PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012422-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
Advogado(s): JULIO ROBERTO MORENO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s):ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.           Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 6.416,33, ao fundamento de sua impenhorabilidade, por se tratarem de recursos públicos destinados à gestão de unidade hospitalar por organização social, nos termos de contrato de gestão firmado com ente estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.           A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC alcança valores bloqueados em contas de entidade privada gestora de serviços de saúde, ainda que o crédito executado decorra do fornecimento de insumos hospitalares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.           O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, visando resguardar a continuidade de serviços essenciais.

4.           A entidade executada comprova, por meio de contrato de gestão e extratos bancários, que os valores constritos possuem origem pública e são vinculados à prestação de serviços hospitalares.

5.           A proteção legal recai sobre a destinação pública dos recursos, e não sobre a natureza do crédito do exequente, inexistindo previsão legal de mitigação da impenhorabilidade em favor de fornecedores da própria atividade-fim.

6.           A admissão da penhora compromete a continuidade do serviço público de saúde, contrariando o interesse coletivo e a finalidade da norma.

7.           O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1012/PA, firma entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de constrição de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão para prestação de serviços de saúde.

8.           A observância obrigatória dos precedentes vinculantes, nos termos do art. 927, I, do CPC, impede a manutenção da penhora.

9.           Precedentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos destinados à saúde, ainda que em face de credores fornecedores de bens e serviços.

10.        Precedente que trata da impenhorabilidade de bens imóveis de hospitais filantrópicos não se aplica à hipótese, que versa sobre recursos financeiros de natureza pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação compulsória na saúde são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. 2. A natureza do crédito do exequente, ainda que vinculado à atividade de saúde, não afasta a impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à execução de serviços essenciais. 3. É vedada a constrição judicial de verbas públicas vinculadas a contrato de gestão para prestação de serviços de saúde, conforme entendimento vinculante do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IX, e 927, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1012/PA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.12.2022; STJ, REsp nº 1.934.976/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2023.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012422-45.2026.8.05.0000, oriundas da MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram como Agravante CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA e como Agravado o INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.





 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. 



 

PRESIDENTE 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012422-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
Advogado(s): JULIO ROBERTO MORENO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 99633861), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8007489-76.2024.8.05.0201, movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH.

 

A decisão agravada acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora Agravada, e, consequentemente, determinou o desbloqueio do valor de R$ 6.416,33 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), que havia sido objeto de constrição por meio do sistema SISBAJUD. O juízo de primeiro grau entendeu que os valores são impenhoráveis, com base no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratarem de recursos públicos recebidos pela Agravada, qualificada como Organização Social (OS), para aplicação compulsória e exclusiva na área da saúde, em consonância com o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1012/PA.

 

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 99633857), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a regra de impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva e que não se aplica ao caso concreto, uma vez que a dívida executada possui a mesma natureza da verba bloqueada. Segundo a Agravante, o débito é oriundo do fornecimento de equipamentos médicos e cirúrgicos, que são essenciais para a própria atividade-fim da Agravada e para a prestação dos serviços de saúde. Alega que a manutenção do bloqueio não compromete o funcionamento da entidade e que o desbloqueio configuraria enriquecimento ilícito da Agravada, desvirtuando a finalidade da norma protetiva, que seria garantir a continuidade do serviço público, e não chancelar a inadimplência da gestora.

 

O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios e o comprovante de recolhimento do preparo (IDs 99633858 e 99633859). Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o desbloqueio dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a penhorabilidade da quantia.

 

Em decisão inicial (ID 99845072), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado. A decisão monocrática destacou que, em cognição sumária, prevalece o entendimento do juízo de origem, pois os valores constritos, vinculados ao Contrato de Gestão nº 014/2024, possuem destinação pública específica, atraindo a incidência da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, e a observância do precedente firmado na ADPF 1012/PA.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 100608403), pugnando pelo não provimento do recurso. Reforçou a tese da absoluta impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde, citando o artigo 833, inciso IX, do CPC, e a força vinculante da decisão proferida pelo STF na ADPF 1012/PA. Sustentou que o interesse da coletividade na continuidade dos serviços de saúde se sobrepõe ao interesse patrimonial privado da Agravante e que a tese de "mesma natureza" da dívida é juridicamente insustentável, pois a lei e a jurisprudência da Suprema Corte não preveem tal exceção.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de abril de 2026.

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012422-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
Advogado(s): JULIO ROBERTO MORENO
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  

 

II – DECISÃO MANTIDA

 

O objeto do presente Agravo de Instrumento consiste em analisar a correção da decisão de primeiro grau que determinou o desbloqueio de R$ 6.416,33 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) das contas bancárias do Agravado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, por considerá-los impenhoráveis.

 

A Agravante, CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA, busca a reforma dessa decisão, defendendo, em essência, que a proteção da impenhorabilidade deve ser afastada, pois o crédito executado decorre do fornecimento de insumos hospitalares, ou seja, possui a mesma natureza da verba que se pretende proteger, sendo ambos destinados à saúde.

 

A questão devolvida a este Tribunal, portanto, cinge-se a verificar o alcance da regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, frente a um crédito de fornecedor de produtos essenciais à atividade da entidade de saúde.

 

Adianto, desde logo, que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.


A controvérsia tem origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8007489-76.2024.8.05.0201, ajuizada pela Agravante para a cobrança de duplicatas inadimplidas, relativas à venda de materiais e equipamentos hospitalares. No curso do processo, foi deferida e efetivada a penhora parcial de valores via SISBAJUD (ID 521719187).

 

Em sua impugnação (ID 524247523), o Agravado, qualificado como Organização Social (OS) sem fins lucrativos e detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), demonstrou que as contas bancárias atingidas pela constrição são exclusivamente utilizadas para receber e gerir recursos públicos oriundos do Contrato de Gestão nº 014/2024 (ID 524247542), firmado com o Estado da Bahia para a administração do Hospital Regional Deputado Luis Eduardo Magalhães (HDLEM). Juntou, para tanto, extratos bancários (IDs 524247548 e 524247550) que evidenciam a origem pública dos depósitos, provenientes da Secretaria da Fazenda Estadual.

 

O ponto central da questão reside na correta aplicação do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

 

A norma é clara ao instituir uma proteção sobre os recursos públicos que, embora transferidos a uma entidade privada, possuem uma finalidade pública específica e de aplicação obrigatória. A intenção do legislador não foi criar um privilégio para o devedor, mas sim proteger a própria execução da política pública, garantindo que os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social não sofram interrupção por conta de dívidas da entidade gestora. Trata-se de uma prevalência do interesse público e da coletividade sobre o interesse meramente patrimonial de um credor privado.

 

No caso em tela, o Agravado cumpriu o ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram perfeitamente na hipótese legal. Os documentos demonstram que os recursos são de origem pública (repasses do Estado da Bahia) e têm aplicação compulsória na saúde (gestão do HDLEM). A decisão do juízo de origem, portanto, aplicou corretamente o dispositivo legal.

 

Adicionalmente, e de forma determinante, a matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1012/PA, consolidou o entendimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de que é inconstitucional a constrição de receitas públicas vinculadas a contratos de gestão para a prestação de serviços de saúde. Conforme consta na ementa da referida decisão, citada tanto na decisão agravada (ID 99633861) quanto nas contrarrazões (ID 100608403):

 

CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. [...] 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. (STF - ADPF: 1012 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno).

 

A decisão do STF é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso I, do CPC. Assim, a manutenção da penhora representaria uma afronta direta à autoridade da Suprema Corte.

 

A tese da Agravante de que a impenhorabilidade deveria ser mitigada, em razão de o crédito executado também se destinar à saúde, não se sustenta. Embora seja um argumento engenhoso, ele não encontra respaldo na legislação nem no precedente vinculante. A proteção legal recai sobre o fluxo de recursos destinado à gestão do serviço público como um todo, e não sobre a natureza de cada credor individualmente. Admitir a penhora para um fornecedor de equipamentos médicos abriria um perigoso precedente para que todos os demais credores (fornecedores de medicamentos, alimentos, serviços de limpeza, etc.) buscassem o mesmo caminho, o que inviabilizaria por completo a administração financeira da unidade hospitalar e, em última análise, paralisaria a prestação do serviço de saúde à população.

 

A impenhorabilidade não se traduz em um incentivo ao inadimplemento ou em enriquecimento ilícito da entidade gestora. Ela apenas direciona a forma como a execução deve prosseguir, vedando o meio coercitivo que comprometa a continuidade de um serviço público essencial. A Agravante deverá buscar outros meios para a satisfação de seu crédito que não envolvam a constrição direta das verbas de custeio repassadas pelo Poder Público.

 

Por fim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela Agravante (REsp 2.150.762/SC) é inaplicável ao caso, como bem observou o magistrado de primeiro grau (ID 99633861). Aquele julgado trata da interpretação da Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens imóveis de hospitais filantrópicos, e não sobre a impenhorabilidade de recursos financeiros de origem pública, cuja disciplina está no artigo 833, IX, do CPC, que é o fundamento da presente discussão.

 

À luz da jurisprudência prevalente:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). 2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande) em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de valores direto na fonte do caixa municipal. 4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§ 1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente. 5. Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera possibilidade (possível risco de que os agentes privados se desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir, acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que necessariamente seria empregado no serviço essencial. 6. Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um prejuízo concreto ao próprio serviço prestado. 7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (STJ - REsp: 1934976 SP 2021/0124584-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE ORIGEM PÚBLICA DESTINADA À ÁREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ARTIGO 833, IX, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Valença nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALENÇA, ora agravada, decisão esta que determinou “o desbloqueio dos valores, e seu devido estorno à respectiva conta bancária da executada, mediante a substituição da referida quantia por um bem móvel ou imóvel a ser indicado pelo exequente”. 2 - Custa assinalar que a decisão ora combatida determinou o desbloqueio das verbas considerando, essencialmente, sua origem pública. Com efeito, os recursos bloqueados no bojo do feito executivo na origem foram recebidos pela Santa Casa de Misericórdia de Valença através de convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde, para aplicação na área de saúde. Portanto, não podendo a penhora recair sobre os recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), revela-se acertada a decisão proferida na instância de origem. 3 - Acerca da questão, confira-se a dicção legal prevista no CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” 4 - Compulsando o entendimento da jurisprudência, confirma-se a impenhorabilidade da verba pública recebida por instituição privada para aplicação compulsória na área de saúde. Precedentes. 5 - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014387-97.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA e como apelada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143879720228050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 27/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão pela qual foi rejeitado o pedido de desbloqueio e converteu a indisponibilidade de valores em penhora, nos autos de cumprimento de sentença movido pela parte agravada. A parte agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que se tratam de recursos públicos vinculados ao contrato de gestão firmado com o Município de Santa Cruz das Palmeiras-SP, destinados exclusivamente à prestação de serviços essenciais de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados possuem origem pública destinada à aplicação compulsória em serviços de saúde; e (ii) determinar se tais valores estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil ( CPC). III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos valores recebidos de fontes públicas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social é assegurada pelo art. 833, IX, do CPC, visando à preservação da destinação legal e ao atendimento de necessidades essenciais da coletividade. 4. No caso, os documentos apresentados, incluindo a movimentação bancária e o contrato de gestão firmado com o município, comprovam que os valores bloqueados são oriundos de recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde, o que atrai a proteção de impenhorabilidade prevista na legislação. 5. A transferência eletrônica identificada como proveniente de "Município Saúde" evidencia a origem pública dos valores bloqueados, afastando a alegação de ausência de comprovação da parte agravada. 6. O bloqueio de tais recursos compromete a continuidade dos serviços de saúde prestados pela instituição agravante, o que é inadmissível à luz do art. 196 da Constituição Federal (CF), que garante o direito à saúde como dever do Estado e das entidades gestoras de serviços essenciais. 7. Configurada a vinculação dos valores à prestação compulsória de serviços de saúde, a penhora deve ser afastada, preservando a finalidade pública dos recursos bloqueados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. Os recursos públicos destinados a instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social são impenhoráveis, conforme disposto no art. 833, IX, do CPC. “.”2. A comprovação da origem pública dos valores bloqueados por meio de documentos e movimentações bancárias impede a conversão da indisponibilidade em penhora, sendo obrigatória a liberação dos valores destinados à prestação de serviços essenciais.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; CF/1988, art. 196.n(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22903671820248260000 Lins, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de numerário oriundo de contrato administrativo. Insurgência. Desacolhimento. Verbas de natureza pública, oriundas de repasse em contrato administrativo para a prestação de serviços públicos de saúde perante o Município de Guaratinguetá/SP. Impenhorabilidade. Precedentes do STF e deste E. Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Verba impenhorável. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 24040206120258260000 Guaratinguetá, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 16/03/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026)

 

Diante de todo o exposto, a decisão agravada se mostra irretocável, pois aplicou corretamente a legislação processual e observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, garantindo a proteção das verbas públicas destinadas à saúde e, por conseguinte, a continuidade de um serviço essencial à coletividade.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada (ID 99633861), que determinou o desbloqueio do valor de R$ 6.416,33 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos) das contas bancárias da parte Agravada.

 

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA