PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064997-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NAIR GOMES DE SANTANA | ||
| Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. DÉBITOS DE 1994 A 1996. PARCELAMENTO CELEBRADO EM 2014. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DA ADESÃO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTRATO DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. BLOQUEIO DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inclusão de débitos tributários em programa de parcelamento após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos não interrompe nem suspende a prescrição, uma vez que o crédito já se encontrava extinto, conforme o art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional e jurisprudência do STJ.
2. O reconhecimento administrativo da prescrição em extratos oficiais emitidos pelo próprio fisco retira a liquidez e exigibilidade do título executivo.
3. É ilegal a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta bancária, especialmente quando comprovada a natureza de provento de aposentadoria.
4. Extinta a execução em sede de exceção de pré-executividade, cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8064997-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NAIR GOMES DE SANTANA e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicados os embargos de declaração e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 05 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064997-64.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NAIR GOMES DE SANTANA | |
| Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIR GOMES DE SANTANA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da execução fiscal n.º 8058443-86.2020.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.
A decisão recorrida (ID 522801385) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. O juízo de origem entendeu não haver litispendência com o processo n.º 0752166-86.2019.8.05.0001, pois, embora ambos derivem do rompimento de um mesmo parcelamento, tratam-se de exercícios fiscais diferentes. A decisão também determinou a liberação de valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos por serem impenhoráveis.
Em suas razões (ID 93277399), a agravante sustenta: a) a existência de litispendência e a necessidade de reconhecimento da prevenção do juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública; b) a nulidade da cobrança pela inclusão de débitos de IPTU dos anos de 1994, 1995 e 1996, que já estariam prescritos no momento da adesão ao parcelamento em 2014; c) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por serem oriundos de sua aposentadoria e inferiores ao limite legal. Requer o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal e a condenação do Município em honorários.
A agravante também interpôs embargos de declaração (ID 93612423) contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, alegando omissão quanto à análise da prescrição.
O agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 97834954.
É o relatório.
Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral (artigo 937, inciso I).
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064997-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NAIR GOMES DE SANTANA | ||
| Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, declaro prejudicados os embargos de declaração (ID 93612423) interpostos contra a decisão liminar, uma vez que o mérito do agravo de instrumento será julgado nesta oportunidade, substituindo o provimento provisório anterior.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso busca a reforma da decisão que manteve a tramitação da execução fiscal referente aos débitos de IPTU de 1994, 1995 e 1996 da inscrição imobiliária n.º 109998-1.
Quanto à litispendência, a decisão recorrida não merece reparos. Para que ocorra a litispendência, é necessária a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, § 2.º, do CPC). No caso, embora as partes e a origem remota (rompimento do parcelamento n.º 400348-9/2014) sejam iguais, os pedidos são diferentes: este processo cobra IPTU de 1994 a 1996, enquanto a ação na 9.ª Vara cobra o exercício de 2012. Portanto, não há repetição de ação.
Entretanto, assiste razão à agravante quanto à prescrição.
A análise dos autos revela que os débitos são dos exercícios de 1994, 1995 e 1996. O parcelamento foi realizado apenas em 2014, quando o prazo de cinco anos para a cobrança tributária já havia se esgotado há muito tempo. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adesão a programa de parcelamento após a consumação da prescrição não reativa a obrigação tributária nem interrompe o prazo, pois a prescrição no Direito Tributário extingue o próprio crédito (art. 156, inc. V, do CTN) e não admite renúncia.
Os documentos apresentados pela própria prefeitura no sistema (ID 523054533) são definitivos: o extrato fiscal oficial do Município de Salvador indica expressamente o status de "Dívida Prescrita" para todos os débitos objeto desta execução, apontando saldo devedor zerado.
Dessa forma, a execução fiscal é nula por inexistência de título executivo exigível, devendo ser extinta imediatamente.
Em relação à impenhorabilidade, os valores bloqueados via sistema eletrônico atingiram proventos de aposentadoria da agravante, pessoa idosa e beneficiária do Cadastro Único. Além de serem verbas alimentares protegidas pelo art. 833, inc. IV, do CPC, o montante é inferior a 40 salários mínimos, o que reforça a ilegalidade da constrição patrimonial.
Com a extinção do processo, o Município deve responder pelos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, pois deu início a uma execução de dívida que seus próprios registros apontavam como prescrita.
Voto pelo PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão e: (i) Acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de 1994, 1995 e 1996; (ii) Julgar extinta a execução fiscal n.º 8058443-86.2020.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; (iii) Determinar o desbloqueio definitivo de qualquer valor eventualmente retido em contas da agravante; (iv) Condenar o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Salvador, 05 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25