PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029901-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRLEY MOREIRA CARVALHO
Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO SEM CONSENTIMENTO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS SUPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da alienação indevida e gravame de alienação fiduciária em veículo de propriedade do autor sem seu consentimento. Inconformado, o autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando privação do uso do bem e perda do tempo útil. O Apelado, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente diante da falha na prestação do serviço, consubstanciada na alienação indevida do veículo e no gravame de alienação fiduciária sem consentimento do proprietário, considerando os alegados danos suplementares de privação de uso e perda do tempo útil.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos dirigidos à reforma da sentença, especificamente quanto à quantificação da indenização por danos morais.

4. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. No caso concreto, restou incontroversa a alienação indevida de veículo e o registro de gravame de alienação fiduciária sem o consentimento do proprietário, caracterizando falha na prestação de serviço nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. A indenização por dano moral foi fixada em valor proporcional e razoável pela sentença de primeiro grau, considerando o abalo e os transtornos inerentes à conduta ilícita. Não há nos autos prova de prejuízo econômico direto ou de desdobramentos extraordinários, como interrupção comprovada de atividades ou perda de faturamento, que extrapolem o dano moral já compensado e justifiquem a majoração do quantum indenizatório com base em alegados danos suplementares de privação de uso do veículo ou perda do tempo útil.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A apelação que apresenta fundamentos fáticos e jurídicos dirigidos à modificação da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo possível o reconhecimento de sua inadmissibilidade por ausência de impugnação específica. 2. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de comprovação de danos suplementares que extrapolem o abalo inerente à conduta ilícita, como a privação do uso do bem ou a perda do tempo útil, impede a majoração do valor da indenização por danos morais já fixada em patamar razoável”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 85, §§ 8º e 11; CDC, art. 14, §3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8029901-73.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante Girley Moreira Carvalho e Apelado Banco Itaú S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029901-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRLEY MOREIRA CARVALHO
Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Girley Moreira Carvalho, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco Itaú S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 99001263, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para I) determinar ao réu que efetue a baixa do gravame de alienação fiduciária que pende sob o bem declinado na exordial; bem como para II) condenar o requerido ao pagamento de indenização na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A correção monetária será com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN).

Condeno a ré, ainda, em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 P.R.I.”.

O Apelante, em razões recursais (id 99001266), narra que ajuizou a demanda após ser surpreendido com a alienação de seu veículo PEUGEOT/2008 ALLURE AT, placa PKR4D96, bem como com a imposição de gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro. Acrescenta que a operação foi intermediada e concretizada pela instituição financeira, sem qualquer consentimento ou autorização sua.

Sustenta que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a baixa do gravame e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Entende, contudo, que o valor da indenização arbitrada na origem se revela insuficiente diante da gravidade dos fatos e da extensão do prejuízo suportado.

Assere que a restrição prolongada ao uso do automóvel ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto comprometeu sua rotina, seu labor e seu lazer. Alega, ainda, que foi compelido a despender tempo e recursos para solucionar problema ao qual não deu causa, afirmando ser hipótese de incidência da teoria da perda do tempo útil como circunstância apta a agravar o dano moral.

Defende que a jurisprudência reconhece que a perda do tempo útil do consumidor gera dever de indenizar, por configurar situação intolerável decorrente de desídia do fornecedor.

Ressalta que a indenização deve observar não apenas a função compensatória, mas também o caráter punitivo e pedagógico, a fim de desestimular a repetição da conduta lesiva.

Salienta que, considerado o porte econômico da instituição financeira, o montante fixado não atende a essa finalidade. Invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão do quantum é admitida quando o valor arbitrado se mostra ínfimo ou desproporcional às peculiaridades do caso concreto, aduzindo que, diante da fraude na alienação do veículo e da privação do uso do bem por meses, a quantia fixada é desproporcional.

Com base nesses fundamentos, pugna pela majoração da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor que o Tribunal entenda adequado, por reputá-lo mais condizente com a gravidade da falha e com a reparação integral do dano.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 99001420), pugnando pelo não conhecimento do recurso ao argumento de ofensa do princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, sustenta que não restou comprovado qualquer “desvio produtivo” ou efetivo prejuízo decorrente do tempo supostamente despendido pelo Apelante, inexistindo prova de dano que justifique majoração da indenização.

Alude que o valor fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o alegado abalo, e que o pedido de elevação configuraria enriquecimento sem causa, razão pela qual requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em seus exatos termos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029901-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIRLEY MOREIRA CARVALHO
Advogado(s): GERALDO ARAGAO GUERRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO


VOTO


Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Assim sendo, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No caso dos autos, o Apelante ingressou com ação indenizatória sob o argumento de que o veículo de sua propriedade foi alienado e gravado com alienação fiduciária pelo Banco Apelado, sem seu consentimento ou autorização.

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e condenou o Banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de determinar a baixa do gravame.

Diante desse quadro, a controvérsia recursal reside em analisar se a indenização a título de dano moral foi arbitrada em valor suficiente para compensar os transtornos vividos pelo Apelante ou se merece majoração, conforme pretendido.

No que concerne ao quantum indenizatório, a análise do acervo probatório evidencia que a sentença de primeiro grau já reconheceu a ocorrência de dano moral, em razão da indevida instituição de gravame de alienação fiduciária sem o consentimento do proprietário. Tal conduta caracteriza desídia da instituição financeira e consubstancia defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a pretensão recursal de majoração do valor indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se fundamenta em alegados prejuízos suplementares, como a privação do uso do veículo por um período prolongado e a "perda do tempo útil" despendido para a solução do problema.

Ocorre que o Apelante não trouxe aos autos provas concretas de que tais desdobramentos causaram danos que extrapolassem o abalo moral inerente à própria conduta ilícita do Banco, já compensado pela indenização arbitrada.

Não há nos autos elementos que demonstrem de forma efetiva privação do uso do veículo ou ela tenha gerado uma interrupção comprovada de atividades essenciais, perda de faturamento ou outras consequências econômicas ou pessoais extraordinárias que demandem uma compensação adicional em patamar tão elevado.

A simples alegação de "perda do tempo útil", desacompanhada de comprovação de que o tempo despendido ultrapassou a normalidade atinente à vida contemporânea, não é suficiente para justificar a majoração pleiteada, como bem apontado nas contrarrazões do Apelado.

Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem se mostra adequado às circunstâncias do caso.

A quantia observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atende à função compensatória da indenização pelo abalo sofrido com a alienação indevida e cumpre finalidade pedagógica suficiente para desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido do Apelante.

A simples irresignação com o montante arbitrado, desacompanhada de elementos que demonstrem desproporção manifesta ou a ocorrência de danos suplementares comprovados, não autoriza a intervenção deste Tribunal para a majoração.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Apesar do não provimento do recurso, considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor da parte autora, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator