PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8050383-90.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão JulgadorTribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
ESPÓLIO: CAMILA NOGUEIRA PORTELA NUNES
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 338. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. tem-se que o recurso extraordinário interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do AI 758.533/MG (Tema 338), julgado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o rito da repercussão geral, no qual restou firmada a tese de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".

2. A hipótese, portanto, era de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto o acórdão recorrido não destoa da tese firmada no Tema 338 do STF.

3. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 338), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8050383-90.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: CAMILA NOGUEIRA PORTELA NUNES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, com fundamento no tema 338 da Repercussão Geral, negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo ora Agravante.

 

Inconformado, insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do precedente invocado ao caso concreto.

 

Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.

 

Ausentes as contrarrazões.

 

Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 2 de agosto de 2022.

 

 Desa. Márcia Borges Faria

2ª Vice Presidente


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  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8050383-90.2021.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: CAMILA NOGUEIRA PORTELA NUNES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.



Dito isto, tem-se que o recurso extraordinário interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do AI 758.533/MG (Tema 338), julgado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o rito da repercussão geral, no qual restou firmada a tese de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos", em acórdão assim ementado:



Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779 )



A hipótese, portanto, era de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto o acórdão recorrido não destoa da tese firmada no Tema 338 do STF.

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 338), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.