PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Os autores opuseram embargos de declaração contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelos autores, alegando contradição na análise da validade da assembleia que autorizou a utilização da taxa de decoração para despesas diversas, bem como na distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando a inexistência dos vícios alegados. 3. A ré também opôs embargos de declaração, alegando erro de premissa fática na interpretação de cláusula contratual, omissão quanto à alegação de inadimplemento dos adquirentes e obscuridade na fundamentação relativa à multa contratual e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à validade da assembleia, distribuição dos ônus sucumbenciais, inadimplemento contratual, ausência de obrigatoriedade de itens de decoração e critérios de desvalorização do imóvel; e (ii) saber se os embargos possuem caráter meramente infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões alegadas como omissas e contraditórias, conforme trechos transcritos da fundamentação, demonstrando que as matérias foram devidamente enfrentadas. 7. A contradição passível de embargos refere-se a afirmações conflitantes no mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto, pois os embargantes apenas manifestam inconformismo com o resultado da decisão. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os embargos declaratórios não têm caráter infringente e não servem para modificação do julgado, salvo em casos excepcionais de erro material ou necessidade de integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. 10. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão interna ao julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC." Código de Processo Civil, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504836-65.2016.8.05.0039, em que figuram como apelante PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros (9). Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504836-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
APELADO: EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s):MARCELO LINHARES
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARAÍSO EMPREENDIMENTOS LTDA. e EDUARDO PAZ DIZ DE ARAÚJO e outros contra o ACÓRDÃO que deu provimento parcial ao Apelo nº 0504836-65.2016.8.05.0039 interposto pelos Autores. Irresignados, os Demandantes opuseram os presentes Aclaratórios sustentando que o Acórdão embargado fora contraditório ao não levar em conta o fato de que a Assembleia que autorizou a utilização da taxa de decoração para despesas diversas deveria ser considerada nula, vez que, quando da sua realização, a Demandada possuía maioria absoluta das unidades do empreendimento. Defende ter havido contradição concernente à distribuição dos ônus sucumbenciais, salientando ter sucumbido em parte mínima, devendo a Ré arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos para que sejam sanadas as contradições apontadas. Contrarrazões ao ID 75199646, salientando a inexistência dos vícios apontados no Recurso e pleiteando a rejeição deste. Também insatisfeita, a Ré opõe Embargos de Declaração, sustentando, sinteticamente, que a Decisão Colegiada teria incorrido em erro de premissa fática ao considerar a cláusula 4.3 como sendo global aos contratos, sendo que esta possuía redação distinta em cada um dos Instrumentos acostados. Aponta que o decisum deixou de considerar o inadimplemento presente nos Demonstrativos de Pagamento. Argumenta ter havido omissão conquanto a tese da previsão contratual da ausência de obrigatoriedade dos itens de decoração, não tendo havido, assim, base material que ensejasse a constatação de propaganda enganosa. Assevera que o julgado vergastado deixou de apresentar, em específico, a propaganda que serviu de lastro para a Decisão. Defende ter havido omissão no tocante aos parâmetros basilares da alegada desvalorização do imóvel. Salienta haver obscuridade no tocante à aplicação da multa ante a inexistência de previsão contratual. Alega a ocorrência de contradição no tocante aos danos morais, asseverando a desproporcionalidade do quantum e o atraso mínimo sofrido pelos Embargados, especificamente quando em comparação com a jurisprudência apresentada no decisum. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento dos Embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 19 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504836-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
APELADO: EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As presentes oposições têm o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). In casu, observa-se que os recursos têm por fundamento a supostas omissões e contradições diversas. Entretanto, da acurada leitura da Decisão Colegiada, é cristalino que os Aclaratórios não indicaram matérias omissas ou contraditórias, mas expressaram verdadeira irresignação conquanto o entendimento exarado no Acórdão. O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise do Acórdão Vergastado, resta evidenciado que os supostos vícios jamais existiram, tendo os Embargantes, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria. Pois bem, a matéria alvo da suposta omissão sequer pode ser enquadrada como tal, sendo apenas uma tentativa paralela das partes de ter sua condição melhorada para além do tipo recursal passível de empreender tais alterações. Note-se que, em sede de Acórdão, foram citadas todas as questões postas a baila e tidas como obscuras, conforme será explicitado. No tocante à suposta omissão concernente à Cláusula 4.3 dos contratos, a qual seria distinta em cada qual dos Instrumentos analisados, é cristalino que, embora, de fato, a numeração e disposição das cláusulas possa diferir entre os documentos apresentados, o cerne originário e discutido nos autos mantém-se o mesmo, qual seja a constatação do atraso para além das previsões acordadas entre as partes. Neste sentido, é cristalino que a menção da Cláusula contratual específica tem como função tão somente o aspecto didático da Decisão, reforçando a argumentação previamente elencada. Veja-se: Ocorre que, da análise dos autos, depreende-se que, com exceção da unidade adquirida pelos recorridos WALTER PINHEIRO SANTOS e MARIA ALICE DE OLIVEIRA RODRIGUES SANTOS, a recorrente não cumpriu a obrigação de entrega do empreendimento imobiliário no prazo avençado, considerando, inclusive, a incidência da cláusula de tolerância. Deste modo, embora os instrumentos contratuais firmados tenham previsto que a unidade prometida deveria se encontrar totalmente finalizada e pronta para entrega no mês de agosto de 2015, os recorridos EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAUJO só receberam a unidade imobiliária em 16/12/15; AYRTON RAFAEL BATISTA SOARES JUNIOR e PATRICIA DANIELA PARANHOS BATISTA SOARES em 22/10/15; ROBERTO BOTELHO CORREIA e MARLENE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/10/15; HENRIQUE CEZAR LULA MACHADO e MARIA ESTER PEREIRA DA CONCEICAO MACHADO em 02/10/15. Assim, restou incontroverso que a recorrente não cumpriu a determinação contratual que estabeleceu o prazo final de entrega das obras, devendo ser responsabilizada por sua mora. […] Em verdade, a cláusula 4.3 das promessas de compra e venda indica que a parcela do preço denominada “saldo das chaves” estaria representada por uma nota promissória vencível em 28/02/15 ou na data da entrega das chaves. Analisando os autos, contudo, não se constata que os apelados estivessem inadimplentes com essa obrigação contratual, ou outra. Neste particular, os demonstrativos de pagamento juntados pela própria apelante não indicam inadimplemento por parte dos recorridos. Nesta seara, deve ser consignado que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. No tocante aos demonstrativos de pagamento, o Acórdão fora pontual ao esclarecer a não constatação de inadimplência das partes que ensejasse a mora na entrega das chaves. Observe-se que, neste particular, o cerne da discussão é a morosidade da Ré na realização da entrega dos bens nos termos contratuais, sendo o adimplemento constatado somente o contrastante capaz de salientar a impossibilidade de tal argumentação por parte da Demandada. Neste sentido: Analisando os autos, contudo, não se constata que os apelados estivessem inadimplentes com essa obrigação contratual, ou outra. Neste particular, os demonstrativos de pagamento juntados pela própria apelante não indicam inadimplemento por parte dos recorridos. No tocante às suas alegações referentes aos chamados “itens de decoração”, salientando a omissão no concernente às cláusulas que desoneram a si a entrega destes, bem como a suposta obscuridade do decisum no tocante à especificidade das propagandas analisadas que ensejaram a condenação, é evidente que o Acórdão detalha as motivações para tanto. In verbis: Examinando o a propaganda do empreendimento imobiliário produzida pela apelante, verifica-se que diversos equipamentos e estruturas de lazer foram anunciadas, como: quiosques de massagem, pergolado com banheira de hidromassagem, quiosques de convívio, pergolado de convívio, kid’s club, quiosques satélites, Aquatic Gym com 05 hidrobikes, toboágua, redário, salão de jogos, área fitness, barber beauty, cinemas adulto e infantil, dentre outros. Como se sabe, na esteira do artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Deste modo, dúvida não há que a publicidade patrocinada pela apelante obriga seu cumprimento quanto ao fornecimento da integralidade das estruturas de lazer. Neste sentido, insta salientar que a parte autora demonstra por meio de fotografias presentes na exordial que os equipamentos de lazer não foram devidamente entregues, havendo uma discrepância entre o prometido e o entregue. Por seu turno, a apelante, embora pudesse fazê-lo, não comprova que entregou o empreendimento como todos os equipamentos prometidos, limitando-se a fazer menção ao termo de entrega da área comum assinado pelos membros do conselho fiscal, que faz referência expressa que não houve vistoria total das áreas comuns (id 64700092). Ademais, no tocante à suposta obscuridade conquanto aos critérios de desvalorização, é cristalino que estes são decorrência lógica do último ponto aqui aclarado, tendo a Decisão Colegiada apontado: Diante destes fatos, conclui-se que a parte apelante não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, de modo que deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou a ré a responder pela desvalorização do empreendimento pela ausência de cumprimento da oferta publicitária. Conquanto a multa contratual, é evidente que o Apelo da Ré sustentara a sua inaplicabilidade ante a conclusão das obras dentro da tolerância de 180 dias, note-se que tal ponto se encontra aclarado desde a sentença exarada pelo juízo a quo, a qual fora condicionante: A) Ao pagamento da multa contratual, cujo o termo inicial para cada autor se dará após o término do prazo de toleráncia de 180 (cento e oitenta) dias e o termo final se dará quando do termo de entrega, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada vencimento; No tocante às contradições apontadas em ambos os recursos, insta clarificar que a contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais ou mesmo a interpretação que a parte busca dar ao texto legal. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este eo entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão deponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixadas tais premissas, resta claro que as sustentadas contradições no bojo dos presentes recursos configuram mero inconformismo dos embargantes, vez que tratam, em sua integralidade de ocorrências exógenas (quantum arbitrado a título de danos morais, análise de questões de validade da assembleia realizada, distribuição dos ônus sucumbenciais quando da verificação de sucumbência mínima). Com efeito, inexiste no caso qualquer contradição ou omissão, tendo em vista que a leitura das razões do presente recurso demonstram deforma insofismável que os embargantes pretendem a reforma do acórdão proferido ante sua insatisfação com o julgamento, o que é inviável na via processual eleita. O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. Salvador/BA, 19 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504836-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU, DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA
APELADO: EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES
VOTO