PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE DO PREFEITO DE SALVADOR. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE MAIS DE DOIS ANOS SEM DELIBERAÇÃO SOBRE O PLEITO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DO SERVIDOR E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS PEDIDOS. MEDIDA QUE SE IMPÕEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A Lei Orgânica do Município de Salvador estabelece que compete ao Prefeito o ato de aposentadoria de servidores (art. 52, XXI). Ainda que se alegue que a responsabilidade é de outro órgão integrante da Administração Municipal, por delegação, por exemplo, a Lei Orgânica do Município não deixa dúvidas sobre a plena competência do Prefeito para a prática do ato, hipótese que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Considerando que a Autoridade indicada como coatora é legitimada a compor o polo passivo da Demanda, rejeita-se também o argumento de incompetência da Seção Cível de Direito Público, que por disposição expressa do art. 92, I, ‘h’, 6, do RITJBA, é competente para julgar mandados de segurança impetrados contra o Prefeito da Capital. 3. Baseia-se a Municipalidade no art. 236, parágrafo único, da Lei Municipal 01/1991 (Estatuto do Servidor), para estabelecer critérios para análise do pedido de aposentadoria e de afastamento do servidor, sendo que este último somente tem lugar se transcorridos mais de 90 dias sem a expedição de Parecer pela Procuradoria Geral do Município ou mais de 60 dias sem a decisão da Administração, após instrução do processo. 4. Referida norma, porém, não detalha as demais fases do processo administrativo, o que equivale a dizer que se o processo não for encaminhado à Procuradoria Geral do Munício, o servidor jamais será afastado ou aposentado, tendo ainda que continuar laborando de forma compulsória. 5. A demora exagerada do Município para deliberar sobre o pedido de aposentadoria caracteriza-se como ato desarrazoado e desproporcional, à medida que retira do servidor o direito de ter o seu processo administrativo analisado em tempo aceitável, além de obrigá-lo a continuar trabalhando de forma indefinida, muito embora reúna condições para ser aposentado. 6. A inércia do Município, por outro lado, traz a certeza de que o fato de não afastar o servidor, enquanto o processo de aposentadoria é analisado, é apenas mais um motivo para que tais processos administrativos não sejam examinados, criando um verdadeiro círculo vicioso, pois o processo não sofre alterações, não se desenvolve, não avança, simplesmente porque não é do interesse da Administração. 7. A conclusão que melhor se amolda ao caso em apreço é a de que embora exista uma lei municipal criando regras para o afastamento do servidor, enquanto aguarda a análise do pedido de aposentadoria, a concessão do afastamento remunerado, nesta hipótese, é medida que se mostra impositiva, pois somente assim a Administração terá a motivação adequada para analisar o pleito em tempo razoável e proporcional. 8. Acolhe-se os pedidos formulados na Exordial, para o fim de determinar à Administração a conclusão do processo relativo ao pedido de aposentadoria, no prazo de 30 dias, reafirmando-se os termos da liminar concedida nos autos. 9. Deve ser também acolhido o pedido de afastamento da servidora de suas atividades, até que o processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria seja finalizado.. 10. Segurança concedida. 11. Agravo Interno declarado prejudicado, face à resolução do mérito da Ação Principal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA e em declarar prejudicado o Agravo Interno, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014992-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Marlene Oliveira Pereira, contra ato atribuído ao Prefeito de Salvador. Narra a Impetrante que é servidora municipal, titular do cargo de técnico administrativo, admitida em 13/08/1982, estando implementados, por conseguinte, os requisitos para aposentadoria voluntária, o que foi postulado em 24/10/2019, sendo então gerado em 24/10/2019 o processo administrativo n.º 7015. Esclarece, porém, que apesar de passado longo período desde a instauração do processo administrativo, a sua aposentadoria ainda não ocorreu, fato que a motivou a requerer a abertura de novo procedimento, no qual pleiteia o seu afastamento das atividades funcionais, enquanto é concluído o pedido de aposentadoria, sendo a ele atribuído o n.º 58522/2021. Salienta, entretanto, que nenhuma resposta foi até então feita pelo Impetrado, encontrando-se ainda em plena atividade funcional, embora reunidos todos os requisitos para aposentação. Pontua que, não bastasse toda a situação referida, a Impetrante possui comorbidade para a COVID-19, é pessoa de avançada idade e portadora de doença crônica, estando obrigada por sua chefia a exercer suas atividades de forma presencial, o que lhe imprime riscos desarrazoados de comprometimento de sua vida e saúde. Acrescenta que, por inexistir no âmbito do Município de Salvador lei específica que trate do processo administrativo, serve-se da Lei n.º 9.784/1999, que regula a matéria em nível federal, para o fim de informar que o processo administrativo deveria ter sido concluído pela Administração no prazo de até 30 dias. Considerando que ocorreu no presente caso demora exacerbada da Administração Municipal para examinar o seu pedido de aposentadoria, assim como o pleito de afastamento das atividades, sentiu-se motivada a requerer liminarmente a sua dispensa das atividades, enquanto é analisado o seu pedido de aposentadoria. Pediu, por outro lado, que seja determinada ao Impetrado a conclusão do processo administrativo 7015/2019, relativo à aposentadoria, ou do processo n.º 58522/2021, relacionado ao pedido de afastamento das atividades, no prazo de 5 (dias) ou outro que este Juízo entenda mais adequado, sob pena de multa diária. A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal. A Acionante pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão deferi o pedido de gratuidade e determinei que a Autoridade Impetrada concluísse o processo administrativo n.º 7015/2019 no prazo de 30 (trinta) dias (ID 15789808). Peticionou a Parte Autora no evento de ID 18006686, para requerer a execução da multa cominada, informando que a medida liminar foi descumprida. O Município de Salvador apresentou então a Petição de ID 18579889, suscitando o que intitulou de "questão de ordem", para comunicar que a Autoridade Coatora foi indicada erroneamente, ao fundamento de que a função de deliberar sobre pedido de aposentadoria voluntária foi delegada à SEMGE, por conduto do Decreto Municipal n.º 11.944/1998. Entende, assim, não ser aplicável à espécie a teoria da encampação, hipótese que enseja a ilegitimidade do alcaide e, por conseguinte, a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para o processamento do mandamus. Sobre a alegação de descumprimento da liminar, informa que o pleito deve ser indeferido, pois a ordem foi direcionada a Autoridade sem competência para o seu cumprimento. Inexistiu, portanto, segundo o seu entendimento, a desobediência. Sentiu-se motivado, assim, a requerer a extinção do Feito, sem resolução de mérito. Encaminhado ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 18945054, com opinativo no sentido de que não está caracterizada nestes autos hipótese que enseje a intervenção ministerial. Contra a decisão monocrática proferida nestes autos, foi apresentado o Agravo Interno n.º 8014992-77.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, no qual foi suscitada inicialmente preliminar de ilegitimidade da Autoridade apontada como coatora e incompetência do Juízo. Sustentou também que há vedação legal para concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte o objeto da Demanda. Pugnou, subsidiariamente, pela ampliação do prazo concedida na liminar, de 30 para 90 dias. O Agravo foi interposto tempestivamente. Contrarrazões ao Agravo Interno foram apresentadas sob ID 18609173. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014992-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança no qual servidora pública municipal pretende obter uma segurança que determine a concessão de licença pré-aposentadoria (processo n.º 58522/2021) ou a análise e conclusão do seu pedido de aposentadoria no prazo de 30 dias (processo n.º 7015/2019). O Município não interveio no Feito, tendo apenas arguido preliminares de ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora e incompetência do Juízo. Informou também que não ocorreu descumprimento de liminar nestes autos, pois a ordem foi direcionada a parte que não detém competência para o cumprimento da obrigação. Dito isto, antes de passar à análise do mérito do presente caso, cumpre-me apreciar as questões prefaciais suscitadas no bojo da defesa. Preliminar – ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador. Incompetência do Juízo. Pontua a Autoridade Impetrada que o requerimento administrativo de aposentadoria foi apresentado à Secretaria Municipal de Saúde, à qual a servidora encontra-se vinculada, de modo que o responsável pela análise dos requerimentos é o Secretário daquela Pasta. Olvida-se o Impetrado, porém, da previsão do art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador, cujo teor cito a seguir: Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, competindo-lhe: (omissis) XXI - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais; (grifei) Ainda que se alegue que a responsabilidade é de outro órgão integrante da Administração Municipal, a exemplo de delegação, a Lei Orgânica do Município não deixa dúvidas sobre a plena competência do Prefeito para a prática do ato, hipótese que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito, por este motivo, a preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que a Autoridade indicada como coatora é legitimada a compor o polo passivo da Demanda, rejeito também o argumento de incompetência deste órgão fracionário, que por disposição expressa do art. 92, I, ‘h’, 6, do RITJBA, é competente para julgar mandados de segurança impetrados contra o Prefeito da Capital. Do mérito. Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontuam ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Analisando o caso em apreço, é notável que a parte Autora formulou pedido de aposentadoria desde 24/10/2019, mas o pleito administrativo não foi concluído até os dias atuais. Sentiu-se então motivada a requerer o afastamento de suas atividades, enquanto o pedido de aposentadoria voluntária era analisado, também sem êxito. É facilmente perceptível que se passaram aproximadamente dois anos e o pedido de aposentadoria voluntária não foi apreciado pelo Município de Salvador, sendo notável que a falta de deliberação sobre o requerimento vem obrigando a parte Autora a permanecer laborando, muito embora informe que cumpre todos os requisitos necessários à aposentação. Importante ressaltar que a Autora foi admitida pela Prefeitura Municipal de Salvador em 13/08/1982 (ID 15756055, fl. 9), há mais de 39 (trinta e nove anos), mas ainda assim a Administração Municipal vem tardando mais de dois anos em analisar o seu pedido de aposentadoria, sem apresentar, todavia, nenhuma justificativa plausível para tanto, valendo aqui salientar que se trata de pleito anterior ao estado pandêmico provocado pelo SARS-CoV-2. Analisando o presente caso, em um primeiro momento, considerei que não estava demonstrada a base legal para o afastamento do servidor de suas atividades, enquanto não fosse analisado o pedido de aposentadoria. Consultando a base normativa do Município de Salvador, porém, verifico que o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n.º 01/1991), continha e ainda contém regra com tal previsão, o fazendo da seguinte forma: Art. 236. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Parágrafo Único - Na hipótese de aposentadoria com base no inciso III, alíneas "a" e "b" do art. 234 desta Lei, o servidor interessado, juntando certidões de tempo de serviço e de contribuição, expedidas pelo órgão competente, será afastado do serviço, mediante requerimento, sem prejuízo da renumeração, até a publicação do respectivo ato aposentador, desde que observadas uma das seguintes condições: I - quando submetido o processo instruído para análise da Procuradoria Geral do Município de Salvador, o competente parecer jurídico não for emitido no prazo de 90 (noventa) dias, hipótese em que ficará o servidor sujeito ao ressarcimento ao erário se o direito à aposentadoria não for reconhecido; II - quando, depois de emitido o parecer de que trata o inciso I, o ato aposentador não for expedido em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2017) A redação anterior do parágrafo único do art. 236, do referido ato normativo, não continha ressalvas para que o servidor pudesse ser afastado das atividades enquanto o seu pedido de aposentadoria era analisado. O texto normativo atual, por outro lado, de constitucionalidade bastante questionável, à medida que viola os princípios mais basilares da Administração Pública, contém duas ressalvas que deixam o Município literalmente “com a faca e o queijo na mão”, pois, caso o processo administrativo não seja encaminhado à Procuradoria Geral do Município, o servidor nunca será aposentado ou afastado de suas atividades. Devemos ainda ir além no caso concreto, pois a Autora está aguardando por dois anos a definição do seu processo de aposentadoria, ao passo que o Município sequer contestou os pedidos, tampouco demonstrou estar envidando esforços para concluir o processo administrativo, muito embora tenha sido deferida uma liminar nestes autos, ordenando a sua conclusão em 30 (trinta) dias. É flagrante a desobediência à ordem judicial, como bem apontado pela Impetrante em sua Petição de ID 18006686. Temos, pois, uma servidora que aparentemente cumpre todos os requisitos necessários para a aposentação e que somente não foi afastada de suas atividades em razão da própria inércia do Ente Municipal, o que inclusive pode ser deduzido em razão da ausência de comprovação, pelo Município, da prática de atos visando o desenvolvimento e resolução dos processos administrativos instaurados pela Impetrante. Não temos no presente caso informações sobre o estado atual dos processos administrativos, até porque o Município, sem demonstrar qualquer senso colaborativo com o Juízo no presente caso, limitou-se a alegar que não é parte legítima para figurar na relação processual, deixando inclusive de alegar outras matérias defensivas nestes autos. Não podemos olvidar, todavia, que a demora exagerada do Município para deliberar sobre o pedido de aposentadoria caracteriza-se como ato desarrazoado e desproporcional, à medida que retira do servidor o direito de ter o seu processo administrativo analisado em tempo aceitável, além de obrigá-lo a continuar trabalhando de forma indefinida, muito embora reúna condições para ser aposentado. A Administração Pública, ao expedir ato administrativo, deve observar o princípio da motivação, em conformidade com o art. 2º da Lei 9.784/1999 (de aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, conforme AgRg no RMS 2597960), in verbis: Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifei) Sob este aspecto, saliente-se que a legitimidade do ato depende de substrato fático e jurídico que o justifique. O doutrinador Matheus Carvalho bem definiu o princípio da motivação, ao preceituar que é o dever imposto ao ente estatal de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade.5 Disciplinando a questão, prevê ainda a Lei 9.784/1999 o seguinte: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (grifei) No caso em apreço, todavia, não foi apresentada pela Administração nenhuma justificativa para a demora de mais de dois anos para o exame de um pedido de aposentadoria, seja em âmbito administrativo ou como meio defensivo neste mandado de segurança, o que revela a total inércia e o desrespeito às normas que pregam a necessidade que os atos administrativos sejam céleres. Ressalto ainda que a mesma Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no Administração Pública Federal e que pode ser utilizada de forma subsidiária pelos demais Entes Públicos, estabelece em seus arts. 48 e 49 o dever que a Administração tem de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, o fazendo da seguinte forma: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Como dito anteriormente, a regra criada pelo Município de Salvador no art. 236, parágrafo único, da Lei n.º 01/1991, embora estabeleça o prazo de 90 dias para emissão de Parecer pela Procuradoria Geral do Município e mais 60 dias para decisão, após a devida instrução, não estabelece prazos para que o processo se desenvolva, fazendo com sejam criadas situações aberrantes como a ora em apreço, na qual o servidor faz o requerimento de aposentadoria e, mesmo passados mais de dois anos, não obtém qualquer resposta por parte da Administração. Pior, a Lei lhe assegura o direito de ser afastado do serviço, mas o condiciona à expedição de Parecer pela Procuradoria Geral do Município, que simplesmente nunca será elaborado caso o processo não seja a ela encaminhado. Todavia inexiste no ato normativo penalidades para a hipótese de morosidade por parte da Administração. Simplesmente estamos diante de uma lei que somente ocasiona insegurança jurídica para o servidor municipal, que se vê obrigado a continuar trabalhando e a esperar um ato decisório da Administração, por longo período, como no caso em apreço, no qual a aposentadoria foi requerida há mais de dois anos e aparentemente o processo sequer foi instruído. O entendimento manifesto pelo Superior Tribunal de Justiça não é diferente, como pode ser observado nos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. II. Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III. De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) A inércia do Município, por outro lado, traz a este Juízo a certeza de que o fato de não afastar o servidor, enquanto o processo de aposentadoria é analisado, é apenas mais um motivo para que tais processos administrativos não sejam examinados, criando um verdadeiro círculo vicioso, pois o processo não sofre alterações, não se desenvolve, não avança, simplesmente porque não é do interesse da Administração. Reapreciando a questão a partir deste ponto de vista, convenço-me de que embora exista uma lei municipal criando regras para o afastamento do servidor, enquanto aguarda a análise do pedido de aposentadoria, a concessão do afastamento remunerado, nesta hipótese, é medida que se mostra impositiva, pois somente assim a Administração terá a motivação adequada para analisar o pleito em tempo razoável e proporcional. Diante de tais fundamentos, encontro-me convicto da necessidade de determinar o afastamento da servidora, conforme requerido no processo administrativo n.º 58522/2021, até que seja resolvido o Pedido de Aposentadoria n.º 7015/2019. Com relação ao descumprimento da medida liminar concedida nestes autos, a sua ocorrência deve ser confirmada, assim como deverá ser contabilizada e exigida a multa diária. Do Agravo Interno n.º 8014992-77.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv. Ante o desfecho encontrado para o presente Mandado de Segurança, resta prejudicada a análise do referido Recurso. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reafirmar a liminar concedida nestes autos e determinar que o Processo Administrativo relativo ao pedido de aposentadoria seja concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Determino ainda que, enquanto não for resolvido o processo relativo ao pedido de aposentadoria, deverá a servidora ser afastada de suas atividades, em igual prazo, sem prejuízo da sua remuneração. Fica mantida a multa anteriormente estabelecida, de R$ 1.000,00 (mil reais), que será exigível após vencimento dos prazos aqui fixados, caso perdure o estado de desobediência á ordem judicial. Com relação ao descumprimento da liminar concedida nestes autos, confirmo tal ocorrência nos autos, devendo o montante apurado a título de multa ser exigido no momento oportuno pela Impetrante. Ante a resolução de mérito do processo principal, resta prejudicada a análise do Agravo Interno. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ______________________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22. 5 CARVALHO. Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, p. 86.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014992-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLENE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
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