PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-83.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: BYANKA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO

 

ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO UNILATERAL DA BENEFICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde coletivo da autora, bem como condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 940,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de fraude contratual apresentada pela apelante apenas após a contestação e reiterada na apelação configura inovação recursal vedada; (ii) analisar a legalidade da exclusão unilateral da autora do plano de saúde e a consequente responsabilização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula nº 608), salvo nos casos de autogestão, o que não se verifica na hipótese dos autos.

4. A exclusão unilateral da autora do plano de saúde, sem notificação prévia e sem justificativa apresentada na contestação, configura conduta ilícita, especialmente diante da ausência de provas de má-fé ou participação da autora em eventual fraude.

5. A alegação de fraude contratual feita apenas em petição posterior à contestação e reiterada em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual, nos termos dos arts. 336 e 342 do CPC.

6. Configura-se a preclusão consumativa da matéria defensiva não arguida na contestação, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 342 do CPC por ausência de fato superveniente.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de deduzir integralmente sua defesa na contestação, sob pena de preclusão (AgInt no AREsp 2609560/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.09.2024).

8. Comprovada a condição de dependente da autora, sua exclusão do plano sem prévia notificação viola os arts. 6º, III, e 14 do CDC e configura falha na prestação do serviço.

9. A condenação por danos materiais encontra respaldo nos comprovantes de despesas médicas custeadas pela autora após a negativa indevida de cobertura.

10. A rescisão imotivada e abrupta do plano de saúde gera angústia e abalo emocional ao consumidor, configurando dano moral indenizável. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada, segundo os critérios do método bifásico adotado pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000508-83.2024.8.05.0119, em que figuram, como apelante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como apelada, BYANKA SILVA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-83.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: BYANKA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por BYANKA SILVA DE OLIVEIRA.

A sentença recorrida (ID 90348072), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde coletivo da autora, condenando solidariamente as rés TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 940,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID 90348080), a apelante sustenta, inicialmente, a existência de fraude no preenchimento da declaração de saúde pela parte autora, o que justificaria o cancelamento do contrato por justa causa. Argumenta que houve omissão relevante no momento da contratação, com posterior solicitação de procedimento relacionado a doença preexistente, a qual não fora devidamente declarada. Alega que a apelada declinou da realização de entrevista médica qualificada, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas.

Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar a validade da rescisão contratual e ao imputar responsabilidade indenizatória, na medida em que a operadora agiu no exercício regular de um direito previsto em contrato. Sustenta a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a validade do cancelamento do plano de saúde e afastando-se a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 90348081).

Em contrarrazões (ID 90348090), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença. Refuta a alegação de fraude, apontando que a tese apresentada na apelação já havia sido veiculada de forma intempestiva pela ré em sede de segunda manifestação defensiva, sendo acertadamente rejeitada pela sentença por força da preclusão consumativa. Reitera que a exclusão do plano de saúde ocorreu de forma unilateral e sem prévia notificação, violando os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao setor de saúde suplementar. Ao final, requer o desprovimento do recurso, por entender que este tem caráter meramente protelatório.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-83.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: BYANKA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando o restabelecimento definitivo do plano de saúde coletivo da autora, condenando solidariamente as rés TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 940,00, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00

Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Noutro giro, é inquestionável que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional. Insta salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196.

Conforme narrado na inicial, a parte autora, ora apelada, foi excluída unilateralmente de seu plano de saúde, sem justificativa válida, o que resultou na negativa de cobertura e no pagamento direto por consultas e exames médicos. Sustentou que a exclusão ocorreu de forma abrupta, sem comunicação prévia, caracterizando quebra contratual e gerando danos morais e materiais.

A controvérsia recursal consiste em definir se a alegação de fraude contratual, feita pela apelante após a apresentação da defesa e agora em sede recursal, encontra-se preclusa diante da ausência de sua arguição na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico processual.

A análise detida dos autos revela que a apelante, em sua peça contestatória (ID 90347995), limitou-se a impugnar genericamente os pedidos da inicial, alegando a legalidade da exclusão sem, contudo, especificar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasariam tal assertiva. Importante destacar que em momento algum da contestação foi ventilada qualquer hipótese de fraude na contratação, falsidade documental ou irregularidade cadastral que pudesse justificar a exclusão da beneficiária do plano de saúde.

Somente em petição superveniente, datada de 29 de julho de 2024, intitulada "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 90347998), a apelante trouxe aos autos, pela primeira vez, a alegação de fraude decorrente de suposta omissão no preenchimento da declaração de saúde, argumentando que a apelada teria omitido informações sobre quadro de obesidade preexistente. Esta mesma tese foi posteriormente reiterada no presente recurso de apelação como fundamento para afastar a condenação por danos morais e materiais.

O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, especificamente o artigo 336 do Código de Processo Civil, estabelece de forma cristalina que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Este dispositivo legal consagra o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, segundo o qual todas as alegações defensivas devem ser apresentadas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

A preclusão consumativa, que se verifica no caso em análise, decorre da perda da faculdade processual pelo seu não exercício no momento oportuno. Ao deixar de alegar a suposta fraude contratual na contestação, a apelante consumiu sua oportunidade de deduzir tal matéria de defesa, não podendo fazê-lo posteriormente sem violação aos princípios da lealdade processual e da estabilidade da demanda.

À luz do princípio da eventualidade ou da concentração, consagrado nos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu apresentar, no momento da contestação, todas as matérias de defesa de que disponha, sob pena de preclusão consumativa e da vedação de invocá-las em momento posterior. Ressalvam-se, contudo, as hipóteses expressamente admitidas pelo artigo 342 do CPC, como a ocorrência de fato ou de direito superveniente.

Em harmonia com esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da eventualidade impõe ao réu o ônus de deduzir integralmente sua defesa já na contestação, sendo-lhe vedado inovar em sede recursal.

In verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal. 3. Afastar as conclusões do acórdão no tocante ao caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ensejadores da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2609560 GO 2024/0121364-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (grifei)

 

Dessarte, verifica-se que a matéria invocada nas razões recursais não foi oportunamente arguida na contestação, o que caracteriza a ocorrência da preclusão consumativa, tal como corretamente consignado na sentença.

Na hipótese, verifica-se que a apelada apresentou documentos que comprovam sua condição de dependente regularmente inscrita no plano de saúde, incluindo contrato de adesão, carteira do plano e histórico de atendimentos. Ademais, cumpre observar que o titular do plano de saúde, pai da apelada, permanecia adimplente com suas obrigações contratuais, inclusive mantendo outro dependente ativo no mesmo plano, circunstância que reforça a ausência de justificativa plausível para a exclusão unilateral da beneficiária.

Dessa forma, evidencia-se a ilegalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, porquanto ausente a prévia notificação ao consumidor, em afronta ao disposto na Lei nº 9.656/1998, ainda que se alegue a ocorrência de fraude na contratação pela empresa estipulante. Em tais situações, ou seja, diante da suspeita de fraude atribuída à estipulante, permanece o dever da operadora de saúde de comunicar previamente o consumidor acerca da rescisão contratual, especialmente quando não há comprovação de má-fé por parte do segurado.

Sobre o tema, registro entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. FRAUDE CONTRATUAL. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR PESSOA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. AUTORA QUE SÓ TEVE CIÊNCIA DO CANCELAMENTO NO MOMENTO EM QUE PRECISOU UTILIZAR A REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA FRAUDE ALEGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00117891320228190004 202400130087, Relator.: Des(a) . VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) (grifei)

 

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa da alegação de fraude contratual, sendo inadmissível sua apreciação nesta sede recursal. Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços pela apelante, mostrando-se plenamente acertada a determinação do comando sentencial de restabelecer o plano de saúde da apelada.

No que concerne aos danos materiais, a sentença os reconheceu com base nos comprovantes de pagamento apresentados pela apelada relativos a consultas e exames médicos que teve de custear diretamente em decorrência da exclusão indevida do plano (ID 90346857). Tais gastos representam prejuízo patrimonial direto e imediato decorrente da conduta ilícita da apelante, fazendo jus à reparação integral.

Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a rescisão unilateral e injustificada de contrato de plano de saúde configura mais do que mero aborrecimento, caracterizando efetiva violação à dignidade da pessoa humana. A exclusão abrupta de cobertura médica gera ao beneficiário angústia, insegurança e abalo psicológico, especialmente considerando a essencialidade dos serviços de saúde e a vulnerabilidade inerente à condição de paciente.

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)