PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu uma Ação de Execução ajuizada em 30 de maio de 2003. A decisão agravada fundamentou-se na prolongada inércia da parte exequente, que deixou de promover atos úteis à satisfação do crédito por mais de uma década, especificamente entre os anos de 2005 e 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos seguintes pontos: a) A configuração da prescrição intercorrente em processo de execução regido pelo Código de Processo Civil de 1973, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1); b) A aplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça diante da alegação de falhas no mecanismo judiciário, quando verificada a inércia substancial e concorrente da parte exequente na condução do processo; c) A aptidão de petições com requerimentos meramente formais ou de diligências infrutíferas para interromper o curso do prazo prescricional intercorrente, conforme a orientação do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, o prazo de suspensão de um ano se inicia automaticamente a partir da ciência do credor sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo esse prazo, o lapso prescricional intercorrente começa a fluir de forma automática, independentemente de intimação ou despacho judicial. No caso concreto, a parte exequente permaneceu inerte por período superior ao legalmente exigido, notadamente entre abril de 2005 e dezembro de 2018, o que caracteriza a prescrição. 4. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não se aplica ao caso. A prescrição intercorrente sanciona a negligência do credor em dar andamento útil ao processo já em curso. A análise cronológica dos autos revela que a inércia da parte exequente foi a causa determinante para a paralisação do feito, sendo que as alegações de falhas na digitalização do processo somente foram apresentadas em 2018, após a consumação do prazo prescricional. A existência de culpa concorrente, onde a desídia do credor contribui de forma substancial para a demora, afasta a incidência do referido enunciado sumular. 5. De acordo com a tese fixada no REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ), a interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos que efetivamente levem à satisfação do crédito, como a efetiva citação ou a penhora de bens. Meras petições com pedidos de vista ou reiterações de diligências que se mostraram inúteis não possuem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, pois não representam um avanço concreto na busca pelo direito material. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; Superior Tribunal de Justiça, REsp: 2138693, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Publicação: 22/05/2024; Superior Tribunal de Justiça, AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Publicação: 25/03/2022; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0067621-94.2003.8.05.0001, em que figuram como Agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Agravados RS COMÉRCIO DE FLORES E PRESENTES LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067621-94.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROSA CLARA SILVA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 97639288) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 96744577) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra RS COMÉRCIO DE FLORES E PRESENTES LTDA E OUTROS. Em suas razões recursais, o Agravante reitera a tese de inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por motivos alheios à sua vontade e imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário. Destaca que houve demora na migração dos autos para o sistema PJe e falhas na digitalização de documentos essenciais, como ofícios ao SERASA e contrafés para citação. Invoca a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a parte não pode ser prejudicada pela morosidade do serviço judicial. Aduz ainda a existência de petições não apreciadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e nulidade dos atos subsequentes. Pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo. Intimados para manifestação, os Agravados não apresentaram contrarrazões, permanecendo a relação processual sem completa triangularização na origem. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067621-94.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROSA CLARA SILVA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar que o presente Agravo Interno preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne do presente Agravo Interno reside na tentativa da parte recorrente de reverter o reconhecimento da prescrição intercorrente, que fulminou a pretensão executória deduzida há quase vinte e três anos. Contudo, uma análise detida das razões recursais revela que a Agravante não logrou êxito em apresentar qualquer argumento jurídico inovador ou fato superveniente que possua a força necessária para desconstituir os sólidos fundamentos sobre os quais se assenta a decisão monocrática de ID 96744577. Ao contrário, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente aquela firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência e em Temas Repetitivos, o que, por si só, já recomenda a sua manutenção como forma de garantir a isonomia e a segurança jurídica. As teses defendidas pela Agravante, relativas à suposta culpa do Judiciário pela demora e à interrupção do prazo por meras petições, já foram objeto de profunda análise na decisão unipessoal, que as refutou com base em um exame cronológico detalhado dos autos e na correta aplicação dos precedentes que regem a matéria. O presente recurso, portanto, nada mais é do que uma reiteração de argumentos já superados, sem a capacidade de abalar a coerência e a legalidade do julgado. A controvérsia central, como delineado, gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente em uma Ação de Execução ajuizada em 30 de maio de 2003 (ID 89492702). A prescrição, em sua modalidade intercorrente, é um instituto de direito processual que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu direito, impedindo a perpetuação indefinida de processos judiciais fadados ao insucesso pela falta de diligência da parte mais interessada. A segurança jurídica e a razoável duração do processo são valores que não permitem que uma demanda executiva se prolongue eternamente sem qualquer perspectiva de resultado útil. No caso dos autos, a análise da marcha processual é fundamental para a correta aplicação do direito. O marco fático decisivo para o início da contagem do prazo prescricional ocorreu com a juntada da certidão de ID 89493128. Naquele ato, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar dois dos réus e, de forma ainda mais contundente para o deslinde da causa, atestou desconhecer a existência de quaisquer bens penhoráveis em nome dos executados que já haviam sido citados. A partir da ciência inequívoca do conteúdo dessa certidão, a parte exequente foi formalmente informada sobre o principal obstáculo à satisfação de seu crédito: a aparente insolvência dos devedores. É nesse contexto que se aplica a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), de observância obrigatória. Conforme o precedente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época dos fatos, uma vez constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão do processo por um ano. Findo esse período de suspensão, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir, também de forma automática, sem a necessidade de nova intimação do credor ou de despacho judicial ordenando o início da contagem. Aplicando essa diretriz ao caso concreto, verifica-se que o processo permaneceu sem qualquer movimentação útil por um período de tempo absolutamente desarrazoado. A cronologia dos autos demonstra uma letargia processual atribuível à Agravante que se estendeu por mais de uma década, com especial destaque para o longo intervalo entre 15 de abril de 2005 (documento de ID 89493132) e 08 de dezembro de 2018 (petição de ID 89493147). Durante esses treze anos, não se vislumbra qualquer ato processual efetivo praticado pela credora que pudesse ser considerado um avanço concreto na busca pela satisfação de seu crédito. A inércia da parte exequente é, portanto, manifesta, prolongada e injustificada, configurando o suporte fático essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A tentativa da Agravante de se amparar na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição não merece prosperar. O referido enunciado sumular dispõe que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A interpretação e o alcance dessa súmula são claros e restritos: ela visa proteger o autor diligente contra a prescrição da pretensão material quando o ato de citação inicial tarda a ocorrer por falhas exclusivas do serviço judiciário. A situação dos autos é diametralmente oposta. A controvérsia não reside na demora para a citação inicial, mas sim na paralisação de uma execução já em curso por inércia da própria credora. A prescrição intercorrente não pune a falha do Judiciário em citar, mas sim a desídia do exequente em localizar bens do devedor ou promover os atos necessários para dar andamento eficaz ao processo após a constatação da ausência de patrimônio. A Agravante confunde dois institutos distintos: a prescrição da pretensão, protegida pela súmula, e a prescrição intercorrente, que sanciona a sua própria negligência. Ademais, o argumento de que a demora seria imputável ao Judiciário devido a problemas na digitalização e migração para o PJe é uma tese que não resiste a uma simples análise cronológica. Conforme se verifica dos próprios autos, a Agravante somente veio a reportar tais incidentes administrativos a partir de 2018 (conforme petição de ID 89493147), ou seja, muitos anos após o escoamento do prazo prescricional, que se consumou durante o longo período de silêncio entre 2005 e 2018. A alegação soa como uma tentativa tardia e oportunista de criar uma justificativa para a sua própria inércia, quando o direito de executar já se encontrava fulminado pelo tempo. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige, de forma inequívoca, que a mora judicial seja a causa exclusiva do transcurso do prazo. No presente caso, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de alguma falha administrativa, ela jamais poderia ser considerada a causa exclusiva da paralisação. A inércia da Agravante por mais de treze anos foi o fator preponderante e decisivo para que o processo ficasse estagnado. Há, na melhor das hipóteses para a recorrente, uma clara concorrência de culpas, o que, segundo a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência da súmula. Nesse exato sentido, a decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão no julgamento do REsp: 2138693 é lapidar ao esclarecer a questão, afastando a aplicação da Súmula 106 quando há culpa concorrente. Pela sua clareza e pertinência, transcreve-se o seguinte trecho: "Todavia, conquanto o Judiciário tenha contribuído para a demora no andamento processual, após ser intimado da digitalização dos autos em 15/03/2018, o exequente requereu tão somente a suspensão do feito, vindo a se manifestar novamente somente em 27/01/2020. Logo, inobstante a falha do Judiciário em promover o andamento do feito, tem-se que a falta de diligência do exequente em requerer os atos necessários para promover a citação em tempo hábil contribuiu de forma substancial para o deslinde da demanda. É de se reconhecer, portanto, que neste caso em particular, houve a concorrência de culpa entre a demora do judiciário em realizar os atos que lhe competia e a falta de diligência do exequente na busca de efetivar a citação do executado no prazo quinquenal. A Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Da análise da referida súmula exsurge a compreensão de que a prescrição ou decadência, quando o processo executivo é ajuizado dentro do prazo, somente não será acolhida quando a demora na citação ocorrer exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (STJ - REsp: 2138693, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 22/05/2024)." Corroborando de forma explícita este entendimento, a Corte Superior já se manifestou em inúmeras outras oportunidades, solidificando a tese de que a culpa concorrente do credor impede a aplicação do enunciado sumular. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2033339 - RJ (2021/0390688-6) DECISÃO Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FAZENDÁRIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, QUE SÓ NÃO ACARRETARÁ PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE OS ATOS PROCESSUAIS NÃO FOREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA MOROSIDADE DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. Autos que ficaram paralisados por excessivo lapso temporal. Morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o exequente. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no verbete sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve contribuição do credor na paralisação do processo. Precedentes. (STJ - AREsp: 2033339 RJ 2021/0390688-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/03/2022). No mesmo sentido, o entendimento de que a inércia do exequente é fator determinante para o reconhecimento da prescrição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.). Fica claro, portanto, que a tese da Agravante é juridicamente insustentável. A desídia, no caso, reside em sua própria incapacidade de promover atos de constrição patrimonial ou qualquer outra diligência útil que pudesse efetivamente interromper o curso do prazo prescricional no longo hiato entre 2005 e 2018. A Agravante também falha ao sugerir que meras petições, como um simples pedido de vista dos autos, teriam o poder de interromper o curso da prescrição. Essa visão é contrária ao entendimento consolidado no já mencionado REsp 1.340.553/RS (Tema 568 do STJ). Segundo essa tese, a prescrição intercorrente não é interrompida por requerimentos meramente formais, protelatórios ou por reiterações de diligências que já se mostraram infrutíferas. O objetivo da norma é exigir do credor uma postura ativa e eficaz. A interrupção do prazo prescricional somente ocorre com a prática de atos que representem um avanço real e concreto em direção à satisfação do crédito. A lei e a jurisprudência exigem mais do que o simples peticionamento; exigem resultado. Somente a efetiva citação de um executado até então não localizado ou a efetiva constrição patrimonial (penhora de bens ou valores) são capazes de interromper a prescrição, com o efeito retroativo à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No vasto interregno entre 2005 e 2018, não se verifica nos autos qualquer ato da Agravante que tenha culminado em um resultado prático. Os pedidos formulados foram incapazes de movimentar o processo em direção ao seu objetivo final, o que reforça a conclusão de que a parte credora abandonou a causa à própria sorte, devendo agora arcar com o ônus de sua inércia. Por fim, a alegação de nulidade por suposta falta de apreciação de petições não se sustenta. O procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme definido pelo STJ no IAC nº 1, exige que, antes de decretá-la, o magistrado oportunize o contraditório prévio, intimando o credor para que se manifeste. No caso dos autos, essa exigência foi devidamente cumprida pelo juízo de primeiro grau, que garantiu à Agravante a oportunidade de apresentar suas justificativas antes de proferir a sentença extintiva. A eventual pendência de apreciação de pedidos de diligências inúteis, repetitivas ou apresentadas de forma tardia não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição que já se operou pelo decurso do tempo e pela ausência de resultados práticos. O processo não pode ficar refém de requerimentos protelatórios que não alteram o quadro de inércia e de impossibilidade de satisfação do crédito. O contraditório foi observado, e a decisão foi proferida com base na análise global e cronológica do processo. Em suma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, não apenas por sua correção técnica, mas também por sua sintonia com os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da boa-fé processual, que não coadunam com a perpetuidade de execuções fadadas ao insucesso por exclusiva inércia da parte interessada. Ante o exposto, e por toda a fundamentação detalhadamente expendida, que robustece e reitera os termos da decisão agravada, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática de ID 96744577 em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067621-94.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ROSA CLARA SILVA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO