PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRESENÇA PARCIAL DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de alongamento da dívida rural e de exclusão do nome do autor e de seus avalistas dos cadastros de inadimplentes, sob fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A parte agravante, beneficiária da gratuidade de justiça, sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ante a ocorrência de estiagem que afetou sua capacidade produtiva e o não atendimento, pelo banco agravado, de pedido administrativo de prorrogação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida e impedir a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se é possível o deferimento, desde logo, do alongamento definitivo da dívida rural em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência somente é cabível quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A legislação que rege o crédito rural (Lei nº 4.829/1965, Lei nº 7.843/1989 e Manual de Crédito Rural, item 2.6.9) prevê o direito de prorrogação das dívidas em caso de frustração de safra ou incapacidade temporária de pagamento, desde que comprovados tais fatos e o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ. Os documentos apresentados — relatórios de estiagem emitidos pela Defesa Civil, laudo de quebra de receita e pedido administrativo de prorrogação contratual não respondido pelo banco — evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra presente, pois a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes e a cobrança judicial das dívidas podem comprometer de forma irreversível a continuidade da atividade rural e o acesso ao crédito, essenciais à manutenção da produção. Contudo, o deferimento do alongamento definitivo das dívidas, de natureza satisfativa, não é cabível em sede de tutela recursal, sob pena de exaurir o objeto da ação principal. Mostra-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das dívidas rurais e determinar a abstenção do agravado em inscrever ou manter o nome do agravante e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito, até ulterior decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, e não faculdade do credor, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, conforme Súmula 298 do STJ. É admissível, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade da dívida e a determinação de abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, quando evidenciados os requisitos legais, mas é vedado o deferimento do alongamento definitivo do débito antes da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 7.843/1989; Lei nº 9.138/1995; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2426163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000951-31.2021.8.13.0778, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 29.11.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003858-93.2021.8.13.0352, Rel. Des. João Câncio, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047179-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JACKSON DA SILVA AVELINO e como agravada BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, registrado pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047179-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DA SILVA AVELINO
Advogado(s): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento nº 8047179-02.2025.8.05.0000 interposto por JACKSON DA SILVA AVELINO contra a decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da ação declaratória/mandamental de prorrogação de cédulas rurais com pedido de tutela provisória de urgência n. 8000384-70.2024.8.05.0226, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão recorrida lançada ao Id. 435742261 indeferiu o pedido liminar de alongamento da dívida rural e de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em face da decisão foram opostos embargos de declaração pelo Agravante, os quais foram rejeitados pelo juízo primevo, conforme decisão de Id. 504251915. Em suas razões recursais de Id. 88329788, o agravante defendeu que a negativa judicial não se justificava, uma vez que apresentou prova documental suficiente para demonstrar o direito subjetivo ao alongamento das cédulas rurais, garantido pelo Decreto-Lei nº 167/67, pela Lei nº 7.843/89 e pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a decisão agravada desconsiderou laudos técnicos e documentos juntados à inicial, que atestam os efeitos das intempéries climáticas sobre sua produção rural, situação que inviabilizou a capacidade de pagamento e, portanto, caracteriza a hipótese legal de prorrogação. Aduziu que o vencimento das cédulas rurais teve início em fevereiro de 2024, havendo risco concreto de ajuizamento de execução pelo banco, o que compromete seu patrimônio e a função social da propriedade rural. Pontuou que a legislação específica que rege o crédito rural prevalece sobre eventuais normativas do Banco Central, razão pela qual o direito ao alongamento não pode ser negado pelo agente financeiro, sob pena de ofensa à jurisprudência consolidada. Argumentou que o indeferimento da tutela de urgência compromete a própria eficácia da ação, porquanto sujeita o agravante e seus avalistas à negativação nos órgãos de proteção ao crédito e a possíveis constrições patrimoniais, impedindo o exercício da atividade rural. Requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão liminar do alongamento dos contratos sub judice até o julgamento final da demanda, bem como a exclusão e a abstenção de inclusão de seu nome e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Por fim, pleiteou a concessão de tutela provisória recursal nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No mérito, que seja confirmada a liminar, além da condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais. Tutela antecipada de urgência concedida através da decisão constante no ID. 88510446. Regulamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 92682592. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/Ba, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047179-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DA SILVA AVELINO
Advogado(s): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Parte beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem. Conforme relatado, recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de alongamento da dívida rural e de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano. A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda quanto o fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz Fredie Didier Jr.: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil v. 2. 10ª. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 595/596). O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional. Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC. Demonstrada a presença cumulativa dos referidos requisitos, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Portanto, o julgador, para conceder a tutela antecipada de urgência, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da tutela antecipada requerida pelo agravante, consistente em dois pontos: (i) a prorrogação/alongamento das cédulas de crédito rural objeto da demanda, e (ii) a determinação de exclusão/abstenção de inscrição do nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros restritivos de crédito. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: (...) Analisando-se os autos, é forçoso concluir que, pelo menos nesse início de lide, as alegações lançadas na inicial não são suficientes para a concessão da medida perseguida, uma vez que não vislumbro o perigo de dano, requisito previsto no artigo 300 do CPC para concessão da tutela antecipada de urgência. Ora, analisando o aditivo contratual juntado pelo Autor de ID. 435520709 se observa que o vencimento da cédula de crédito é apenas para o ano de 2033, não existindo, portanto, risco de o Autor sofrer qualquer ato de cobrança ou expropriação no curso da presente demanda que justifique a urgência do pedido liminar. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. (…) Como cediço, o alongamento da dívida originária de crédito rural é um direito do emitente/tomador do crédito e, portanto, não constitui uma faculdade do credor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ: Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Entretanto, não se pode olvidar que para o reconhecimento do direito de alongamento da dívida rural, deve restar comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, ônus probatório que compete ao autor. A prorrogação da dívida rural depende do preenchimento de requisitos legais, conforme a Lei 4.829 /65, a Lei 7.843 /89 e o Manual de Crédito Rural (item 2.6.9), que exigem a comprovação da incapacidade de pagamento e a formulação de requerimento administrativo, com eventual recusa pela instituição financeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ . REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882 .975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda . Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2426163 MG 2023/0266940-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Examinando os autos, verifico que o agravante instruiu o recurso com documentos que indicam a ocorrência de intempéries climáticas que afetaram sua capacidade produtiva, bem como requerimento administrativo de prorrogação contratual, não respondido pelo agravado. Ademais, o agravante destacou que já houve vencimento de parcela em fevereiro de 2024, havendo risco concreto de cobrança judicial e de inscrição em cadastros restritivos. A parte colacionou à inicial Relatórios de Reconhecimentos Realizados pelo sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, dos anos de 2017 a 2023, indicando estiagem o Município de Queimadas (IDs. 435520711 a 435520721). Apresentou ainda pedido de prorrogação de Cédula Rural, incluindo o contrato principal e seus aditivos, conforme IDs. (ID. 435517201 a 435517210). Juntou aos autos laudo de quebra de receita, informando o impacto na produtividade, bem como laudo de capacidade de pagamento, recibo de declaração do imposto de renda e ficha sanitária, indicando a redução das atividades em razão das intempéries suscitadas na origem (IDs. 435520725 a 435520732). O aludido laudo de quebra de receita destacou: “O sr. Jackson da Silva Avelino atraves dos financiamentos rurais realizados aplicou o recurso de forma devida, isso constata-se atraves de visita técnica em comparação com inversões das operações, tendo assim estrutura adequada para produção bovina de leite, porém o fator clima não favoreceu o sucesso da produção, no periodo de 2012 a 2015 ocorreu longos periodos de estiagem que afetaram o capital da propriedade, ocasionando morte dos animais, a morte das suas melhores matrizes que tinham alto valor agregado devido sua genetica e produção, além da necessidade de venda de parte dos demais animais para cumprir com comprosmissos de alimentação animal causados pela seca ocasionou uma desestruração economica do produtor e do imóvel e problemas de capacidade de pagamento dos financiamentos a longo prazo, onde a rentabilidade obtida pelas matrizes de baixo potencial produtivo restantes na propriedade durante esses ultimos anos supriu somente a manutenção familiar do produtor e custos de manutenção da propriedade. O produtor não teve capacidade financeira de se reerguer permanecendo com animais de baixo potencial e sem investimentos relevantes na propriedade, isso se agravou ainda mais no periodo de estiagem recente ocorrido entre o mês de agosto de 2023 a janeiro de 2024, em tal periodo ocorreu uma das maiores estiagem desde de 2012, onde a situação do produtor se agravou com novas percas de animais, perdendo suas unicas matrizes de leite restantes e altos custos com alimentação animal, obrigando o mesmo a recomeçar sua produção com os bovinos machos restantes, assim não tendo nenhuma possibilidade de quitar as parcelas de seus financiamentos.” Quanto ao requisito da probabilidade do direito, observa-se que a legislação de regência do crédito rural prevê hipóteses de prorrogação da dívida em situações de frustração de safra ou perda de capacidade de pagamento do produtor, circunstâncias que, ao menos em sede de cognição sumária, parecem estar evidenciadas pelos documentos acostados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . - Ajuizada a ação ordinária para o alongamento de dívida originária em crédito rural, trazido aos autos indícios de prova do preenchimento dos requisitos autorizadores da prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, somado às disposições da Lei 13.606/2018 e resoluções nº 4.565/2007 e 4.660/18 do Banco Central do Brasil, cabível alongamento da dívida rural, evitando as consequências advindas da mora contratual - O devedor de cédula de crédito rural tem direito subjetivo à obtenção de alongamento da dívida, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE . (TJ-MG - Apelação Cível: 5000951-31.2021.8.13 .0778, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, também se autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira. II - A Circular n.º 1 .536/89 do Banco Central apresenta os requisitos que devem ser preenchidos pelo requerente para que lhe seja possível o alongamento da dívida derivada de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. III- De acordo com a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei, mormente quando comprovada a existência de estiagem na região da produção rural em que desenvolvida a atividade subsidiada. IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038589320218130352, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) No que concerne ao perigo de dano, também se encontra presente, visto que a eventual inscrição do agravante em cadastros restritivos e o prosseguimento de cobranças podem comprometer de forma irreversível sua atividade rural, que depende do acesso a crédito para manutenção da produção. Embora presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ressalto que a pretensão de determinar, desde logo, o alongamento definitivo das dívidas não pode ser acolhida em sede de tutela recursal, sob pena de exaurir o objeto da própria ação originária. Assim, no juízo de cognição sumária próprio desta fase, reputo demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. O deferimento parcial da tutela de urgência mostra-se medida adequada para assegurar a utilidade do processo, sem exaurir o mérito da demanda. Com efeito, a medida deve ser limitada à suspensão da exigibilidade do débito até o julgamento final da ação de origem, bem como à abstenção do agravado de promover a inscrição ou manutenção do nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros restritivos de crédito, até ulterior deliberação judicial. A pretensão de determinar, desde logo, o alongamento definitivo das cédulas demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com esse momento processual Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de ID. 88510446, através da qual foi concedida parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas rurais discutidas nos autos, bem como a abstenção do Banco do Brasil S/A em inscrever ou manter o nome do agravante e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, sob pena de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior decisão de mérito. Sala de sessões, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047179-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DA SILVA AVELINO
Advogado(s): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO