PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DO STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Município de Andaraí contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e restabeleceu a eficácia de decisão que determinou a observância do limite de 30 (trinta) salários-mínimos para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), afastando a aplicação da Lei Municipal nº 305/2025. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a lei municipal vigente à época da expedição da requisição deveria ser aplicada ao caso, por força do princípio do tempus regit actum. Subsidiariamente, alega omissão quanto ao marco temporal do salário-mínimo utilizado para aferição do teto constitucional previsto no art. 87, II, do ADCT. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da Lei Municipal nº 305/2025 para definição do regime de pagamento do crédito judicial; e (ii) saber se o salário-mínimo aplicável ao cálculo do teto da RPV deve corresponder ao vigente na data do trânsito em julgado do título executivo ou ao vigente na data da expedição da requisição. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da Lei Municipal nº 305/2025, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da Repercussão Geral, segundo a qual a lei disciplinadora do regime de pagamento por precatório ou RPV possui natureza material e processual, não alcançando situações jurídicas constituídas anteriormente. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11.07.2022, enquanto a lei municipal foi publicada apenas em 19.08.2025. Assim, o regime jurídico do crédito consolidou-se sob a égide da regra subsidiária prevista no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor dos Municípios sem legislação própria vigente à época. Não há afronta à autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30, I, da CF/1988, pois o acórdão não afastou a competência legislativa do ente federado, mas apenas reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa da norma municipal a situação jurídica já consolidada. Também não há omissão quanto ao critério de apuração do salário-mínimo de referência. A definição do regime jurídico aplicável ocorre na data do trânsito em julgado, enquanto a conversão do limite em valor monetário deve observar o salário-mínimo vigente na data da expedição da requisição, em razão da natureza dinâmica do parâmetro financeiro previsto no art. 87 do ADCT. A pretensão deduzida nos embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e busca a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040563-11.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE ANDARAI e como embargada SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros (4). Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8040563-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):HENRIQUE TANAJURA SILVA, LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ (ID 98735282) em face do acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98367749), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto e julgou prejudicado o agravo interno manejado pelos credores, restabelecendo a plena eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 86405794). Em suas razões recursais, o Município Embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão colegiado (ID 98735282). Alega, em síntese, que o julgamento incorreu em vício ao afastar a incidência da Lei Municipal n.º 305, de 19 de agosto de 2025 (ID 88832401), sob o fundamento de que a norma de regência do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser aquela vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 11 de julho de 2022 (ID 223711537). Defende o ente público que a fixação da modalidade de pagamento (se por precatório ou por RPV) ostenta natureza híbrida, de caráter processual e material, devendo ser regida pelo princípio do tempus regit actum. Sob essa ótica, afirma que a lei local superveniente, publicada antes da expedição das ordens de pagamento, deveria ser aplicada de imediato por se tratar de norma vigente ao tempo da prática do ato executivo de requisição. Subsidiariamente, o recorrente aponta suposta omissão quanto ao marco temporal para a apuração do valor do salário-mínimo a ser utilizado como base de cálculo do limite constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Argumenta que, se este Colegiado elegeu a data do trânsito em julgado (julho de 2022) para definir o regime jurídico aplicável, deve-se utilizar, por critério de simetria e coerência, o valor nominal do salário-mínimo vigente naquele mesmo ano de 2022, e não o correspondente ao ano da expedição da requisição. Por fim, prequestiona os artigos 5º, inciso XXXVI, 18, 30, inciso I, da Constituição Federal, os artigos 14 e 926 do Código de Processo Civil, bem como o Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo o provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão (ID 98735282). Intimados para se manifestarem sobre os embargos de declaração, os Embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contraminuta, conforme certidão lavrada nos autos (ID 101389551). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8040563-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):HENRIQUE TANAJURA SILVA, LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o recurso é tempestivo, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade razão pela qual conheço-o. O Município insurge-se contra o afastamento da Lei Municipal n.º 305, de 19 de agosto de 2025 (ID 88832401), sob a tese de que o ato de requisição de pagamento é ato processual pendente e que atrai a incidência da lei vigente no momento de sua realização. Todavia, a questão foi expressamente analisada no voto condutor do acórdão (ID 95366053), o qual assentou, de maneira fundamentada, a inaplicabilidade da referida lei municipal com amparo em tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a definição do regime de pagamento das obrigações da Fazenda Pública (se por meio de RPV ou de precatório) possui inegável reflexo material e patrimonial na esfera do credor, não se tratando de norma puramente procedimental. A jurisprudência constitucional consolidou o entendimento de que a lei que institui ou altera o teto das requisições de pequeno valor não pode retroagir para alcançar execuções decorrentes de títulos judiciais transitados em julgado em data anterior à sua vigência, sob pena de violação do direito adquirido e da coisa julgada, garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Essa orientação foi firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 792), cuja tese restou assim fixada: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” No caso subjacente, resta incontroverso que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo que originou o crédito ocorreu em 11 de julho de 2022 (ID 223711537), enquanto a Lei Municipal n.º 305/2025 foi publicada apenas em 19 de agosto de 2025 (ID 88832401). Desse modo, o regime jurídico de pagamento do débito consolidou-se em julho de 2022, momento em que o Município de Andaraí não possuía legislação própria válida estipulando teto para as suas obrigações de pequeno valor. Diante da omissão legislativa local contemporânea ao trânsito em julgado, a lacuna normativa foi preenchida pela regra geral e subsidiária disposta no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o teto provisório de 30 (trinta) salários-mínimos para as fazendas públicas municipais. Ademais, afasta-se a alegada violação à autonomia municipal (artigos 18 e 30, inciso I, da Constituição Federal). O acórdão embargado em momento algum negou a competência do Município para legislar sobre suas obrigações de pequeno valor. O que se reconheceu foi a impossibilidade de aplicação retroativa dessa lei para atingir situações jurídicas pretéritas e já consolidadas sob a égide da regra constitucional transitória. Desse modo, o que pretende o Embargante é a rediscussão de matéria já julgada para fazer prevalecer a sua tese jurídica em detrimento da tese fixada sob o regime de repercussão geral, objetivo incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O embargante também sustenta haver omissão no julgado quanto ao ano de referência do salário-mínimo aplicável para o cálculo do teto de 30 (trinta) salários-mínimos. Defende que, sendo aplicável o regime jurídico da data do trânsito em julgado (julho de 2022), o salário-mínimo a ser considerado deve ser o daquele período. Novamente, carece de fundamento a insurgência. A tese de que o salário-mínimo de referência deve ser o da época do trânsito em julgado confunde a fixação do regime de pagamento com a quantificação financeira da requisição de pequeno valor. O trânsito em julgado do título executivo define o enquadramento abstrato do crédito no sistema de pagamento (se RPV ou precatório, conforme o limite de salários-mínimos aplicável). Contudo, o cálculo do limite em dinheiro e o preenchimento dos requisitos de enquadramento devem considerar a expressão econômica do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório, sob pena de severa defasagem inflacionária e desrespeito à realidade econômica do momento do adimplemento da obrigação. Esse entendimento é extraído da redação do próprio artigo 87 do ADCT, que considera de pequeno valor os débitos ou obrigações "que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos", atualizados na data da respectiva requisição. Trata-se de critério de conversão financeira de caráter dinâmico. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a aferição do enquadramento do valor executado ao teto da RPV deve tomar por base o valor do salário-mínimo nacional vigente na data em que expedida a requisição de pagamento judicial. Nesse sentido, a pretensão de ver aplicado o salário-mínimo do ano de 2022 para limitar o pagamento a ser realizado em 2026 encontra óbice no princípio da justa indenização e da proteção da coisa julgada, importando em perda de poder aquisitivo do credor de verba de natureza alimentar. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No presente caso, a parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito, com objetivo modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1o, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4o, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1o, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). No que pertine ao prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo Embargante, cumpre destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou expressamente a figura do prequestionamento ficto: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração não obsta o acesso às instâncias superiores, reputando-se prequestionada toda a matéria aventada pelo recorrente. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 98367749). Sala de sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8040563-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADOS: SIMONE SANTANA PASSOS DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):HENRIQUE TANAJURA SILVA, LEONARDO NUNES DE SANTANA FERREIRA
VOTO
Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ (ID 98735282) em face do acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98367749), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto e julgou prejudicado o agravo interno manejado pelos credores, restabelecendo a plena eficácia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 86405794).