PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EVENTUAL REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. RECONVENÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO. EQUÍVOCO. REQUISITOS DO ART. 343 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. CERNE DA QUESTÃO RECONVENCIONAL EXAMINADO. POSSE ANTERIOR DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS E ATOS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. REGISTROS POLICIAL, FOTOGRÁFICO E DEPOIMENTOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO LOTE. LOCALIZAÇÃO PRECISA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR ENTRE A AUTORA E VENDEDOR DO IMÓVEL AO RÉU. POSSE RECONHECIDA À AUTORA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ DO ALIENANTE E NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE. ESTELIONATO. APURAÇÃO. ENVIO DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO DADO À CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A VALORAÇÃO DA DEMANDA. IMPROPRIEDADE. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000069-18.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante e apelada os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformar, parcialmente, de ofício, a sentença, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-18.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMILTON SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARILEIDE FARIAS DA SILVA
Advogado(s):LEONARDO DOURADO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78857719, complementada em sede de aclaratórios, ID 78857728, que julgou procedentes os pedidos iniciais, na ação de reintegração de posse promovida pela apelada Marileide Farias da Silva contra o apelante Amilton Silva Lima, confirmando a medida liminar deferida e declarando a nulidade de eventual registro imobiliário ou averbação em relação ao imóvel descrito na exordial, vindo o sentenciamento de condenar o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% sobre o valor da causa, além de determinar a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual prática de estelionato. Acrescenta-se que, irresignado, Amilton Silva Lima interpôs o presente apelo, ID 78857731, no qual defende a necessidade de reforma do julgado, pois carente de fundamento jurídico, incidindo em erro de julgamento e em julgamento extra petita, além de omisso quanto à reconvenção que manejou, tudo a ensejar a necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com intimação dos litigantes para produção de provas e inclusão do Município no polo passivo da lide, ressaltando o recorrente, também, existir contradição no julgamento por não haver na peça vestibular da ação, pleito de declaração de nulidade de eventual registro imobiliário ou de averbação realizada em relação ao imóvel em questão. Afirma, também, que as provas carreadas aos autos – testemunhal e documental – não comprovam a localização, metragem, vizinhos e endereço do imóvel objeto da lide, com o contrato de compra e venda apresentado não possuindo relação com o bem descrito na inicial, sustentando, ademais, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel objeto da demanda, indicando a existência de documentação emitida pela Prefeitura, concernente a certidão de aforamento, inscrição imobiliária e comprovantes de IPTU desde 1982,que comprovam a titularidade do Lote 06 da Quadra H do Loteamento Félix Tomaz, sendo este o bem que ocupa e sobre o qual exerce posse há décadas, defendendo não ter a apelada comprovado minimamente os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC e a prolação da sentença com base em elementos frágeis, desconsiderando os documentos que comprovam a cadeia dominial e a posse exercida por sua família há mais de 40 anos, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 78857737, rebatendo a argumentação recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso. Convertido o julgamento em diligência, ID 84030208, para determinar a intimação do recorrente para comprovar estar acobertado pela gratuidade da Justiça ou apresentar documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência alegada, ou, ainda, recolher o preparo do recurso, sobreveio o petitório de ID 85055899 e documentos correlatos, atestadores da incapacidade financeira, o que levou ao deferimento da benesse legal, ID 85139183. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ESR01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-18.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMILTON SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARILEIDE FARIAS DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOURADO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a liminar possessória deferida, declarar a nulidade de eventual registro ou averbação realizada pelo apelante sobre o imóvel em litígio, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 20% sobre o valor da causa, determinando, ainda, o envio de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de estelionato envolvendo o apelante. Exsurge dos autos que a apelada propôs a presente demanda, alegando ser legítima possuidora e proprietária de um lote de terra localizado na Rua Travessa 2ª João Batista Figueiredo, 38, Bairro Felix Tomaz, no Município de Jacobina, adquirido através de contrato de compra e venda firmado em 02/08/2004 com José Urias Santos Santana, sustentando que exercia a posse mansa e pacífica sobre o bem, com construção de muro no perímetro do terreno, plantado uma jaqueira e realizando manutenção regular, entretanto, em 07/12/2023, o apelante teria invadido, derrubando parte do muro e destruído a árvore, sob o argumento de ter adquirido o referido lote de Romildo Ribeiro da Silva, com quem a autora já havia litigado na ação possessória de 2013, n. 0001351-19.2013.8.05.0137, da qual foi vencedora. Diante dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência, ID 78856206, todavia, em 28/12/2023, o recorrente teria retornado ao local com máquinas pesadas para destruir mais partes do muro, intensificando o esbulho e demonstrando intenção de construção irregular, razões para o ajuizamento da presente demanda, buscando a sua reintegração na posse do imóvel, pleito, como visto, acolhido pelo sentenciante. Em sede recursal, insurge-se, o apelante, defendendo a existência de julgamento extra petita, notadamente no tocante à declaração de nulidade de registro imobiliário porventura existente referente ao imóvel, pois inexistente pedido neste sentido, defendendo não ter o sentenciante apreciado a reconvenção por ele formulada, bem como a inexistência de provas suficientes da posse, do esbulho e da identificação precisa do bem objeto da lide, além da ausência de provas da existência do imóvel, por falta de escritura pública ou outro título dominial válido e, ainda, a existência de confusão entre os lotes 06 e 15 da Quadra H do loteamento Félix Tomaz . Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a regularidade da posse exercida pelo apelante sobre o lote de terra situado na Rua Travessa 2ª, João Batista Figueiredo, 38, Bairro Félix Tomaz , Município de Jacobina, objeto de contrato de compra e venda firmado entre a apelada e terceiro, conforme documentos encartados na exordial. Consta dos autos, que, em 2013, a apelada foi demandada em ação possessória proposta por Romildo Ribeiro da Silva, que à época, alegava ser possuidor do imóvel aqui discutido, cuja pretensão veiculada naquela demanda foi julgada improcedente, sobrevindo trânsito em julgado, mas, apesar disso, o referido Romildo Ribeiro da Silva vendeu o bem ao apelante, que, em dezembro de 2023, adentrou no terreno, derrubou parte do muro construído pela apelada e iniciou obras de edificação, circunstância ensejadora da lavratura de Boletim de Ocorrência e do ajuizamento da presente ação. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada material entre a apelada e o alienante ao apelante, Romildo Ribeiro da Silva, bem como a posse anterior daquela, devidamente comprovada por documentos, testemunhos e pelos atos de conservação praticados, como o cercamento do terreno e a manutenção periódica, não havendo provas, no caderno processual, aptas à sua modificação meritória, conforme fundamentação a seguir exposta. Inicialmente, com relação à alegada ausência de apreciação da reconvenção formulada pelo apelante, vê-se não merecer prosperar, pois embora afirme o recorrente ter reconvido na contestação, observa-se não atender a peça aos requisitos do art. 343, do CPC, não havendo formulação clara e autônoma de pedido reconvencional, verificando-se, no aludido petitório, inadequada simbiose com a defesa contestatória, com pedidos de reconhecimento de supostos direitos de posse e propriedade em seu favor. Ademais, mesmo assim não fosse, a fundamentação da sentença tratou da matéria de mérito da reconvenção, a posse e a titularidade, tendo o Juiz entendendo ser nula a venda feita por Romildo ao apelante, o que atinge o cerne da reconvenção. Tais razões, independentes entre si, afastam a arguição de inapreciação do assunto pelo julgado. Relativamente à alegação de ausência de individualização e incerteza quanto à localização do bem, não se sustenta a tese, pois, durante a audiência de instrução, Romildo Ribeiro da Silva, autor da ação possessória n. 0001351-19.2013.8.05.0137, admitiu expressamente ter vendido ao apelante o mesmo imóvel objeto daquela ação judicial que manejou à apelada, na qual foi proferida sentença, já com trânsito em julgado, favorável à recorrida e reconhecedora da posse desta, cuja admissão demonstra, de forma inequívoca, ser o imóvel discutido o mesmo na presente ação e naqueloutra, além de ser a sua localização perfeitamente conhecida e definida pelas partes, cuja tentativa de suscitar dúvidas quanto à individualização do lote na posse da apelada colide com os próprios atos do alienante e do apelante, revelando-se contraditória e desprovida de respaldo probatório. Além disso, o imóvel está corretamente identificado na petição inicial, com endereço, confrontações, e documentação complementar, nos termos dos arts. 319, II, e 330, § 1º, III, do CPC, sendo essa questão superada inclusive pela instrução probatória. A respeito da matéria, cumpre destacar o consignado na sentença: Inicialmente, é imperioso destacar que a questão envolvendo a posse do imóvel em litígio já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0001351-19.2013.8.05.0137, no qual a autora sagrou-se vencedora em face de Romildo Ribeiro da Silva, justamente a pessoa que posteriormente vendeu o mesmo imóvel ao atual réu. A existência desta decisão anterior produz efeitos diretos sobre a presente demanda, não apenas pela autoridade da coisa julgada em si, mas principalmente porque demonstra a má-fé do alienante que, mesmo tendo sido derrotado judicialmente na disputa pela posse do imóvel, procedeu à sua venda como se legítimo proprietário fosse. [...] Merece especial destaque a conduta do Sr. Romildo Ribeiro da Silva que, em seu depoimento em audiência, admitiu desconhecer o resultado da ação anterior que moveu contra a autora. Tal circunstância demonstra, no mínimo, negligência grave ao proceder à venda de um bem sobre o qual já havia decisão judicial desfavorável. [...]. Portanto, inexiste dúvida quanto à localização do imóvel. No concernente à alegação de ausência de comprovação mínima dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC e da sentença ter sido proferida com base em elementos frágeis, vem as afirmações em desencontro com a prova dos autos, posto patentearem, de forma clara e contundente, ter o apelante adentrado no terreno de forma violenta, destruindo cercas, derrubando árvore frutífera e iniciando obras sem qualquer diálogo com a autora, configurando esbulho possessório, nos termos do art. 561, do CPC, com comprovação através de Boletim de Ocorrência noticiando a invasão e destruição do muro, ID 78856206; fotografias da referida construção destruída, ID’s 78856212, 78856213 e 78857370 e da árvore cortada, ID’s 78856217 e 78857368 e testemunho prestado na audiência, inclusive do próprio Romildo Ribeiro da Silva, que confessou ter vendido ao apelante o imóvel sob litígio e posse da autora, ID 78857696 (termo de audiência). A posse anterior da apelada também restou cabalmente comprovada, através de recibo de compra e venda do bem, ID 78857670; declaração da Prefeitura Municipal de Jacobina, reconhecendo pertencer-lhe o imóvel, ID 78857657; recibos de IPTU comprovando o pagamento regular dos tributos, ID 78857659; depoimento do antigo proprietário confirmando a transferência da posse para a autora, ID 78857664; vídeo da recorrida realizando a limpeza do terreno antes do esbulho, também confirmando o exercício da posse, ID 78857709, bem como recibos de compra de materiais para construção e manutenção do muro, ID 78857671. Portanto, restou comprovada a posse anterior da apelada, a ocorrência do esbulho e sua data, conforme os registros policial e fotográfico, a imporem a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, desnecessário afigurando-se maior cotejo probatório, já devidamente aprofundado, como visto. Não deve prosperar, também, a alegação de julgamento extra petita, pois, embora não tenha havido pedido específico de declaração de nulidade de eventual registro imobiliário, tal prolação nulificadora decorre logicamente do reconhecimento da posse pela apelada e da impropriedade dos atos praticados pelo apelante, não constituindo medida alheia ao pedido possessório formulado, mantendo-se, então, o pronunciamento judicial, dentro do limite do pedido de reintegração e da causa de pedir, ou seja, mesmo não tendo a autora requestado especificamente pela nulidade de registro eventualmente produzido, tal declaração decorre da própria lógica da proteção possessória, considerando que o reconhecimento da posse da apelada inviabiliza qualquer registro do apelante ou de terceiro sobre o bem litigado, sob pena de contrariar a coisa julgada existente. De outro giro, alega o apelante a confusão entre lotes e endereços, mas a sentença foi firme ao identificar os elementos conducentes à localização precisa do bem, inclusive mediante confronto das metragens, registros de IPTU, declarações de vizinhos e documentos públicos, e, portanto, o fato do apelante dispor de contrato de compra e venda não é suficiente para afastar a posse de quem já a exercia legitimamente, conforme art. 1.210, § 1º do Código Civil. Como didaticamente elencou a sentença, a “documentação apresentada pelo réu apresenta diversas inconsistências que fragilizam sua pretensão: a) O contrato de compra e venda não possui elementos essenciais como metragem exata, confrontantes e endereço preciso; b) Há divergência entre o endereço do imóvel que alega ter comprado (Rua Divino Espírito Santo) e o imóvel objeto da lide (Rua Travessa 2ª João Batista Figueiredo); c) As medidas são discrepantes: o terreno que alega ter comprado possui 10x30m, enquanto o imóvel em litígio mede 19x22m; d) O imóvel que afirma ter adquirido estaria localizado uma quadra antes do terreno em disputa”. Escorreita a prolação judicial, ainda, no pertinente à determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, porquanto, ao adquirir o imóvel litigioso, objeto de sentença anterior reconhecedora da posse da apelada, o apelante agiu de forma negligente e temerária, posto acessível a verificação da existência do litígio anterior e da decisão ali proferida de forma desfavorável ao alienante, conduta possivelmente caracterizadora de má-fé, cuja apuração pode atrair a incidência do art. 80, II e III, do CPC, justificando, portanto, o procedimento adotado pelo Juiz de 1º Grau. A hipótese é, então, a de manutenção da sentença quanto aos temas até aqui examinados, haja vista estar devidamente amparada no conjunto fático-probatório dos autos e em consonância com os preceitos legais aplicáveis, notadamente quanto ao reconhecimento da posse legítima da apelada, à configuração do esbulho praticado pelo apelante e sua data e à inexistência de qualquer vício justificador de reforma. Tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se a existência de erro sanável na sentença objurgada quando estabeleceu a verba em 20% sobre o valor da causa, pois tal valoração na petição inicial foi estabelecida em apenas R$ 100,00, quantitativo insuficiente para servir como base de cálculo à fixação dos honorários, nos termos do § 2°, do art. 85, do CPC, o que impõe a fixação por equidade. Assim, também ante a natureza de ordem pública do tema, considerando as premissas supra lançadas, observada a complexidade da causa, o tempo de duração, o grau de zelo dos profissionais, além do local de prestação dos serviços e demais critérios previstos nos incisos I a IV, dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, tem-se que a sentença deve ser modificada, de ofício, no particular, para estabelecer honorários advocatícios em R$ 2.500,00, em face da irrisoriedade do valor atribuído à causa, ficando, em razão do resultado alcançado, majorados em sede recursal em R$ 500,00. Registre-se que somente o montante majorado neste recurso a título de honorários sucumbenciais ficará sob os efeitos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da irretroatividade da gratuidade da Justiça deferida neste apelo, no ID 85139183. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e reforma-se, de ofício, parcialmente, a sentença, apenas para fixar os honorários de sucumbência por equidade, no valor de R$ 2.500,00, ficando, em razão do resultado alcançado, majorados em R$ 500,00, com suspensão da exigibilidade desse último valor, por ter sido deferida a gratuidade da Justiça em sede recursal ao apelante. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem . Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-18.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMILTON SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MARILEIDE FARIAS DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DOURADO DE OLIVEIRA
VOTO