevalecer uma interpretação diversa da norma editalícia revela mero intuito de reforma meritória, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.

3.4. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, ressalvada a aplicação do artigo 1.025 do mesmo diploma legal para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.


4. Dispositivo e tese

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

4.2. Teses de julgamento: "1. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração é exclusivamente a interna ao acórdão, não sendo cabível o recurso para confrontar a decisão com julgados divergentes (contradição externa). 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual hábil para a rediscussão do mérito ou para manifestar mera insatisfação com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador."

Referências:

Dispositivos legais: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Constituição Federal, artigos 37, I, 42, § 1º e 142, § 3º, X; Lei Estadual nº 7.990/2001, artigo 5º, II.

Jurisprudência: STJ, EDcl no REsp n. 2.214.876/SP; TJ-BA, ED no Agravo Interno n. 8017202-98.2021.8.05.0001; TJ-BA, IAC nº 8001499-38.2018.8.05.0000; STF, ARE 721.339-AgR.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000072-93.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEITON DE ASSIS SANTOS e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000072-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEITON DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DE ASSIS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, denegou a segurança pleiteada. A demanda originária buscava garantir a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, afastando o óbice do limite etário de 30 anos previsto no Edital SAEB/005/2022 e na Lei Estadual nº 7.990/2001, considerando que o candidato possuía 31 anos e 4 meses na data da inscrição.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que a decisão colegiada divergiu do entendimento dominante desta própria Seção Cível de Direito Público e da Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Argumenta que, em casos análogos, como nos autos do Mandado de Segurança nº 8016328-82.2022.8.05.0000 e do Agravo de Instrumento nº 8016054-16.2025.8.05.0000, foram proferidas decisões favoráveis a candidatos que ultrapassaram o limite etário em 7 e 8 meses. Aduz que sua situação, com excesso de apenas 4 meses, deveria receber tratamento isonômico, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reformar a decisão e conceder a segurança.

Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões. Em sua peça, o ente público defende que a decisão embargada não padece de qualquer vício integrativo, estando devidamente fundamentada nos requisitos legais e na jurisprudência consolidada. Sustenta que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração seriam inadequados. Afirma que o acórdão enfrentou todas as nuances do processo de forma clara, inexistindo omissão ou contradição interna a ser sanada. Assim, pugna pela rejeição total do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do pronunciamento de ID 91423167, reiterou manifestação anterior no sentido da desnecessidade de intervenção ministerial no feito, fundamentando-se na ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica, devolvendo os autos para prosseguimento do julgamento.

Os autos foram devidamente preparados e o recurso é tempestivo, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o registro de oposição dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

É o que cumpre relatar.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000072-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLEITON DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

01

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS EMBARGOS

Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade, verificando o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos. No que tange à tempestividade, observa-se que a ciência do acórdão embargado ocorreu em 02/10/2025, conforme certidão de ID 91426479. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na legislação processual, o termo final para a oposição do recurso seria em 09/10/2025. Uma vez que os aclaratórios foram protocolados em 08/10/2025, resta configurada a sua tempestividade. Outrossim, os demais pressupostos processuais encontram-se atendidos, o que autoriza o conhecimento da insurgência.

O enquadramento legal desta modalidade recursal é estrito, estando delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o magistrado deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, cuja eficácia é voltada ao aprimoramento da decisão jurisdicional e não ao reexame do mérito da causa.

Nesse contexto, é imperioso registrar que a função dos embargos de declaração é eminentemente integrativa ou aclaratória, visando sanar vícios de compreensão que impeçam a plena eficácia do julgado. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta egrégia Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso horizontal não constitui via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a revisão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. A eventual modificação da decisão, denominada pela doutrina como efeito infringente, é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício formal (omissão, contradição ou erro material) implicar, necessariamente, na alteração do resultado final.

Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses jurídicas já decididas. 2. Inexiste a alegada contradição no julgado. O acórdão embargado distinguiu a eficácia da coisa julgada de 2013 (que reverteu a propriedade aos embargantes) nos seus limites subjetivos, da validade do ato expropriatório posterior (arrematação), cuja análise constituía o objeto da causa prejudicial em trâmite na Justiça Federal. A suspensão do feito foi mantida em virtude da prejudicialidade externa para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. 3. Não há omissão quanto ao prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC), pois a matéria configura inovação recursal e, ademais, o prazo em questão não é considerado peremptório pela jurisprudência desta Corte, podendo ser flexibilizado em face das peculiaridades do caso concreto. 4. As demais alegações de omissão e a suscitada inaplicabilidade de precedente desta Corte Superior (EAREsp n. 600.811/SP) revelam nítido inconformismo com o resultado e a pretensão de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.957.884/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)


A tentativa de rediscutir a matéria já decidida, sob o pretexto de sanar inexistentes vícios formais, desvirtua a natureza do recurso e esbarra na preclusão consumativa. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por si só, não autoriza o manejo dos aclaratórios para obter um novo exame da causa favorável à tese defendida. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007404-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): KAROLLINE JOSEPHA DO AMORIM CARDOSO AGRAVADO: OSVALDO MENESES DOS SANTOS Advogado(s):NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES Ramo do Direito: Processual Civil Classe processual: Embargos de Declaração Assunto principal: Embargos de Declaração – omissão e contradição – improcedência – impossibilidade de rediscussão de mérito I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que vedou a penhora sobre valores de aposentadoria, salvo para pagamento de alimentos ou quando a renda do devedor ultrapassa 50 saláriosmínimos, e determinou que fossem esgotados os meios executórios antes de qualquer constrição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto às regras de impenhorabilidade e à exigência de exaurimento dos meios executórios; (ii) saber se é possível, por meio dos embargos de declaração, reabrir discussão sobre matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só se justificam diante dos vícios previstos no art.1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material 4. O acórdão analisou de forma clara as questões levantadas pelo Embargante — impenhorabilidade da aposentadoria, limites legais e necessidade de esgotamento dos meios executórios — não havendo omissão ou contradição . 5. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios formais, configura abuso da via estreita dos aclaratórios, em consonância com entendimento consolidado de que não servem para reanalisar a matéria já decidida IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de vício. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrentou integralmente as questões suscitadas. É inviável a rediscussão de mérito via embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art.1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: TJPR, embargos de declaração rejeitados por ausência de vício e rediscussão indevida STJ, entendimento de impossibilidade de rediscussão de mérito via embargos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007404-77.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 05/08/2025 )


Dessa forma, a análise que se segue ficará adstrita à existência ou não dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afastando-se qualquer pretensão que busque apenas a reapreciação de provas ou fundamentos jurídicos já exauridos no acórdão de ID 90151783.

II. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

Analisando o mérito da insurgência, constata-se que o acórdão embargado de ID 90151783 enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara, coesa e exaustiva. Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado manifestou-se expressamente sobre a legalidade do limite etário para ingresso na Polícia Militar, fundamentando a decisão nos artigos 37, inciso I; 42, § 1º; e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

O que se depreende das razões recursais de ID 91967965 é o nítido propósito do embargante de obter a reforma do julgado por discordar do desfecho meritório que lhe foi desfavorável. O embargante sustenta que a denegação da segurança fere os princípios da razoabilidade e da isonomia, reiterando argumentos que já foram devidamente apreciados e rejeitados por esta Seção Cível de Direito Público. A pretensão de ver reapreciada a justiça da decisão ou a correta aplicação dos princípios constitucionais configura tentativa de rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera insatisfação da parte com a tese jurídica adotada não autoriza o manejo do recurso integrativo:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob o argumento de omissão no julgado. O embargante sustenta que o acórdão não apreciou adequadamente as provas da posse anterior e da turbação alegada, além de não considerar a possibilidade de reconhecimento do direito possessório no inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões suscitadas, analisando as provas quanto à posse e à turbação, afastando o direito possessório do embargante. O mero inconformismo da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o recurso não se presta à reapreciação do mérito. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula nº 98 do STJ, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ reitera que os embargos de declaração não são meio adequado para obter novo julgamento do mérito sem a presença de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O mero inconformismo da parte não justifica a oposição de embargos de declaração, pois o recurso não se destina à rediscussão da matéria decidida. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508479-14.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargante o JAIR DOS SANTOS e Embargado ESPÓLIO DE ÁLVARO MOREIRA DE OLIVEIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508479-14.2017.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/03/2025)


Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a decisão embargada fundamentou adequadamente a necessidade de comprovação do requisito etário no momento da inscrição do certame, alinhando-se à tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8001499-38.2018.8.05.0000 e à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no ARE 721.339-AgR. A insurgência que visa desqualificar esses fundamentos para fazer prevalecer uma interpretação mais flexível da norma editalícia revela mero inconformismo, não sendo passível de exame em sede de aclaratórios.

O Superior Tribunal de Justiça reforça a inviabilidade de rediscussão do mérito quando as questões foram integralmente decididas:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental da assistente de acusação, confirmando a despronúncia do embargado. 2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, sustentando que, à exceção da tese de nulidade procedimental, o acórdão não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados nos primeiros embargos, relativos à anulação da pronúncia, à reanálise probatória e a fatos novos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, ou se a sua fundamentação, ao assentar o caráter de rediscussão da matéria, foi suficiente para rechaçar a insurgência, consolidando a rejeição dos embargos por mero inconformismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida pelo órgão colegiado, finalidade manifestamente pretendida pela embargante ao buscar, por via oblíqua, reverter o juízo de mérito que culminou na despronúncia do embargado. 5. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição deste recurso, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a pretensão da embargante era a rediscussão de matéria já analisada, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto aos demais pontos, que visavam o mesmo resultado. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez que o acórdão anterior assentou a natureza infringente dos embargos, rechaçando-os com base no mero inconformismo, resta prejudicada a análise pormenorizada de cada vício alegado, pois todos eles convergiam para a indevida rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a sua conclusão, notadamente ao identificar o propósito de rediscussão do mérito, o que abrange e repele a totalidade da insurgência. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em julgamentos anteriores, com o propósito de modificar o mérito da decisão, desborda dos limites dos embargos de declaração." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.994.123/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)


Portanto, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito infringente revela-se indevida. A modificação da conclusão do julgado sem a demonstração de erro de fato, omissão ou contradição interna configuraria verdadeira usurpação das competências dos recursos de instância superior, desvirtuando a natureza horizontal desta via recursal. A fundamentação do acórdão é suficiente e autônoma, tornando despicienda a análise pormenorizada de cada princípio invocado pela parte quando a tese central adotada é capaz de infirmar, por si só, toda a pretensão autoral, como ocorre no caso presente conforme decidido na Segunda Câmara Cível.


II.I CONTRADIÇÃO INTERNA VS. CONTRADIÇÃO EXTERNA

No que tange à alegada contradição suscitada pelo embargante, é imperioso registrar que o vício apto a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é exclusivamente a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis dentro da própria estrutura da decisão judicial, seja entre os capítulos da fundamentação, seja entre a motivação e o dispositivo final. Em outros termos, a contradição sanável por esta via recursal exige que o julgado diga e desdiga a mesma coisa em seus próprios termos, rompendo a coerência lógica necessária ao ato sentencial.

O embargante fundamenta sua insurgência na existência de decisões divergentes proferidas por outros julgadores deste Tribunal de Justiça, citando especificamente o acórdão de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro nos autos do Mandado de Segurança nº 8016328-82.2022.8.05.0000 e a decisão da Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos no Agravo de Instrumento nº 8016054-16.2025.8.05.0000. Argumenta que, naqueles casos, candidatos em situação fática similar obtiveram a concessão da ordem sob o fundamento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que a divergência entre o acórdão embargado e julgados externos, ainda que provenientes do mesmo Tribunal ou de Câmaras distintas, configura hipótese de contradição externa, a qual é estranha ao rol taxativo do artigo 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a divergência jurisprudencial não autoriza o manejo dos aclaratórios, conforme se extrai do seguinte precedente:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8017202-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER EMBARGADO: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face da embargada, mantendo decisão monocrática que determinou a revisão dos contratos objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em suposto desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.821.182/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto. 5. O acórdão embargado fundamentou, de maneira clara e coerente, a manutenção da revisão dos contratos, explicitando as razões pelas quais adotou a taxa média de mercado como parâmetro, em consonância com a Súmula nº 13 deste Tribunal. 6. A alegação de contradição com o entendimento do STJ não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para reexame da matéria já apreciada em sede de apelação e agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não se configurando pela suposta divergência entre a decisão e entendimentos jurisprudenciais do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de modificar o julgado sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno nº. 8017202-98.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8017202-98.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/03/2025)


Nesse sentido, a opção deste Colegiado por adotar a tese jurídica de que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição do concurso, em estrita observância ao que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8001499-38.2018.8.05.0000 e no ARE 721.339-AgR do Supremo Tribunal Federal, não configura vício integrativo. Pelo contrário, a decisão embargada fundamentou-se em precedente de observância obrigatória e em orientação da Corte Suprema, o que reforça a higidez do raciocínio jurídico empregado. A existência de julgados isolados que adotam interpretação diversa apenas revela a ocorrência de dissídio jurisprudencial, o qual deve ser resolvido pelas vias recursais próprias e adequadas às instâncias superiores, como o recurso especial ou o recurso extraordinário.

Admitir o acolhimento de embargos de declaração para confrontar o acórdão com decisões proferidas em outros processos equivaleria a permitir que o recurso horizontal servisse como instrumento de uniformização de jurisprudência ou como uma nova instância de apelação dentro do próprio órgão colegiado, o que desvirtuaria por completo a sistemática processual vigente. O acórdão de ID 90151783 é autoexplicativo e não apresenta antinomias lógicas em seu corpo, tendo enfrentado a matéria à luz da legislação estadual e da jurisprudência vinculante desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça reforça que a divergência com outros julgados é irrelevante para fins de embargos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA COM OUTRO JULGADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual e restituição de valores de compra e venda de imóvel com patrimônio de afetação, na qual se reputou abusiva cláusula penal de retenção de 50%, limitando-a a 20%. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta incongruência com precedente que validou retenção de 50% sob a Lei 13.786/2018. 3. A contradição sanável nos embargos de declaração é a interna ao julgado, extraída de sua própria fundamentação. A mera divergência com precedente reputado similar não configura vício do art. 1.022 do CPC, tampouco autoriza efeitos infringentes. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação comparativa com casos externos. 4. Ausentes elementos que demonstrem similitude fático-jurídica com o precedente indicado, mantém-se a conclusão de inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)


Dessa forma, resta afastada a alegação de contradição, uma vez que o inconformismo do embargante volta-se contra a escolha da tese jurídica aplicada ao caso concreto e não contra uma falha de coerência interna do julgado. A pretensão de que este órgão fracionário abandone o entendimento fixado em IAC para seguir decisões de caráter pontual e não vinculante desborda dos limites cognitivos da via aclaratória, impondo-se a manutenção integral da decisão recorrida.


III. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando que o acórdão embargado de ID 90151783 não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e restando demonstrado que a pretensão do embargante se resume ao inconformismo com o resultado do julgamento e à indevida rediscussão do mérito da causa, o meu VOTO é no sentido de REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

No que concerne ao pleito de prequestionamento das matérias suscitadas nas razões recursais de ID 91967965, registro que a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias superiores. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, a prestação jurisdicional integrativa considera-se plenamente entregue com a fundamentação exposta nos tópicos precedentes, garantindo-se a integridade do registro processual para eventuais recursos excepcionais.

Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, apesar da nítida intenção de rediscussão do mérito, o manejo do recurso pelo impetrante ainda se ampara no exercício do direito de defesa e na busca por uma interpretação que reputa mais justa, não restando configurado, neste momento, o intuito manifestamente protelatório e abusivo apto a ensejar a penalidade pecuniária.

É o voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora