PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000312-57.2024.8.05.0073, da Comarca de Curaçá, em que figuram como Apelante ANTONIO JOSE DOS SANTOS e como Apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-57.2024.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por beneficiário de aposentadoria que alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando ter sido vítima de fraude, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica acarreta a nulidade da contratação; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e compensação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica, meio adequado para comprovação da veracidade da assinatura, implica o não cumprimento do ônus probatório pelo banco.
5. As divergências visíveis entre a assinatura constante no contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais do autor evidenciam a plausibilidade da alegação de fraude.
6. A simples comprovação de transferência de valores não supre a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor.
7. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados sob a rubrica de reserva de margem consignável são indevidos.
8. A restituição em dobro dos valores pagos é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.
9. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno.
10. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
IV. DISPOSITIVO.
11. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJBA, Apelação nº 8000136-25.2020.8.05.0136; TJBA, Apelação nº 8000248-06.2017.8.05.0166.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curaçá (ID 101691874), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO BMG S.A. Na exordial (ID 101691577), o autor sustentou ser beneficiário de aposentadoria e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, identificou descontos mensais no valor de R$ 46,85, referentes a um "Cartão de Crédito Consignado RMC" (Contrato n.º 11858024), modalidade que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alegou que acreditava tratar-se de empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro ou vítima de fraude, resultando em uma dívida infindável. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. O réu apresentou contestação (mencionada no ID 101691874), arguindo prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação. Acostou cópia do instrumento contratual assinado (ID 481054361), faturas do cartão (ID 481054362) e comprovante de transferência do valor do crédito para a conta do autor (ID 481054359). Em réplica (ID 101691615), a parte autora impugnou especificamente a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, asseverando que a divergência gráfica em relação ao seu RG é patente, configurando fraude documental. Sobreveio a sentença (ID 101691874) em que o juízo a quo, após determinar a especificação de provas e as partes pugnarem pelo julgamento antecipado, julgou improcedente a pretensão. Fundamentou o magistrado que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, faturas e comprovante de crédito, não tendo o autor impugnado a assinatura de forma específica. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 101691877). Em suas razões, reitera a tese de falsidade da assinatura e destaca que o banco utilizou um RG antigo (de 2006) no dossiê, ignorando o documento atualizado do autor (de 2014). Sustenta que o ônus de provar a autenticidade da assinatura é do banco, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.061), e que a ausência de perícia grafotécnica deve militar em desfavor da instituição financeira. Pugna pela reforma integral do julgado. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e reiterando as teses de prescrição e decadência. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-57.2024.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O apelado sustenta a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal. Razão não lhe assiste. Em se tratando de demanda que questiona a validade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a relação é de trato sucessivo. Assim, a lesão se renova mensalmente a cada desconto efetuado, não havendo que se falar em fluência do prazo a partir da celebração do ajuste, mas sim do último ato lesivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à decadência, esta refere-se a vícios de consentimento (erro, dolo, coação), o que é afastado quando a tese principal é a inexistência de relação jurídica por fraude (falsidade de assinatura), submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional geral. Portanto, rejeito as prejudiciais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Compulsando os autos, verifica-se que o autor negou veementemente ter assinado o contrato de ID 481054361. Em sede de réplica e nas razões recursais, promoveu o cotejo visual entre a assinatura constante no referido contrato e as assinaturas de seus documentos de identificação pessoal e da procuração outorgada. A análise técnica da autenticidade documental, em casos de impugnação de assinatura, segue regra específica de distribuição do ônus probatório. Dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Tal preceito foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, fixando a tese de que, impugnada a assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. No caso sub examine, o apelante aponta disparidades gráficas entre as assinaturas apostas no termo de adesão e no seu documento de identidade oficial (ID 101691586) e na procuração (ID 101691584). Outrossim, causa estranheza o fato de o banco ter utilizado cópia de RG expedido no ano de 2006 (101691604 p.8), quando o autor já possuía documento novo e válido, expedido em 2014, época anterior à suposta contratação. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a colacionar o documento impresso e comprovantes de transferência. Contudo, ao ser instada a especificar provas, não requereu a realização de perícia grafotécnica — única prova capaz de elidir a dúvida sobre a falsidade documental. O fato de o autor ter pugnado pelo julgamento antecipado não exime o banco de seu ônus processual de provar a autenticidade do documento que fundamenta seu direito de crédito, mormente quando a falsidade é arguida como causa de pedir. A mera disponibilização de valor na conta do consumidor não supre a ausência de manifestação de vontade hígida. A jurisprudência consolidada entende que o "saque autorizado" típico do RMC, muitas vezes realizado sem o devido esclarecimento, configura prática abusiva por induzir o consumidor a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional com prazo determinado para quitação. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM DESCONFORMIDADE COM O PERFIL DA CLIENTE . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80002480620178050166, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 16/03/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO . FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDO. RESTITUIÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO do apelo do banco. Negado provimento apelo da autora. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito relativo a empréstimo consignado supostamente fraudulento, determinou a suspensão dos descontos, fixou indenização por danos morais em R$ 4 .000,00 e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados. II. Questão em discussão A controvérsia centra-se na validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, impugnado pela parte autora sob alegação de fraude, e na suficiência do valor fixado a título de danos morais, bem como na modalidade de restituição dos valores descontados. III . Razões de decidir 1. Aplica-se a teoria da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabendo ao banco demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu, tendo sido impugnada a assinatura no contrato eletrônico sem produção de prova pericial. 2. Reconhecida a fraude, é cabível a indenização por danos morais, cuja fixação em R$ 4 .000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequada ao caso concreto. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS do STJ, devendo ser simples para valores anteriores a 30/03/2021 . IV. Dispositivo e tese Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja feita de forma simples, com base na modulação de efeitos do STJ. Tese de julgamento: "1 . Em casos de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor e cuja assinatura é impugnada, incumbe ao fornecedor comprovar a validade contratual, sendo insuficiente a juntada de documento digitalizado. 2. É devida a indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço que resulta em descontos indevidos sobre benefício previdenciário. 3 . A restituição de valores deve respeitar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples se os pagamentos forem anteriores a 30/03/2021." (TJ-BA - Apelação: 80001362520208050136, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) Portanto, ante a ausência de prova da autenticidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato n.º 11858024 e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange a este negócio. Declarada a nulidade da contratação, todos os descontos efetuados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) são indevidos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme recente orientação da Corte Superior, a restituição em dobro independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente cenário, a utilização de documentos desatualizados e a ausência de rigor na conferência das assinaturas afastam qualquer tese de engano justificável. Assim, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores subtraídos do benefício do autor é medida que se impõe. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando o chamado "fortuito interno", o qual não exclui o dever de indenizar. O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente gera angústia e sofrimento que ultrapassam o limite do tolerável. Há evidente violação à segurança financeira e à dignidade da pessoa humana. O dano moral, em tais circunstâncias, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do banco e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional, guardando consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Para evitar o enriquecimento ilícito do autor, uma vez que consta nos autos comprovante de transferência de valores para sua conta corrente (ID 481054359), deve ser autorizada a compensação entre o montante que o banco disponibilizou e os valores que terá que restituir e indenizar. Os valores a serem compensados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato n.º 11858024; Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000312-57.2024.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALEF DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
b) Condenar o Banco BMG S.A. à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RMC, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil);
d) Autorizar a compensação de eventuais valores comprovadamente recebidos pelo autor em sua conta corrente, devidamente atualizados;
e) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.