PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 435 DO CPC. LOTEAMENTO. TRANSMISSÃO DE POSSE POR CESSÃO DE HEREDITÁRIOS. POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA FÉ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE PRAZO NO CURSO DA DEMANADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por POSTO PORTAL DO SERTÃO LTDA e outros, em face da sentença do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Reivindicatória, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a propriedade do imóvel à parte autora e condenando o réu a restituir à parte autora o imóvel descrito na exordial, autorizando os autores, por consequência, a imissão na posse do bem. 2. A apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois, contrariamente ao decidido, a apelada jamais deteve a titularidade de qualquer área dentro do Loteamento Jardim PIO XII, bem como o Posto Portal do Sertão, desde 2003, ocupa tais áreas de terra, de propriedade do seu sócio. 3. Os apelados alegam, preliminarmente, a preclusão dos documentos acostados, e, no mérito, defende que a recorrida possui a propriedade do terreno e que não há a possibilidade de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) se há regularidade da ocupação de área localizada às margens da BR-324, supostamente integrante do Loteamento Pio XII, cuja propriedade é reivindica pelo apelante com base em cessão de direitos hereditários, (ii) se foram cumpridos os requisitos mínimos para o usucapião extraordinário, (iii) se há direito a indenização pela benfeitorias, e, consequentemente, direito à retenção do bem e (iv) se houve falsidade ideológica por parte da antiga proprietária da área dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de preclusão arguida pela parte apelada, pois os documentos apresentados pelo apelante atendem aos requisitos do art. 435 do CPC, por se destinarem a esclarecer questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. A apresentação de escritura pública de compra e venda e certidão de cessão de direito hereditário é suficiente para demonstrar a regularidade da transmissão da posse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O apelante ocupa a área desde, pelo menos, 2002, de forma contínua, pacífica e de boa-fé, tendo solicitado análise prévia e certidão ambiental à prefeitura para construção de posto de gasolina, além de apresentar fotografias que comprovam a existência da edificação. . 7. Desde 2003, o apelante tem ocupado a área de forma contínua e pacífica, tendo a propositura da presente ação feita apenas em 2010, sem contudo, os apelados adquirem a posse da área, onde continuou a funcionar o empreendimento apelante, sendo possível a implementação do prazo para usucapião no prazo da demanda judicial, conforme precedentes do STJ. 8. Diante do entendimento firmado pelo STJ, se verifica que o apelante cumpre com todos os requisitos para o usucapião extraordinário, uma vez que o recorrente ocupou de forma contínua e pacífica por mais de 15 (quinze) anos na área em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de cessão de direito hereditário é suficiente para demonstrar a regularidade da transmissão da posse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando o entendimento do STJ que é possível a implementação do prazo para usucapião no decorre da demanda judicial, se tem que apesar da propositura da ação, com a ocupação da área em litígio de forma contínua e pacífica, é possível cumprir com os requisitos para o usucapião extraordinário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005465-80.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante POSTO PORTAL DO SERTAO LTDA e outros (2) e como apelada FABIOLA TRAVI RIBEIRO e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005465-80.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTO PORTAL DO SERTAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: FABIOLA TRAVI RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s):PAULO HENRIQUE KUNRATH
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Resultado definitivo, após a ampliação da turma: Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Acompanharam o Relator os Desembargadores Maria de Fátima Silva Caravlho, José Jorge Lopes Barretto da Silva e Raimundo Nonato Borges Braga.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam-se os autos de apelação interposta por POSTO PORTAL DO SERTÃO LTDA e outros, em face da sentença do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Reivindicatória, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a propriedade do imóvel à parte autora e condenando o réu a restituir à parte autora o imóvel descrito na exordial, autorizando os autores, por consequência, a imissão na posse do bem. A apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois, contrariamente ao decidido, a apelada jamais deteve a titularidade de qualquer área dentro do Loteamento Jardim PIO XII, bem como o Posto Portal do Sertão, desde 2003, ocupa tais áreas de terra, de propriedade do seu sócio. Nas contrarrazões de Id n° 74927830, a apelada alega, preliminarmente, a preclusão dos documentos acostados, e, no mérito, defende que a recorrida possui a propriedade do terreno e que não há a possibilidade de usucapião. Intimado para se manifestar acerca da prejudicial (Id n° 75068305), o recorrente alegou que não houve preclusão, sob fundamento que os documentos juntados possuem natureza elucidativa de questões levantadas ao longo do curso. As partes foram intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação (Id n° 79889025), tendo o recorrente se manifestado a favor da realização (Id n° 82135538). Entretanto, apesar de intimado, não foi realizado o recolhimento das custas (Id n° 85353956). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005465-80.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTO PORTAL DO SERTAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: FABIOLA TRAVI RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de Preclusão O apelante, concomitante com a interposição do recurso, juntou documentos (Ids n° 74927818, 74927818, 74927819, 74927820, 74927821, 74927822, 74927823), que teriam como objetivo elucidar as questões levantada ao longo do processo, e apresentou, posteriormente, outras provas ( Ids n° 74927825, 74927826 e 74927827), as quais alega que demonstrariam a possível ocorrência de um crime. Nas contrarrazões de Id n° 74927830, a apelada suscita os documentos foram juntados de forma intempestiva, não se adequando a hipótese prevista no art. 435 do CPC, pois já estariam disponíveis à época da apresentação da contestação. Nos termos do art. 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Dos autos, se verifica que as provas juntadas não se tratam de documento indispensável à propositura da ação, nem tampouco pode-se afirmar que houve qualquer tipo de ocultação dolosa por parte do recorrente, o que confirma a possibilidade da juntada dos documentos na presente fase recursal, conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO . JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório . 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Por outro lado, deve-se observar que os documentos acostados pelo apelante tem nítido objetivo de contrapor as alegações autorais, sendo, portanto, possível a juntada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA . DOCUMENTAÇÃO QUE SE DESTINA A CONTRAPOR ALEGAÇÕES ARTICULADAS PELO RÉU ( CPC, ART. 397, PARTE FINAL). PRECLUSÃO INOCORRENTE. RECURSO PROVIDO . É possível a juntada de documentos na réplica à contestação, mormente se destinados à contraposição das alegações articuladas pelo réu, desde que não haja prejuízo para a defesa da parte contrária ( CPC, arts. 397 e 398). (TJ-SC - AI: 20110041309 Lages 2011.004130-9, Relator.: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 07/04/2011, Segunda Câmara de Direito Civil) Sendo assim, diante dos fatos exposto, se faz por entendimento que não é possível acolher a preliminar de preclusão arguida pela apelada, uma vez que os documentos juntados pelo apelante se enquadram nos requisitos previstos no art. 435 do CPC. 2. Do mérito Discute-se, nos presentes autos, a propriedade da área de 3.523 m² (três mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados), localizada às margens da BR 324, onde estaria o apelante ocupando irregularmente, uma vez que a área seria parte do terreno adquirido pelo apelados, sendo, anteriormente, de propriedade de Angelina Nunes das Virgens. Dos autos, se verifica que tanto a prova pericial quanto a certidão que descreve o Loteamento Pio XII, confirmam a existência das terras de Angelina, considerando as 72 (setenta e duas) tarefas e apontando que essa se encontra do lado LESTE, sendo que, ao NORTE, aponta a BR 324, como SUL, constando o Campo Sisal e a OESTE, o terreno de Almachio Alves Boaventura. A escritura pública feita por Angelina Nunes das Virgens, em 17/03/2009, registrada no 2° Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, no livro 2-EJ, fls. 87, sob o n° R-1-33.670, aponta que o terreno da apelada seria localizado em um lugar denominado Subaé, medindo 94,57 metros de frete com a BR 324, ao leste 101,52 metros com o Posto Shell, a oeste 78,62 metros dividindo o Espólio de Domingos Caribé, que atualmente se encontra em nome dos apelados, adquirido através de contrato de compra e venda. Além disso, as coordenadas da certidão de Id n° 315485976, emitida pelo Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA, registrado em 2004, confirmam que os terrenos do apelante se encontram a OESTE das terras de Angelina Nunes de Oliveira, bem como coincide com o mapa topográfico de Id n° 315482858, e o registro atual da área. No Id n° 74927820, se observa que o Loteamento teve seu projeto aprovado em 1959 pela Secretaria de desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUR, sendo que, com a mudança do sistema de processamento, passou a constar a data de 01/01/1999, como o primeiro lançamento. Conforme consta na resposta aos quesitos feito pelo perito, sob Id n° 74927543, essa seria a área referente ao loteamento Pio XII: "Resposta - Na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, em favor de CARLOS TEXEIRA DE FREITAS NETO, consta na fls. 66 dos autos, uma área formada pelos lotes 4,8,9,10,11 e 12 da quadra C, do Loteamento Jardim Pio XII, com formato irregular, medindo, - lote 4: 490,00 m² - o lote 8: 400,00 m² - o lote 9: 400,00 m² - o lote 10: 367,26 m² - o lote 11: 268,29 m² - o lote 10: 235,26 m² - Com o total de 2. 160,81 m². (...) Na fl. 68 uma área formada pelos lotes 5,6 e 7 da quadra c do Loteamento Pio XII, medindo conjuntamente (32) trinta e dois metros de frente por (40) quarenta metros de frente a fundo ou sejam 1.208,00 m²." Delimitada as coordenadas, alegadas pelas respectivas parte que são objeto de conflito, passa-se a análise da regularidade destes. Inicialmente, é válido mencionar que, para demonstrar a regularidade do loteamento, o apelante apresentou escritura pública de compra e venda e certidão de cessão de direito hereditário ( Id n° 74927044 até 74927045), nas quais se nota que a área onde se localiza atualmente o posto de gasolina foi adquirida de dois dos proprietários. Nesse sentido, tal documentação se mostra útil para viabilizar a transmissão da posse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS . BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO . EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5 . A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7 . Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1809548 SP 2019/0106595-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Além disso, no cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da comarca de Feira de Santana há uma certidão (Id n° 7492781), que consta registro de informações sobre o Loteamento Pio XII, iniciado em 1966, apontando a cadeia sucessória e seus respectivos lotes. Contudo, atualmente, tem-se imprecisa a determinação geográfica do Loteamento Pio XII, em especial, porque, conforme apontando em sede de audiência, os lotes foram vendidos, com certa frequência, de forma unicamente verbal, com as vendas sendo mediadas por vizinhos, não tendo registro que demonstre quais coordenadas foram adquiridas por quem. Por outro lado, mesmo que exista certa imprecisão quanto à determinação geográfica do Loteamento, é notório que o apelante ocupa o local, pelo menos desde 2002, tendo em vista a solicitação da análise de orientação prévia e certidão ambiental à prefeitura de Feira de Santana, para a construção de um posto, conforme Id n° 74927066, bem como há fotografias que demonstram a existência do posto no local. Desse modo, embora a área em disputa conste como sendo da apelada, conforme registro no Cartório de Registros de Imóveis feito em 2009, não é possível afirmar que o apelante ocupa o terreno em má-fé, uma vez que, até o ano de 2010, quando foi iniciada a presente ação, o recorrente acreditava, baseado nos documentos que possuía, que tinha a posse sobre toda a área do posto. No presente caso, há conhecimento da existência do loteamento, que não estava edificado, desde 1959, no entanto, inexistem provas que confirmem a referida posse até o ano de 2002, quando o apelante solicitou a abertura de procedimento para a abertura do posto, que iniciou suas atividades em 2003. Assim, se observa que, desde 2002, o apelante tem ocupado a área de forma contínua, pacífica e de boa-fé, tendo a propositura da presente ação feita apenas em 2010, sem contudo, os apelados adquirem a posse da área, onde continuou a funcionar o empreendimento apelante, totalizando 23 (vinte e três) anos de funcionamento no local. Conforme o art. 1238 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Nesse sentido, é válido mencionar que há a possibilidade de implementação do prazo para usucapião no pra da demanda judicial, conforme art. 493 do CPC, que determina que " Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Desse modo, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que tenha pertinência com a causa de pedir e com o pedido (REsp 1.147.200/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). Além disso, o Enunciado n° 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. VALORAÇÃO E NECESSIDADE DA PROVA . PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. QUALIDADE DA POSSE. PRECARIEDADE . NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CONTESTAÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção . Por outro lado, o exame acerca da necessidade da realização da prova pretendida pelo recorrente demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de defesa referente à posse precária, que seria resultante de comodato verbal, o que constituiria, se reconhecida fosse, mera detenção inábil à prescrição aquisitiva . Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. Precedentes . Ademais, não haveria como se ter por interrompida uma prescrição que já se consumou. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 180559 RS 2012/0101704-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE . PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO . 1. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. 2. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 944661 MG 2007/0088902-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Necessário pontuar que, o início da posse do apelante se deu pelo menos 8 (oito) anos antes do início da presente ação, assim, considerando que a posse é de boa-fé, restariam apenas 2 (dois) anos para o cumprimento dos requisitos para o usucapião extraordinário, não se configurando, portanto, um acréscimo excessivo, bem como, antes de 2009, nem se tem registro do exercício de posse ou qualquer intenção de Angelina Nunes das Virgens de fazer jus a sua suposta propriedade da área em questão, tendo sido a presente ação a única reclamação registrada nos presentes autos Portanto, é possível concluir que o apelante cumpriu com os requisitos mínimos para o usucapião extraordinário da área de de 3.523 m² (três mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados), localizada às margens da BR 324. 3. Ônus sucumbenciais Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente a quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais), valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. 4. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, modificando a sentença para declarar o usucapião extraordinário da área em questão pelo recorrente, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005465-80.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTO PORTAL DO SERTAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: FABIOLA TRAVI RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
VOTO