PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/2003 E DO ART. 309 DO CTB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Prospecção da pena supostamente menos gravosa. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA que não autoriza a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO NO CURSO DE PROCESSO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA 16/09/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HORLAN REAL MOTA e CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA, advogados, em favor do paciente SAULO BRITO ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. Heitor Awi Machado De Attayde. 2. Emerge dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 309 da Lei nº 9.503/1997. Consta na denúncia que, no dia 16/06/2024, por volta das 02h:40min, à Rua Projetada, Bairro Pequi, em Eunápolis, foi encontrada, no veículo marca Hyundai, modelo Elantra, placa policial NZW9A00, cor preta, conduzido pelo Paciente, uma arma de fogo, marca Taurus, tipo pistola, calibre .40, modelo PT 24/7, com numeração suprimida, com carregador e municiada com 12 (doze) cartuchos intactos do mesmo calibre. Ademais, o denunciado não estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme auto de exibição e apreensão, sendo denunciado pelos delitos ora mencionados. 3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não existem meios de aferir a possível suposta sanção a ser aplicada. O argumento do Impetrante trata-se de situação hipotética somente averiguável durante a regular instrução processual. Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Examinado os informes do juízo, observa-se que a denúncia foi oferecida em 16/09/2024; através de advogada constituída, o réu apresentou resposta à acusação em 25/09/2024; no dia seguinte, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação e a juntada de procuração; em 26/11/2024, foi mantida a prisão; a citação pessoal do réu ocorreu em 27/11/2024 e, em 18/12/2024, o advogado renunciou ao mandato; foi determinada a intimação do paciente para constituir novo patrono; em 11/03/2025, a prisão foi reavaliada e foi determinada a devolução do mandado de intimação; por meio de novo advogado, a réu requereu o exame da resposta à acusação e formulou outros pedidos; foi designada audiência de instrução para 08/07/2025; em 22/05/2025, foi reexaminada a custódia cautelar; em 14/07/2025, a audiência de instrução foi redesignada para 16/09/2025. 5. No contexto delineado, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o feito aguarda a realização de audiência já designada para 16/09/2025. 6. Nota-se, ainda, que o juízo tem sido diligente, reavaliando periodicamente a custódia cautelar e que certo atraso na demanda ocorreu em razão da necessidade de intimar o réu para constituir novo advogado após a renúncia do anterior. 7. Ademais, embora o writ não tenha se insurgido especificamente contra os fundamentos do decreto prisional, vale mencionar que houve reapreciação da prisão preventiva do paciente, em 22/05/2025, mantendo-a por decisão devidamente fundamentada, sobretudo diante da acentuada periculosidade evidenciada nos autos. (id 86317660) 8. Ressaltou-se, na mencionada decisão (id 86317660), que o paciente se encontrava foragido à época da prisão, tendo sido capturado em via pública, portando arma de fogo com numeração suprimida. Ademais, consta que ele responde a outras seis ações penais neste Estado, por crimes graves como homicídio, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e outros, inclusive havendo contra ele condenação definitiva por uma dessas ações, já transitada em julgado. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039338-53.2025.8.05.0000, impetrado por HORLAN REAL MOTA e CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA, advogados, em favor do paciente SAULO BRITO ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039338-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAULO BRITO ROCHA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HORLAN REAL MOTA e CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA, advogados, em favor do paciente SAULO BRITO ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. Heitor Awi Machado De Attayde. Exsurge dos fólios que o Paciente encontra-se sob custódia cautelar desde 16/06/2024 pela suposta prática dos delitos do art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 309 do CTB. Defende a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, aduzindo que o Paciente está preso há mais de 1 ano sem ter iniciado a instrução. Alega que é vedada a antecipação de pena e que houve violação ao princípio da homogeneidade, visto que a medida cautelar (prisão) não pode ser mais gravosa que a eventual sanção a ser imposta. Ademais, sustenta que não há justa causa para a manutenção da segregação, argumentando que não há risco processual real, concreto ou atual que a justifique. Por fim, requer, o relaxamento da prisão do Paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Anexou documentos. Não houve pedido liminar. (id 85961923). Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 86317663. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 86502358) É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039338-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAULO BRITO ROCHA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HORLAN REAL MOTA e CAIO CÉSAR MONTEIRO SILVA, advogados, em favor do paciente SAULO BRITO ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, Dr. Heitor Awi Machado De Attayde. Conhece-se do Habeas Corpus. Emerge dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática dos crimes previstos art. 16, § 1º, inc. IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 309 da Lei nº 9.503/1997. Consta na denúncia que, no dia 16/06/2024, por volta das 02h:40min, à Rua Projetada, Bairro Pequi, em Eunápolis, foi encontrada, no veículo marca Hyundai, modelo Elantra, placa policial NZW9A00, cor preta, conduzido pelo Paciente, uma arma de fogo, marca Taurus, tipo pistola, calibre .40, modelo PT 24/7, com numeração suprimida, com carregador e municiada com 12 (doze) cartuchos intactos do mesmo calibre. Ademais, o denunciado não estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme auto de exibição e apreensão, sendo denunciado pelos delitos ora mencionados. Insta pontuar que o paciente Saulo Brito Rocha, em cumprimento de mandado de prisão oriundo de outra comarca (mandado nº 2000053-49.2021.8.05.0113.01.0001-00), também foi preso em flagrante em 16/06/2024 pela prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, da Lei 10.826/03 e no art. 309 da Lei 9.503/97, tendo a juíza plantonista analisado a legalidade da prisão em flagrante e a convertido em prisão preventiva na mesma data. 1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. O Impetrante alega violação ao princípio da homogeneidade, arguindo que, na hipótese de condenação, o Paciente não seria apenado com a prisão. Todavia, não existem meios de aferir a possível suposta sanção a ser aplicada. O argumento do Impetrante trata-se de situação hipotética somente averiguável durante a regular instrução processual. Confira-se ementa de acórdão com este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V – Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. Agravo regimental desprovido.” ( AgRg no RHC 142.216/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021, grifei). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade.” (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido. 2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. É cediço que a prestação jurisdicional deve ser célere, não comportando demora injustificada, sob pena de afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Sobre o exame do excesso de prazo, vale destacar que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” ( AgRg nos EDcl no RHC 137.481/PE , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). Defende a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, aduzindo que o Paciente está preso há mais de 1 ano sem ter iniciado a instrução. A demora na marcha processual será avaliada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Examinado os informes do juízo, observa-se que a denúncia foi oferecida em 16/09/2024; através de advogada constituída, o réu apresentou resposta à acusação em 25/09/2024; no dia seguinte, a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação e a juntada de procuração; em 26/11/2024, foi mantida a prisão; a citação pessoal do réu ocorreu em 27/11/2024 e, em 18/12/2024, o advogado renunciou ao mandato; foi determinada a intimação do paciente para constituir novo patrono; em 11/03/2025, a prisão foi reavaliada e foi determinada a devolução do mandado de intimação; por meio de novo advogado, a réu requereu o exame da resposta à acusação e formulou outros pedidos; foi designada audiência de instrução para 08/07/2025; em 22/05/2025, foi reexaminada a custódia cautelar; em 14/07/2025, a audiência de instrução foi redesignada para 16/09/2025. No contexto delineado, sopesadas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, deflui-se que o andamento processual não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o feito aguarda a realização de audiência já designada para 16/09/2025. Nota-se, ainda, que o juízo tem sido diligente, reavaliando periodicamente a custódia cautelar e que certo atraso na demanda ocorreu em razão da necessidade de intimar o réu para constituir novo advogado após a renúncia do anterior. Embora o writ não tenha se insurgido especificamente contra os fundamentos do decreto prisional, vale mencionar que houve reapreciação da prisão preventiva do paciente, em 22/05/2025, mantendo-a por decisão devidamente fundamentada, sobretudo diante da acentuada periculosidade evidenciada nos autos. (id 86317660) Ressaltou-se, na mencionada decisão (id 86317660), que o paciente se encontrava foragido à época da prisão, tendo sido capturado em via pública, portando arma de fogo com numeração suprimida. Ademais, consta que ele responde a outras seis ações penais neste Estado, por crimes graves como homicídio, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e outros, inclusive havendo contra ele condenação definitiva por uma dessas ações, já transitada em julgado. Registre-se que eventuais condições favoráveis do paciente não autorizam sua soltura. Por tais considerações, não se verifica a ilegalidade da custódia. 3. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço em parte e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039338-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAULO BRITO ROCHA e outros
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s):
VOTO