EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM MESMA CAUSA DE PEDIR E PARTES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E À BOA-FÉ. INDÍCIOS DE FRAUDE AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECOMENDAÇÃO DO NUCOF (ENUNCIADO 02). NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUCOF PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA FRAUDULENTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8001783-52.2025.8.05.0242 AGRAVANTE:GERALDINO GONÇALVES PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID.99087540, que manteve a sentença por seus próprios termos. A parte agravante alega violação aos princípios dos juizados especiais pela decisão que indefere a petição inicial após o curso do processo.Sustenta contradição na decisão, desnecessidade de apresentação de documentos adicionais e violação do Art. 5º, Inciso XXXV da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante promoveu o ajuizamento de diversas ações em face do mesmo agravado, com substancial identidade de causa de pedir, circunstância que evidencia fracionamento abusivo da demanda, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico e expressamente combatida pelo Enunciado nº 02 do Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito dos Juizados Especiais do Estado da Bahia – NUCOF, cujo teor dispõe: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé. A fragmentação de demandas com repetição do mesmo objeto revela tentativa de burla ao sistema dos Juizados Especiais, especialmente quanto ao limite de valor da causa e às regras de distribuição processual, circunstância que compromete o interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, ainda que a agravante insista na alegação de fraude contratual, tal circunstância não autoriza o ajuizamento fracionado de demandas, devendo prevalecer os princípios da boa-fé, da economia processual e da segurança jurídica. Considerando a reiteração de demandas semelhantes e a caracterização da conduta abusiva, condeno a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais – NUCOF, para apuração de eventual prática fraudulenta. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Relatora