PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CONCEITO DE PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTE DO STF NA ADI 7222. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 7222, fixou entendimento de que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. II. O conceito de remuneração global inclui, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias gerais e permanentes, também as vantagens variáveis, individuais ou transitórias, restando excluídas somente as parcelas de caráter indenizatório. III. Para os servidores públicos de Estados, Distrito Federal e Municípios, a implementação do piso salarial nacional está condicionada aos repasses dos recursos federais, conforme art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal. IV. Inexiste direito líquido e certo quando as impetrantes já percebem remuneração global superior ao piso remuneratório estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 para o cargo de Técnico em Enfermagem. V. Nega-se provimento ao apelo. Sentença que denegou a segurança mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000279-42.2024.8.05.0146, em que são partes, como Apelante NILDECI DOS SANTOS AMORIM E OUTROS e, como Apelada, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDECI DOS SANTOS AMORIM e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA, SABRINA SILVA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por NILDECI DOS SANTOS AMORIM E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “...ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR E, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. EXTINGO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, CONDENANDO A IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PROVISORIAMENTE EM ID 426732109 E QUE DEFIRO EM DEFINITIVO. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STF e 512 do STJ.” Irresignadas, as impetrantes interpuseram recurso de Apelação (id. 73436145), arguindo, em síntese, que a sentença vergastada confundiu os conceitos de piso e teto salarial, tratando o piso como um valor máximo a ser pago à categoria, tendo, ainda, incorrido em equívoco ao considerar como piso salarial dos Técnicos em Enfermagem o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), quando, em verdade, corresponde a R$ 3.022,73 (três mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos), para 40 (quarenta) horas semanais, situação funcional das recorrentes. Sustentam que, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, o termo “piso” deve ser interpretado como vencimento básico inicial, e não como remuneração global, excluindo verbas pecuniárias variáveis, pessoais e transitórias. Pugnam, assim, pela reforma da sentença, para a concessão da segurança vindicada, a fim de determinar ao ente municipal o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, de acordo com o estabelecido no art. 198, § 13, da CRFB, e na Lei Municipal nº 2.605/2016, com a atualização da tabela do Plano Municipal de Cargos, Carreiras e Remuneração, a fim de adequar o vencimento básico inicial ao padrão de R$ 3.022,73, assegurando os respectivos reflexos nas demais classes e padrões. Contrarrazões ofertadas pela municipalidade, pelo desprovimento recursal (id. 73436157). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.. Salvador/Ba, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDECI DOS SANTOS AMORIM e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA, SABRINA SILVA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de id. 73436130, que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada, reconhecendo que as servidoras impetrantes já percebem remuneração correspondente ao piso da Enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434/2022. Dos autos, exsurge que as impetrantes, servidoras públicas municipais, exercem os cargos de Técnico em Enfermagem e que, apesar da entrada em vigor da Lei Federal 14.434/2022, sancionada em agosto de 2022, o Município de Juazeiro, ainda no ano de 2024, não teria procedido à implantação do Piso Nacional da Enfermagem no vencimento inicial da carreira, com as respectivas repercussões sobre os demais níveis e classes previstos no Plano Municipal de Cargos, Carreiras e Remuneração. De saída, cumpre registrar que o acolhimento de tal pretensão das impetrantes causaria efeitos catastróficos ao orçamento do Município de Juazeiro. Uma vez equiparado o padrão inicial da carreira, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ao Piso Nacional da Enfermagem, o ente municipal deixaria de receber qualquer valor da União a título de complementação para o pagamento do referido piso remuneratório aos seus servidores, assumindo o ônus de arcar integralmente com o cumprimento das disposições da Lei Federal nº 14.434/2022. Em síntese, como bem pontuado pelo Município em sua defesa, “se o vencimento-base pago no Município de Juazeiro for igual ao piso, não sobrará nada a ser repassado pela União” (ID 73436157 – Pág. 7). Sobre a matéria, tramita na Suprema Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, em que inicialmente deferida medida cautelar para a suspensão dos efeitos da Lei 14.434/2022, diante da necessidade de avaliação dos seus impactos sobre a situação financeira de Estados e Municípios, a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 127/2022 e o advento da Lei nº 14.851/2023, restou assentada a competência da União para prestar assistência financeira aos entes subnacionais, visando ao cumprimento dos pisos salariais, bem como a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para o cumprimento dessa programação específica. Diante disso, em 03/07/2023, o STF proferiu a parcial revogação da cautelar, para restabelecer os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com vistas à implementação do piso salarial instituído, atendendo às seguintes diretrizes: Direito Constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. (...) 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada. (STF, ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Posteriormente, no julgamento de embargos declaratórios opostos contra a decisão que revogou a cautelar e restabeleceu os efeitos da multicitada lei, o STF pronunciou-se para corrigir erro material, acrescentando novo item à ementa do acórdão. Vejamos: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. (...) Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. (...) 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (...) (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (STF, ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) De modo expresso, assim, a Suprema Corte consignou que o piso salarial versado na Lei nº 14.434/2022 deve ser aferido em relação à remuneração global, e não ao vencimento-base. Destarte, compreende-se que a expressão ‘piso salarial’, a princípio, não foi objeto de definição por texto legislativo de normas gerais, vindo a ser construída paulatinamente pela prática das relações de trabalho brasileira e posteriormente incorporada ao texto constitucional e à legislação infraconstitucional correlata. Com efeito, salvo eventual construção legislativa em sentido distinto, tenho que a expressão “piso salarial” deve ser interpretada de modo a compreender a remuneração global da categoria profissional objeto da norma em análise. Posto isso, o conceito de remuneração global inclui, além do vencimento básico e das vantagens pecuniárias gerais e permanentes, também as vantagens variáveis, individuais ou transitórias, restando excluídas somente as parcelas de caráter indenizatório. Não prospera, portanto, a alegação das recorrentes de que o “piso salarial” se refere somente ao vencimento básico e deve desprezar as vantagens variáveis, individuais ou transitórias. Isso porque, para sustentá-la, se embasam em julgado proferido pelo STF no ano de 2008, quando há recentíssima decisão da Corte Constitucional sobre o tema, no bojo da qual exarou o seu posicionamento especificamente acerca da lei que respalda a pretensão deduzida nos autos. Firmada a questão de direito, pode-se concluir, da análise dos fólios, que nenhuma das impetrantes tem percebido remuneração global inferior ao piso remuneratório estabelecido. Nos termos da Lei Municipal nº 3.145/2023 (id. 73432903), o valor correspondente ao piso fixado para o cargo de Técnico em Enfermagem, com jornada semanal de 40h (quarenta horas), é de R$ 3.022,73 (três mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos), fato esse incontroverso nos autos. Dos contracheques acostados (ids. 73432897, 73432898, 73432899, 73432900 e 73432901), observa-se que, ainda que excluídas as parcelas de caráter indenizatório, como é o caso do auxílio-alimentação, nenhum deles registra que as impetrantes perceberam remuneração inferior ao supracitado piso. Manifestamente descabida, pois, a pretensão das impetrantes, que vai de encontro ao explícito posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Em exame à sentença guerreada, verifica-se que tão somente na sua fundamentação há um trecho em erro, pois fez constar que “o valor do teto nacional é R$ 4.750,00, equivalente a 40 horas”, equivocadamente considerando o piso estabelecido para o cargo de Enfermeiro e mencionando “teto salarial”, quando a vexata quaestio envolve o piso da categoria dos Técnicos em Enfermagem. Necessária, pois, a sinalização disto, pois o piso remuneratório para o cargo de Técnico em Enfermagem corresponde a R$ 3.022,73 (três mil, vinte e dois reais e setenta e três centavos). Nada obstante, tal alteração não tem o condão de modificar o desfecho encontrado na origem, razão por que mantenho a sentença em questão. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-42.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NILDECI DOS SANTOS AMORIM e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA, SABRINA SILVA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
VOTO