PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040769-88.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ULISSES OLIVEIRA BRANDAO | ||
| Advogado(s):ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Busca e apreensão. Restituição de veículo. Tutela específica. Conversão em perdas e danos. Impossibilidade material ainda não demonstrada. Depósito judicial. Litigância de má-fé. Contraditório prévio. Agravo interno prejudicado. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou diligências para localização e restituição de veículo apreendido, advertiu acerca da futura conversão da obrigação de entrega em perdas e danos caso constatada a impossibilidade de devolução, fixou critérios para eventual liquidação da indenização e instaurou contraditório sobre pedido de condenação por litigância de má-fé. A agravante sustenta que o bem permanece disponível para restituição e que a decisão antecipou indevidamente providências indenizatórias.
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida antecipou indevidamente a conversão da obrigação de entrega do veículo em perdas e danos; (ii) estabelecer a legitimidade das diligências determinadas para apuração do paradeiro e disponibilidade do bem; (iii) determinar a adequação dos critérios fixados para eventual liquidação da indenização substitutiva; e (iv) verificar a regularidade da instauração de contraditório prévio acerca de possível litigância de má-fé.
3.A determinação de intimação urgente da empresa depositária constitui medida adequada para esclarecer o paradeiro do veículo e assegurar a efetividade da tutela específica, incumbindo ao depositário judicial o dever de guarda, conservação e restituição do bem.
4.A decisão recorrida não converteu imediatamente a obrigação específica em perdas e danos, limitando-se a consignar que a conversão somente ocorrerá se restar comprovada a impossibilidade material de restituição do veículo, em conformidade com o art. 499 do CPC.
5.A fixação prévia dos critérios para eventual liquidação da indenização não acarreta prejuízo imediato à instituição financeira, pois resguarda o contraditório e a ampla defesa quanto ao cálculo definitivo.
6.A adoção do valor médio da Tabela FIPE referente ao momento da constituição da mora e a incidência de correção monetária e juros desde a apreensão do veículo observam os parâmetros da reparação integral e a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade civil.
7.A oportunidade concedida à parte para manifestar-se sobre eventual litigância de má-fé representa mera instauração do contraditório, sem imposição imediata de sanção processual, preservando as garantias do devido processo legal.
8.Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, mostra-se incabível a concessão de tutela recursal para suspender as providências determinadas pelo juízo de origem.
9.O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno.
10.Recurso de agravo de instrumento não provido. Recurso de agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8040769-88.2026.8.05.0000, em que é agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e agravado ULISSES OLIVEIRA BRANDAO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040769-88.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | |
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | |
| AGRAVADO: ULISSES OLIVEIRA BRANDAO | |
| Advogado(s): ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Queimadas/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão de n° 0000716-54.2015.8.05.0206, proposta em face de ULISSES OLIVEIRA BRANDAO, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, em decisão de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com o objetivo de superar o impasse fático e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO:
a) a expedição de mandado de intimação urgente, a ser cumprido por Oficial de Justiça plantonista, direcionado à empresa VIP LEILÕES (Pátio de Camaçari), para que informe a este Juízo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a exata localização e o estado de conservação do veículo GM Prisma TL 1.0 Flex, cor branca, placa OZM0920, chassi 9BGKS69B0FG197835. Fica o Oficial de Justiça autorizado a certificar a presença física do bem no pátio e colher informações pormenorizadas junto aos prepostos da empresa;
b) a intimação do réu, ULISSES OLIVEIRA BRANDÃO, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos atualizada para fins de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. O cálculo deverá observar o valor médio de mercado do bem pela Tabela FIPE referente ao mês de dezembro de 2018, com a incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da apreensão indevida (31/05/2017), visando a recomposição integral do status quo ante, conforme os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça;
c) a intimação da parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pelo réu, devendo esclarecer especificamente os motivos da recusa de entrega noticiada no ID 470514709, sob pena de preclusão e presunção de veracidade dos fatos alegados quanto à resistência injustificada ao andamento do feito.” (ID. 557529043 do processo referência)
Em suas razões (ID. 107437810) a parte Recorrente sustenta que deve ser reformada a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, determinou diligências junto à empresa depositária VIP Leilões e, desde logo, admitiu a possibilidade de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, com apresentação de planilha indenizatória pelo agravado e fixação prévia de critérios de cálculo, ao argumento de que tal providência seria prematura, pois ainda não demonstrada a impossibilidade material de devolução do bem.
Alega que o veículo apreendido em 31/5/2017 permaneceria disponível para retirada no pátio da empresa VIP Leilões, localizado na Rua Nafta, nº 717, Polo Petroquímico, Camaçari/BA, tendo a agravante informado reiteradamente essa circunstância nos autos e requerido a expedição de mandado de restituição, sem que tais pedidos fossem apreciados pelo juízo de origem.
Defende, nesse contexto, que a mera alegação de dificuldade operacional na retirada do automóvel não comprova extravio, perecimento, alienação ou impossibilidade de restituição, não autorizando, portanto, a substituição da tutela específica por indenização pecuniária.
Sustenta, ainda, que a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, possui natureza subsidiária e excepcional, somente cabível quando inviável a tutela específica ou o resultado prático equivalente, o que não teria ocorrido no caso, sobretudo porque a própria decisão agravada determinou diligência para apurar a localização e o estado de conservação do veículo, circunstância que, segundo afirma, seria incompatível com a antecipação de parâmetros de liquidação.
Afirma, também, inexistir conduta configuradora de litigância de má-fé, pois teria adotado providências para cumprir a ordem judicial de restituição, informado o local de depósito do bem e buscado viabilizar sua entrega, não havendo prova de resistência injustificada, alteração da verdade dos fatos ou comportamento processual temerário. Aduz que eventual dificuldade envolvendo o pátio depositário não pode ser imputada à agravante como dolo processual.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada quanto à apresentação de planilha indenizatória, à fixação antecipada dos critérios de liquidação e à instauração de providências voltadas à conversão da obrigação em perdas e danos, postulando, ao final, o provimento do recurso para que seja priorizada a restituição específica do veículo e afastada qualquer imputação de litigância de má-fé.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 107548149.
Contrarrazões junto ao ID. 108283240.
Recurso de agravo interno interposto pela parte agravante junto ao ID. 109428863.
Contrarrazões conforme ID. 111342508.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040769-88.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ULISSES OLIVEIRA BRANDAO | ||
| Advogado(s): ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de reforma da decisão que, antes de comprovada a impossibilidade material de restituição do veículo apreendido e sem o prévio esgotamento das medidas voltadas à tutela específica, admitiu a futura conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, determinou a apresentação de planilha indenizatória com critérios previamente definidos e instaurou contraditório sobre eventual litigância de má-fé, embora a agravante sustente ter informado reiteradamente a disponibilidade do bem e requerido providências judiciais para viabilizar sua efetiva devolução.
Compulsando os autos, detecta-se que a parte agravada, a teor da petição de origem (ID. 470514709 – processo referência), alega que compareceu ao pátio da empresa VIP Leilões em Camaçari/BA munida do ofício judicial de liberação, mas teve a entrega do bem recusada pelos prepostos sob a alegação de desconhecimento da ordem judicial.
Relata ainda que o serventuário do juízo tentou contato telefônico com o pátio, obtendo a mesma resposta negativa, o que ensejou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e a condenação por litigância de má-fé.
Lado outro, os documentos apresentados pela parte ré, até o momento, não são capazes de desconfigurar as razões da parte agravada.
A determinação de expedição de mandado de intimação urgente direcionado à empresa depositária VIP Leilões constitui providência legítima e necessária do juízo de primeiro grau para solucionar o impasse fático sobre o paradeiro do veículo.
Como auxiliar da Justiça, o depositário judicial tem o estrito dever de guarda, conservação e de prestar informações precisas sobre o estado e a localização da coisa que lhe foi confiada.
A resistência injustificada ou a recusa na devolução do bem impõe ao magistrado a adoção de medidas coercitivas e saneadoras para garantir a efetividade da jurisdição.
Nesse contexto, a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo obsta a pretensão da instituição financeira de paralisar as diligências ordenadas.
Demais, a decisão recorrida não determinou a conversão imediata e compulsória da obrigação específica de entrega do veículo em prestação pecuniária.
O douto juízo de origem apenas advertiu que o silêncio ou a confirmação de que o bem não se encontra no pátio importará no reconhecimento da impossibilidade de restituição, ensejando a futura conversão.
Trata-se de desdobramento legítimo previsto no ordenamento processual civil, aplicável quando a tutela específica se revelar faticamente inviável.
“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)”
No tocante à alegada abusividade dos parâmetros fixados para eventual liquidação de perdas e danos, observa-se que o douto juízo de primeiro grau determinou a adoção do valor médio de mercado do veículo pela Tabela FIPE referente ao mês de dezembro de 2018, época em que a mora do credor em restituir o bem foi constituída por meio da primeira decisão interlocutória de devolução.
Outrossim, estabeleceu a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 31/5/2017, data em que ocorreu a apreensão do automóvel e teve início a privação indevida do patrimônio do réu.
Esses critérios de recomposição patrimonial estão em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, que orienta que, na impossibilidade de restituição do veículo apreendido indevidamente, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde a data do evento danoso, que corresponde à apreensão do bem.
A constrição indevida do veículo configura o próprio ato ilícito gerador do dever de reparar, sendo este o marco temporal adequado para o início da fluência dos encargos legais.
A jurisprudência pátria estabelece que em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso:
“SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 1/10/1992, p. 16801)”
Portanto, os termos estabelecidos pelo douto juízo de primeiro grau não se apresentam exorbitantes ou desproporcionais, mas sim adequados para a justa recomposição do status quo ante do devedor fiduciante, que está privado do uso de seu patrimônio desde o ano de 2017.
Destarte, a fixação prévia desses parâmetros de cálculo em decisão de saneamento não acarreta prejuízo imediato ou de difícil reparação à instituição financeira agravante.
A própria decisão recorrida ressalva expressamente que a apresentação da planilha pelo réu não obsta o direito de impugnação específica do credor, o qual poderá ser exercido amplamente em momento processual posterior.
Assim, resta assegurado o pleno exercício do contraditório antes de qualquer ato de expropriação de valores.
Por derradeiro, o douto juízo de primeiro grau não aplicou, em caráter imediato, qualquer penalidade por litigância de má-fé à instituição financeira agravante.
A decisão recorrida limitou-se a determinar a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, especificamente sobre o pedido de condenação em multa formulado pelo réu, devendo esclarecer os motivos da recusa de entrega noticiada.
Trata-se de mero cumprimento do dever de cooperação e de organização do processo, voltado a esclarecer os fatos antes de qualquer pronunciamento decisório de caráter punitivo.
O ordenamento processual civil estabelece o dever de boa-fé a todos os sujeitos do processo:
“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Neste diapasão, a instauração do contraditório prévio é medida indispensável e obrigatória para assegurar a ampla defesa e a paridade de tratamento entre os litigantes, impedindo que qualquer sanção seja imposta sem a devida manifestação da parte interessada:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
Dessa forma, a mera oportunidade de manifestação prévia concedida à instituição financeira não consubstancia qualquer perigo de dano de difícil ou impossível reparação, tampouco configura ofensa ao direito de defesa, mas sim a sua mais ampla garantia.
A imposição de penalidades processuais de litigância de má-fé demanda a efetiva demonstração de conduta dolosa ou culpa grave, o que será objeto de análise oportuna pelo magistrado de origem após o regular decurso do prazo para esclarecimentos.
Não há falar, portanto, em lesão de difícil reparação decorrente do mero andamento de incidente processual destinado a apurar a lisura das condutas praticadas em juízo.
Portanto, não havendo demonstração concomitante de plausibilidade do direito e perigo de dano grave, inviabiliza-se o deferimento da tutela recursal pleiteada, mantendo-se íntegra a decisão que busca apurar o real paradeiro do bem móvel.
Quanto às alegações de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade, este praticamente inexiste, eis que, comprovada a localização e disponibilidade do veículo em perfeitas condições, a obrigação de entrega específica será cumprida, afastando-se a conversão em indenização pecuniária.
Diante do julgamento do recurso principal, cumpre reconhecer a perda do objeto do recurso de agravo interno.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA